Processo n: 115161 COOPERADO NAO E SERVO DA BANCOOP
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Processo n: 115161 COOPERADO NAO E SERVO DA BANCOOP
Processo n: 115161 COOPERADO NAO E SERVO DA BANCOOP
Fórum Regional VI - Penha de França - Processo nº: 583.06.2007.115161-0
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Regional VI - Penha de França
Processo Nº 583.06.2007.115161-0
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2541/2007
Grupo Cível
Ação Adjudicação Compulsória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/10/2007 às 11h 27m 45s
Moeda Real
Valor da Causa 83.028,13
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO S.A. - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente MARIO AIRES GONÇALVES
Advogado: 210077/SP JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES
Advogado: 61471/SP JOSE ROBERTO MANESCO
Requerente PAULA RENATA CAETANO
Advogado: 210077/SP JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES
LOCAL FÍSICO [Topo]
11/08/2008 Prazo 11
sentenca
Comarca de São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional VI – Penha de França Processo 115161/2007 Vistos.
A ACAO
Os autores Mario Aires Gonçalves e Paula Renata Caetano pedem que lhes seja adjudicado o imóvel objeto do compromisso de compra e venda firmado com a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP. Condomínio Villas da Penha I,
Alegam que as partes combinaram a compra e venda do imóvel pelo preço de R$83.028,13, o qual já foi integralmente quitado.
Os autores já estão na posse do imóvel, mas a ré se recusa a outorgar
a escritura, condicionando-a ao pagamento adicional de R$85.980,31,
a título de reforço de caixa para a finalização do empreendimento. R. decisão de fls.175 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
BANCOOP COMENTA
A ré contestou alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o empreendimento em que foi construído o imóvel é deficitário, e depende de novos aportes para sua finalização (fls.213/236). Réplica a fls.213/222.
JUIZ DECIDE
É o relatório. DECIDO.
A inicial descreve de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, e preenche os demais requisitos do art. 282 do CPC.
Deve ser rejeitada, assim, a preliminar argüida pela ré.
A questão de mérito versa sobre direito e fatos já comprovados por
meio de documentos, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art 330, I, do Código de Processo Civil.
A ré não controverte a alegação dos autores, de que o preço previsto no contrato para o pagamento do imóvel já foi quitado.
Defende-se dizendo, somente, que há necessidade de “reforço de caixa” para finalizar o empreendimento, que é deficitário, e que os autores, na qualidade de cooperados, são obrigados a participar do “autofinanciamento”.
Evidentemente, os autores não são responsáveis pela inépcia gerencial da diretoria da BANCOOP, que é quem deve ser responsabilizada por eventuais “empreendimentos deficitários”.
Afinal, não consta que os autores tenham tomado qualquer decisão sobre os rumos da cooperativa, ou participado da elaboração dos estudos de viabilidade do empreendimento.
Os autores simplesmente assinaram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel (fls.25/39), o qual previu, de forma expressa, o preço a ser pago pelo imóvel.
Concordaram, inclusive, com um aditivo (fls.38/39), pelo qual o preço originalmente previsto foi reajustado.
Terminado o pagamento de todas as parcelas pactuadas, a ré(bancoop) agora exige valor exorbitante, maior inclusive que o previsto originalmente para o imóvel, alegando necessidade de reforço de caixa para finalizar as outras unidades do empreendimento.
Sem isso, a ré recusa-se a passar a escritura, condenando os autores a viver na informalidade e, talvez, até ameaçando expulsá-los da casa que já compraram. Trata-se, na verdade, de situação absurda.
O fato de serem cooperados não torna os autores servos da cooperativa (ou melhor, da diretoria da cooperativa), que não tem o poder de cobrar o quanto quiser, quando bem entender, dos adquirentes de suas obras.
Merece ser lembrado, também, que “cooperativismo” ou “associativismo” não são palavras mágicas que possam encobrir ou amenizar os impiedosos efeitos da falta de competência.
Como já pagaram o valor previsto em contrato pela casa onde moram, têm os autores direito à adjudicação do bem.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e adjudico aos autores Mario Aires Gonçalves e Paula Renata Caetano o imóvel com a seguinte descrição: Condomínio Villas da Penha I, Tipo IV – casa 48 – 3 dormitórios, End. Rua São Floerêncio, 1.320 – Penha, Cidade de São Paulo, SP.
