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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Dez 09 2016, 17:22

Dados do processo



Processo: 1042817-97.2016.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum    Área: Cível
Assunto: Obrigações
Outros assuntos: Quitação
Distribuição: 29/04/2016 às 17:58 - Livre

20ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2016/000810
Juiz: Raquel Machado Carleial de Andrade
Valor da ação: R$ 341.000,00

Reqte: Consuelita Rodrigues Vargas
Reqte: Roberto Pereira Barreto
Reqte: Samuel Cronemberger Santana
Advogado:  Waldir Ramos da Silva


Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado:  João Roberto Egydio de Piza Fontes  
Advogado:  Fabio da Costa Azevedo



Data Movimento
09/12/2016 Julgada Procedente a Ação


https://es.scribd.com/document/333760021/Colina-3-Pessoas-Bancoop



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Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, para 1) declarar nula a cláusula 4.2 Parágrafo Único, e consequente inexigibilidade
da cobrança de aporte; 2) condenar a ré a devolução dos valores do aporte, conforme o pago por cada um dos autores,
corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação,
emitindo o termo de quitação e desligamento das unidades autorais; 3) obrigar a ré à regularização registraria do condomínio
edilício, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento da multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais).Arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas e com os honorários advocatícios fixados
em 10% do valor atualizado da causa.P.R.I.

05/10/2016 Conclusos para Sentença

05/10/2016 Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40957745-1
Tipo da Petição: Indicação de Provas
Data: 04/10/2016 15:12
30/09/2016 Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40944181-9
Tipo da Petição: Indicação de Provas
Data: 30/09/2016 12:32
29/09/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016
Data da Disponibilização: 29/09/2016
Data da Publicação: 30/09/2016
Número do Diário: 2211
Página: 563/572
28/09/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016
Teor do ato: Tendo em vista a natureza da lide especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e informem se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.Sem prejuízo, ciência ao requerido acerca dos documentos juntados às fls. 525/783.
Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
27/09/2016 Decisão Proferida
Tendo em vista a natureza da lide especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e informem se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.Sem prejuízo, ciência ao requerido acerca dos documentos juntados às fls. 525/783.
26/09/2016 Conclusos para Decisão
21/09/2016 Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40900930-5
Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação
Data: 20/09/2016 17:36
26/08/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2016
Data da Disponibilização: 26/08/2016
Data da Publicação: 29/08/2016
Número do Diário: 2188
Página: 627/634
25/08/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0300/2016
Teor do ato: AO AUTOR para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação apresentada.
Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
24/08/2016 Ato Ordinatório Praticado
AO AUTOR para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação apresentada.
11/08/2016 Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40737948-2
Tipo da Petição: Contestação
Data: 10/08/2016 15:44
01/08/2016 Mandado Juntado
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
06/05/2016 Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2016/037915-5
Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016
Local: Cartório da 20ª Vara Cível
04/05/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2016
Data da Disponibilização: 04/05/2016
Data da Publicação: 05/05/2016
Número do Diário: 2108
Página: 438/447
03/05/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0135/2016
Teor do ato: Vistos, 1. A tutela antecipada será apreciada após o contraditório. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int.
Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP)
02/05/2016 Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1. A tutela antecipada será apreciada após o contraditório. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int.
02/05/2016 Conclusos para Decisão
29/04/2016 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Petições diversas
Data Tipo
10/08/2016 Contestação
20/09/2016 Manifestação Sobre a Contestação
30/09/2016 Indicação de Provas
04/10/2016 Indicação de Provas
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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