Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 21 2018, 21:08

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 38ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0155709-15.2006.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0155709-15.2006.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Espécies de Contratos Requerente: Anibal Martins e outros Requerido: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo CONCLUSÃO Em 11 de outubro de 2016, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular desta Vara, DR. NILSON WILFRED IVANHOÉ PINHEIRO. Eu, _____, Andrélton Antonio Baliza, subscrevi. Vistos. PROCESSO N.º583.00.2006.155709-8 ANIBAL MARTINS, ZELIA DE MOURA MARTINS, CARLOS ALBERTO FERREIRA CAMPOS, CELSO PUGLIESE, MARIZETE MARROCHI PUGLIESE, EDNA JUNQUEIRA, JANE NALESSO, KELLY CRISTINA COUTINHO DO NASCIMENTO, MOACIR PEREIRA COSTA, DEIZE MARIA GERALDO COSTA, NIVALDO BOLOGNESE, SÉRGIO PINHO PIRES, ERMÍNIA DE FÁTIMA FERRERO PINHO e SILVIA BEISSMANN, qualificados na inicial, propõem ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face de BANCOOP – COPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, também qualificada. Alegam os autores, em síntese, que, em 20/07/1999, a requerida celebrou contrato particular com a empresa Helbor Empreendimentos Imobiliários Ltda. prometendo comprar os prédios localizados na Rua Pedro Bellegarde números 208, 220, 226 e 234, nesta capital, constituídos de 168 apartamentos populares, os quais foram vendidos aos cooperados através de contratos de adesão e compromisso de participação. Informam que o empreendimento foi edificado ao longo dos anos de 1.999 a 2.005. Afirmam que, desde o lançamento do empreendimento, cumpriram todas as obrigações pactuadas nos referidos termos de adesão e, com a integralização do preço ajustado solicitaram os respectivos termos de quitação, sem lograrem êxito, restringindo-se a documentação comprobatória que constava na página da Internet da ré, e que posteriormente foi tirada do ar. Aduzem que, ao se dirigirem ao serviço de registro de imóveis, tomaram conhecimento que a requerida somente registrou o contrato de promessa de compra e venda com a vendedora Helbor, no entanto, quedou-se inerte quanto à fusão dos lotes, o registro da incorporação imobiliária e o arquivamento prévio dos documentos relativos à incorporadora, ao imóvel e ao projeto propriamente dito. Sustentam que, embora o edifício já esteja concluído e entregue aos cooperados, a requerida não promoveu a fusão das matrículas com averbação do auto de conclusão das obras e registro da especificação e convenção do condomínio, além disso, encaminhou aos autores uma carta noticiando um saldo devedor no valor médio de R$25.000,00, a ser quitado em 24 parcelas mensais, para cada adquirente. Os autores desconhecem tal débito e alegam terem adimplido com todas as prestações, além de considerarem o valor absurdo se comparado com o valor de venda dos imóveis que foi entre R$58.500,00 e R$46.500,00. Mencionam que 

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