0007659-76.2013.8.26.0011 BANCOOP e OAS INEXIGIBILIDADE
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0007659-76.2013.8.26.0011 BANCOOP e OAS INEXIGIBILIDADE
Dados do processo
Processo:
0007659-76.2013.8.26.0011
Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Obrigações
Local Físico: 02/07/2014 00:00 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição: 10/05/2013 às 13:12 - Livre
3ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros
Controle: 2013/000632
Juiz: Rosana Moreno Santiso
Valor da ação: R$ 62.848,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do processo
Reqte: Cristiano Santos Oliveira
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo
Reqdo: OAS Empreendimentos S/A
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese
Advogada: Nahíma Muller
24/03/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação cominatória c.c. pedido de adjudicação compulsória, tutela antecipada, inexigibilidade de valor adicional e anulatória de contratos ajuizada por CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A., a fim de declarar a inexigibilidade do saldo residual a título de rateio extra - custo para retomada e conclusão das obras, condenado as requeridas a outorgarem a escritura definitiva do bem em favor da parte requerente no prazo de 15 dias, sob pena de servir a presente como título hábil perante o Registro Imobiliário competente. Diante da sucumbência, condeno as partes requeridas no pagamento solidário das custas, despesas processuais e na verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausentes às hipóteses do artigo 40 do CPP, sobretudo porque há notícias da instauração de ação penal contra os gestores da Bancoop, desnecessária a remessa de cópias do processado à Procuradoria Geral do Estado. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Processo:
0007659-76.2013.8.26.0011
Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Obrigações
Local Físico: 02/07/2014 00:00 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição: 10/05/2013 às 13:12 - Livre
3ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros
Controle: 2013/000632
Juiz: Rosana Moreno Santiso
Valor da ação: R$ 62.848,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do processo
Reqte: Cristiano Santos Oliveira
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo
Reqdo: OAS Empreendimentos S/A
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese
Advogada: Nahíma Muller
24/03/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação cominatória c.c. pedido de adjudicação compulsória, tutela antecipada, inexigibilidade de valor adicional e anulatória de contratos ajuizada por CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A., a fim de declarar a inexigibilidade do saldo residual a título de rateio extra - custo para retomada e conclusão das obras, condenado as requeridas a outorgarem a escritura definitiva do bem em favor da parte requerente no prazo de 15 dias, sob pena de servir a presente como título hábil perante o Registro Imobiliário competente. Diante da sucumbência, condeno as partes requeridas no pagamento solidário das custas, despesas processuais e na verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausentes às hipóteses do artigo 40 do CPP, sobretudo porque há notícias da instauração de ação penal contra os gestores da Bancoop, desnecessária a remessa de cópias do processado à Procuradoria Geral do Estado. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
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