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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jun 08 2015, 00:41

Dados do Processo105065528.2015.8.26.0100   Final_subtitulo

Processo:
  1050655-28.2015.8.26.0100  
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:Adjudicação Compulsória
Distribuição:Livre - 25/05/2015 às 15:45
23ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:Bruna Acosta Alvarez
Valor da ação:R$ 117.253,00
 Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo105065528.2015.8.26.0100   Final_subtitulo
Reqte: Wesley Calegaretti
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth 
Reqte: Vanessa Candida Marques Lopes Calegaretti
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth 
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop
Reqdo: OAS 13 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
 Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações105065528.2015.8.26.0100   Final_subtitulo
Data Movimento
02/06/2015Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 372 e segs
01/06/2015Remetido ao DJE
Relação: 0097/2015 Teor do ato: Vistos. 1. O instituto da tutela antecipada foi introduzido no Direito Brasileiro em 1994, visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, exigindo, para tanto, a demonstração de prova inequívoca da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil). A antecipação dos efeitos da tutela, ao lado das liminares, constituem as chamadas "tutelas de urgência", as quais foram trazidas para o sistema processual, a fim de resguardar o direito alegado, evitando-se, assim, que o tempo de duração do processo comprometa a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional esperado na composição definitiva do litígio. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão parcial da tutela antecipada pleiteada. No caso dos autos, o autor afirma ter adquirido imóvel por meio de cooperativa habitacional BANCOOP (primeira ré), que, posteriormente à quitação do preço do imóvel, cedeu o empreendimento à Construtora OAS (segunda ré), cobrando novos valores para a manutenção do contrato de compra e venda. Há plausibilidade no direito invocado pelos autores no sentido de que a cessão operada entre as rés não poderia gerar novas obrigações ao compromissário comprador, que não foi parte no contrato de cessão, sob pena de ofensa à boa-fé contratual e ao ato jurídico perfeito. Nesse sentido, aliás, são os julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - Imissão de posse - OAS - Empresa que assumiu os direitos e obrigações decorrentes de empreendimento habitacional anteriormente gerido pela BANCOOP - Existência de contrato de compra e venda celebrado entre a cedente e o ocupante do imóvel que não pode ser ignorado - Negócio jurídico celebrado exclusivamente entre as pessoas jurídicas não atinge os direitos adquiridos do consumidor - Inexistência de ocupação injusta - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0012264-65.2013.8.26.0011; Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2015; Data de registro: 19/05/2015) Assim, há prova ienquívoca da verossimilhança das alegações de que os valores cobrados pela segunda ré e que ensejaram a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito são inexigíveis. Por sua vez, o perigo da demora é notório, face às restrições ao crédito que a inclusão no cadastro de inadimplentes representa. Ressalte-se que, caso se aguarde pelo desfecho natural do processo, pode a decisão judicial não ter o efeito necessário e esperado, eis que a "negativação" do nome do autor traz diversas restrições às atividades que regularmente são exercidas por uma pessoa. Consigne-se que, no caso em tela, há ampla possibilidade de reversão da medida, com nova inclusão dos dados do(a) autor(a) junto aos cadastros de inadimplentes, caso se verifique no curso do processo que a dívida era exigível e que a conduta da requerida decorreu de exercício regular de direito, restando, portanto, preenchido o requisito legal previsto no art. 273, § 2º, CPC. No que tange ao pleito de anotação, na matrícula do imóvel, acerca da existência da presente demanda, o pedido não comporta deferimento. Em primeiro lugar, porque, conforme a melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema, essa providência não se enquadra dentre os atos assim taxativamente estabelecidos na Lei de Registros Públicos como admissíveis de serem averbados na matrícula de imóveis. Ademais, observa-se que não há qualquer efeito prático na referida medida. Isso porque a mera anotação de que há ação em trâmite na matrícula do bem não terá o efeito almejado pelos autores de impedir a constrição do bem pelos credores. Aliás, reputa-se que, diante da existência de contrato particular de compra e venda, conforme entendimento jurisprudencial dominante, caso se conclua, ao final, que o preço do imóvel se encontra efetivamente quitado, os autores se encontram resguardados. Além disso, não se vislumbra que haja efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da mera existência de processo de recuperação judicial da ré OAS em curso. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a suspensão de publicidade do registro do nome do(a) autor(a) Wesley Calegaretti (CPF: 254.260.648-06) dos cadastros de devedores do SCPC e SERASA, com relação ao débito discutido nestes autos, até o julgamento final do processo: contrato nº 20140531/175 e 17005, com data de vencimento em 31/05/2014, no valor de R$ 34.566,00 (trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais), bem como para determinar que a ré se abstenha de incluir ou reinserir o nome de qualquer dos autores em cadastros de inadimplentes em decorrência do débito discutos nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício para cumprimento da antecipação da tutela concedida, cabendo à parte autora o seu devido encaminhamento junto aos cadastros de proteção ao crédito. 2. Intime-se pessoalmente as rés acerca da presente decisão e, na mesma oportunidade, cite-se, pelo rito ordinário, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP)