Reconsidero parcialmente r. decisão de fls.175, somente para garantir aos autores, desde já, a permanência na posse do imóvel, devendo a ré se abster de realizar qualquer tipo de cobrança a título de “reforço de caixa”, “aporte necessário”, ou coisa que o valha, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, alem de honorários de 20% do valor atualizado da causa. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. P.R.I. São Paulo, 3 de julho de 2008. Gustavo Coube de Carvalho Juiz de Direito
Fórum Regional VI - Penha de França - Processo nº: 583.06.2007.115161-0
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Regional VI - Penha de França
Processo Nº 583.06.2007.115161-0
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2541/2007
Grupo Cível
Ação Adjudicação Compulsória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/10/2007 às 11h 27m 45s
Moeda Real
Valor da Causa 83.028,13
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO S.A. - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente MARIO AIRES GONÇALVES
Advogado: 210077/SP JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES
Advogado: 61471/SP JOSE ROBERTO MANESCO
Requerente PAULA RENATA CAETANO
Advogado: 210077/SP JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES
LOCAL FÍSICO [Topo]
11/08/2008 Prazo 11
sentenca
Comarca de São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional VI – Penha de França Processo 115161/2007 Vistos.
A ACAO
Os autores Mario Aires Gonçalves e Paula Renata Caetano pedem que lhes seja adjudicado o imóvel objeto do compromisso de compra e venda firmado com a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP. Condomínio Villas da Penha I,
Alegam que as partes combinaram a compra e venda do imóvel pelo preço de R$83.028,13, o qual já foi integralmente quitado.
Os autores já estão na posse do imóvel, mas a ré se recusa a outorgar
a escritura, condicionando-a ao pagamento adicional de R$85.980,31,
a título de reforço de caixa para a finalização do empreendimento. R. decisão de fls.175 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
BANCOOP COMENTA
A ré contestou alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o empreendimento em que foi construído o imóvel é deficitário, e depende de novos aportes para sua finalização (fls.213/236). Réplica a fls.213/222.
JUIZ DECIDE
É o relatório. DECIDO.
A inicial descreve de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, e preenche os demais requisitos do art. 282 do CPC.
Deve ser rejeitada, assim, a preliminar argüida pela ré.
A questão de mérito versa sobre direito e fatos já comprovados por
meio de documentos, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art 330, I, do Código de Processo Civil.
A ré não controverte a alegação dos autores, de que o preço previsto no contrato para o pagamento do imóvel já foi quitado.
Defende-se dizendo, somente, que há necessidade de “reforço de caixa” para finalizar o empreendimento, que é deficitário, e que os autores, na qualidade de cooperados, são obrigados a participar do “autofinanciamento”.
Evidentemente, os autores não são responsáveis pela inépcia gerencial da diretoria da BANCOOP, que é quem deve ser responsabilizada por eventuais “empreendimentos deficitários”.
Afinal, não consta que os autores tenham tomado qualquer decisão sobre os rumos da cooperativa, ou participado da elaboração dos estudos de viabilidade do empreendimento.
Os autores simplesmente assinaram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel (fls.25/39), o qual previu, de forma expressa, o preço a ser pago pelo imóvel.
Concordaram, inclusive, com um aditivo (fls.38/39), pelo qual o preço originalmente previsto foi reajustado.
Terminado o pagamento de todas as parcelas pactuadas, a ré(bancoop) agora exige valor exorbitante, maior inclusive que o previsto originalmente para o imóvel, alegando necessidade de reforço de caixa para finalizar as outras unidades do empreendimento.
Sem isso, a ré recusa-se a passar a escritura, condenando os autores a viver na informalidade e, talvez, até ameaçando expulsá-los da casa que já compraram. Trata-se, na verdade, de situação absurda.
O fato de serem cooperados não torna os autores servos da cooperativa (ou melhor, da diretoria da cooperativa), que não tem o poder de cobrar o quanto quiser, quando bem entender, dos adquirentes de suas obras.
Merece ser lembrado, também, que “cooperativismo” ou “associativismo” não são palavras mágicas que possam encobrir ou amenizar os impiedosos efeitos da falta de competência.
Como já pagaram o valor previsto em contrato pela casa onde moram, têm os autores direito à adjudicação do bem.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e adjudico aos autores Mario Aires Gonçalves e Paula Renata Caetano o imóvel com a seguinte descrição: Condomínio Villas da Penha I, Tipo IV – casa 48 – 3 dormitórios, End. Rua São Floerêncio, 1.320 – Penha, Cidade de São Paulo, SP.
Reconsidero parcialmente r. decisão de fls.175, somente para garantir aos autores, desde já, a permanência na posse do imóvel, devendo a ré se abster de realizar qualquer tipo de cobrança a título de “reforço de caixa”, “aporte necessário”, ou coisa que o valha, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, alem de honorários de 20% do valor atualizado da causa. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. P.R.I. São Paulo, 3 de julho de 2008. Gustavo Coube de Carvalho Juiz de Direito
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