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1097228-27.2015.8.26.0100 - indenizacao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 13 2016, 10:38

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Classe: Procedimento Comum
Assunto: Indenização por Dano Material
Magistrado: Glaucia Lacerda Mansutti
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 45ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 13/05/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 45ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1097228-27.2015.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 1097228-27.2015.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Requerente: João de Deus Braz e outro Requerido: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Prioridade Idoso Juíza de Direito: Dra. Glaucia Lacerda Mansutti. Vistos. JOÃO DE DEUS BRAZ e MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO BRAZ ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido da ré. Alegaram, em síntese, que o imóvel foi entregue em foi entregue quase cinco anos após a data prevista em contrato, razão pela qual arcaram com o pagamento de alugueres e condomínios, no montante de R$44.959,32, no período, além de terem sido obrigados a aderir a aditivo contratual e efetuar o pagamento de R$14.400,76, a título de diferença, para a entrega das chaves. Sustentaram a ocorrência de danos morais. Pediram a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, no valor total retro mencionado, e de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Juntaram documentos. A ré foi citada e ofereceu contestação, arguindo a prescrição da ação, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Houve réplica(fls.207/208). Instados à especificação de provas, autores e ré requereram o julgamento antecipado(fls.212 e 213). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória, repousando a controvérsia sobre questão de direito. Não foram arguidas preliminares. A contestação tem por único fundamento a tese de prescrição trienal da ação, com fulcro no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil. Entendo equivocado o fundamento de direito invocado pela ré, eis que, em relação aos danos materiais e morais aqui perseguidos, prevalece o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ré tem obrigação de entregar a obra no prazo contratado, sob pena de se configurar defeito do serviço prestado, o qual se dá por falha de qualidade e de segurança esperados (art. 14, § 2º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor), porque a parte autora, consumidora, não pode ser vulnerada nem lesada por providência que diz respeito exclusivamente à ré. E a parte autora tem pretensão direta conta as rés pelo dano sofrido, com fundamento também no art. 17 da lei Consumerista. O incontroverso atraso na entrega do imóvel, de quase cinco anos, configura defeito do serviço prestado. A ré detém responsabilidade objetiva por suas obrigações contratuais perante o consumidor (Código Civil, artigo 927, parágrafo único). Uma vez estabelecida em contrato a data de entrega, haja ou não cláusula de tolerância, é porque previu todos os percalços que pudessem atrasar a realização de parte da obra tais como chuvas, escassez de mão-de-obra, trâmites burocráticos junto ao Poder Público, dentre outros. A cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é disposição válida, até porque de ciência do consumidor quando da contratação. Por isso, a tolerância de cento e oitenta dias prevista em contrato deve ser computada para se apurar o termo a quo de eventual indenização por danos decorrentes do prolongado e injustificado atraso. A mora da ré teve início, considerado o escoamento do prazo de tolerância, em 01/07/2006, eis que a entrega da obra estava prevista para 31/12/2005(cláusula 8ª/fl.20). Os autores pretendem a indenização por despesas relativas a alugueres e consectários(condomínio) despendidos entre junho de 2006 e maio de 2011, comprovados às fls.37/39(contrato de locação) e 50/112(comprovantes de pagamentos). A indenização por danos emergentes do atraso na entrega do imóvel é devida, a contar do primeiro dia após o escoamento do prazo de tolerância de 180 dias fixados. Cabe, no entanto, a ressalva do prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de defeito de serviço, ali previsto o prazo de 05 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano, para vê-los reparados pelo fornecedor. Considerando que, computado o prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel deveria ser entregue em 01/07/2006, já decorrido o prazo prescricional para recebimento de indenização de danos emergentes(alugueres e consectários/despesas condominiais) referentes ao período que excede 05 (cinco) anos do ajuizamento, ocorrido em 22/09/2015. Desse modo, caberá indenização pelos danos emergentes mencionados a partir de 10 de setembro de 2010, pois tais valores não foram alcançados pela prescrição quinquenal ora reconhecida e declarada. Os aluguéis e taxas condominiais do imóvel locado desembolsados de 10/09/2010 até 06/05/2011(fl.112)serão corrigidos monetariamente, da data do respectivo desembolso, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, da citação. Não há falar, todavia, em prejuízo moral, na hipótese em tela. Transcrevo, neste sentido, jurisprudência inserta em JTJ-Lex 167/44, que retrata situação assemelhada, derivada da não execução prometida: “Contrato Compromisso de compra e venda Incorporação imobiliária Rescisão Atraso na entrega da obra Dano moral Conceito no qual não se enquadra o simples constrangimento decorrente do insucesso do negócio Indenização não devida Recurso não provido”. No mesmo sentido a lição de Everaldo Augusto Cambler (“Responsabilidade Civil na Incorporação Imobiliária”, ed. 1998, pgs. 292/293): “a mera expectativa de entrega de determinada coisa, objeto de contrato de compra e venda, não pode ser fator determinante para a responsabilização civil do vendedor, do mesmo modo que a rescisão do contrato pelo inadimplemento do comprador não pode gerar direito de ressarcimento pelo alienante, 'frustrado' em sua esperança de receber o preço convencionado. (...) O texto constitucional art. 5º, inc. X assegura a indenização pelo dano moral, restringindo-o à violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, enfim, sempre que ocorra a violação aos direitos fundamentais do ser humano”. Aqui, nenhum desses tipos de violação se faz presente. Não prospera, também, a pretensão de devolução do valor de R$14.400,76, desembolsado em razão do Termo de Compromisso de Participação(fls.40/41), eis que a parte autora aderiu ao referido compromisso, onde restou expresso, na cláusula 1ª, que tal aditivo foi realizado de comum acordo "a fim de que o Cooperado" pudesse continuar "na Seccional, sem prejuízo dos demais cooperados que cumprem suas obrigações pontualmente "(fl.40). Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art.487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano material, aos autores, correspondente aos alugueres e despesas condominiais por eles desembolsados, de 10/09/2010 a 06/05/2011, corrigidos pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil, ou, enquanto não desenvolvido e colocado à disposição o referido programa, pelos índices de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406), incidentes desde a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput) com capitalização simples, ou seja, incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput). Outrossim, declaro prescrita a pretensão indenizatória relativa aos alugueres e consectários vencidos até 09/09/2010. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e a ré com 50% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado da ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação e a ré a pagar ao advogado dos autores honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 11 de maio de 2016. 1097228-27.2015.8.26.0100 - indenizacao IcoMenos

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