28/05/2015105065528.2015.8.26.0100   Doc2Decisão Proferida
Vistos. 1. O instituto da tutela antecipada foi introduzido no Direito Brasileiro em 1994, visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, exigindo, para tanto, a demonstração de prova inequívoca da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil). A antecipação dos efeitos da tutela, ao lado das liminares, constituem as chamadas "tutelas de urgência", as quais foram trazidas para o sistema processual, a fim de resguardar o direito alegado, evitando-se, assim, que o tempo de duração do processo comprometa a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional esperado na composição definitiva do litígio. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão parcial da tutela antecipada pleiteada. No caso dos autos, o autor afirma ter adquirido imóvel por meio de cooperativa habitacional BANCOOP (primeira ré), que, posteriormente à quitação do preço do imóvel, cedeu o empreendimento à Construtora OAS (segunda ré), cobrando novos valores para a manutenção do contrato de compra e venda. Há plausibilidade no direito invocado pelos autores no sentido de que a cessão operada entre as rés não poderia gerar novas obrigações ao compromissário comprador, que não foi parte no contrato de cessão, sob pena de ofensa à boa-fé contratual e ao ato jurídico perfeito. Nesse sentido, aliás, são os julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - Imissão de posse - OAS - Empresa que assumiu os direitos e obrigações decorrentes de empreendimento habitacional anteriormente gerido pela BANCOOP - Existência de contrato de compra e venda celebrado entre a cedente e o ocupante do imóvel que não pode ser ignorado - Negócio jurídico celebrado exclusivamente entre as pessoas jurídicas não atinge os direitos adquiridos do consumidor - Inexistência de ocupação injusta - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0012264-65.2013.8.26.0011; Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2015; Data de registro: 19/05/2015) Assim, há prova ienquívoca da verossimilhança das alegações de que os valores cobrados pela segunda ré e que ensejaram a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito são inexigíveis. Por sua vez, o perigo da demora é notório, face às restrições ao crédito que a inclusão no cadastro de inadimplentes representa. Ressalte-se que, caso se aguarde pelo desfecho natural do processo, pode a decisão judicial não ter o efeito necessário e esperado, eis que a "negativação" do nome do autor traz diversas restrições às atividades que regularmente são exercidas por uma pessoa. Consigne-se que, no caso em tela, há ampla possibilidade de reversão da medida, com nova inclusão dos dados do(a) autor(a) junto aos cadastros de inadimplentes, caso se verifique no curso do processo que a dívida era exigível e que a conduta da requerida decorreu de exercício regular de direito, restando, portanto, preenchido o requisito legal previsto no art. 273, § 2º, CPC. No que tange ao pleito de anotação, na matrícula do imóvel, acerca da existência da presente demanda, o pedido não comporta deferimento. Em primeiro lugar, porque, conforme a melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema, essa providência não se enquadra dentre os atos assim taxativamente estabelecidos na Lei de Registros Públicos como admissíveis de serem averbados na matrícula de imóveis. Ademais, observa-se que não há qualquer efeito prático na referida medida. Isso porque a mera anotação de que há ação em trâmite na matrícula do bem não terá o efeito almejado pelos autores de impedir a constrição do bem pelos credores. Aliás, reputa-se que, diante da existência de contrato particular de compra e venda, conforme entendimento jurisprudencial dominante, caso se conclua, ao final, que o preço do imóvel se encontra efetivamente quitado, os autores se encontram resguardados. Além disso, não se vislumbra que haja efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da mera existência de processo de recuperação judicial da ré OAS em curso. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a suspensão de publicidade do registro do nome do(a) autor(a) Wesley Calegaretti (CPF: 254.260.648-06) dos cadastros de devedores do SCPC e SERASA, com relação ao débito discutido nestes autos, até o julgamento final do processo: contrato nº 20140531/175 e 17005, com data de vencimento em 31/05/2014, no valor de R$ 34.566,00 (trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais), bem como para determinar que a ré se abstenha de incluir ou reinserir o nome de qualquer dos autores em cadastros de inadimplentes em decorrência do débito discutos nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício para cumprimento da antecipação da tutela concedida, cabendo à parte autora o seu devido encaminhamento junto aos cadastros de proteção ao crédito. 2. Intime-se pessoalmente as rés acerca da presente decisão e, na mesma oportunidade, cite-se, pelo rito ordinário, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se.
25/05/2015Conclusos para Decisão
25/05/2015105065528.2015.8.26.0100   Doc2Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças105065528.2015.8.26.0100   Final_subtitulo

forum vitimas Bancoop
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