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1009939-90.2014.8.26.0100 - BUTANTA SILVANA INEXIGIBILIDADE - OAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Fev 09 2016, 02:54

Processo 1009939-90.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - SILVANA FOLCHINI SAVALA -
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - - OAS Empreendimentos S/A - Vistos. SILVANA FOLCHINI
SAVALA, ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com anulação de contratos firmado com a Oas em 30 de janeiro de
2010 e em 17 de maio de 2009 cumulada com obrigação de entregar o imóvel em definitivo e em tutela antecipada cumulada
com obrigação de dar escritura em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP e
OAS Empreendimentos S/A. Alega, em síntese, que adquiriu a unidade habitacional nº 23, Bloco A, do Empreendimento Altos do
Butantã e pretende a declaração de inexigibilidade da cobrança do reforço de caixa, a nulidade da cláusula de acordo judicial, a
inexigibilidade do novo valor apresentado pela OAS e a entrega do imóvel. Juntou documentos de fls. 52/206. Emenda da
petição inicial fls. 209/212 . Deferida a antecipação da tutela pleiteada às fls.213. Houve interposição de recurso de agravo de
instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (fls.217/219), o qual foi negado provimento às fls.731/736. A requerida OAS
apresentou defesa às fls. 292/345, alegando a existência de acordo homologado judicialmente transferindo o empreendimento
em favor da OAS, houve a ratificação do acordo pelos cooperados em assembleias Seccional e Geral realizadas em 14.4.2009
e 15.9.2009, a existência de coisa julgada e o ato jurídico perfeito, a ciência inequívoca acerca do acordo e a anuência respectiva
em assembleia. No mais pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos fls. 346/635. A requerida (BANCOOP)
apresentou contestação (fls. 644/672), sustentando a aplicação das Leis das Cooperativas e que o valor pactuado no termo de
adesão assinado pela autora era preço estimado, autorizando a cobrança de resíduos, que houve transferência do
empreendimento à OAS. Alegou a ilegitimidade passiva, a existência de coisa julgada. No mérito, sustenta a improcedência do
pedido. Juntou documentos fls. 673/714. Réplica às fls. 715/722. À especificação de provas, pugnou a Bancoop pela produção
de prova documental (fls. 741/743). A ré OAS, pugnou pela realização de perícia e oral (fls. 744/746), enquanto a autora requereu
o julgamento no estado (fls. 749/778). Houve a entrega das chaves (fls. 747/748), as quais foram retiradas pela autora (fls. 846).
A audiência destinada à conciliação restou infrutífera (fls. 886). A requerida OAS postulou a suspensão do processo em razão da
decretação da recuperação judicial, o que foi indeferido pelo juízo (fls. 985/986). A autora noticiou a existência de inúmeras
irregularidades no apartamento (fls. 848/880. A requerida OAS manifestou-se às fls. 887/889 É o relatório. Fundamento e decido.

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