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0022220-07.2009.8.26.0477 BANCOOP ADJUDICACAO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom maio 17 2015, 23:06


0022220-07.2009.8.26.0477 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Indenização por Dano Material
Magistrado: Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini
Comarca: Praia Grande
Foro: Foro de Praia Grande
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 05/05/2015
C O N C L U S Ã O Aos 27 de abril de 2015 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Praia Grande, Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini. Eu, ____________, esc. subsc. SENTENÇA Processo Físico nº:0022220-07.2009.8.26.0477 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Requerente:Natalina Tuzi Requerido:Empreiteira Bertioga Ltda e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Natalina Tuzi contra Empreiteira Bertioga Ltda, Pro-Milenium Participações e Empreendimentos Ltda e Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop. Alega a requerente, em síntese, que firmou com o primeiro réu instrumento de promessa de compra e venda de imóvel. Alega que foi integralmente pago o preço ajustado. Alega que os réus se negam a lhe outorgar escritura definitiva do imóvel. Postula a procedência da ação para que lhe seja adjudicado compulsoriamente o imóvel. Os corréus Pro-Milenium e Bancoop foram citados e compareceram em audiência de conciliação na qual apresentaram contestação. O corréu Pro-Milenium alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que não se opõe à transferência do imóvel à autora, mas acaba postulando a improcedência da ação. O corréu Bancoop alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, afirma que há hipoteca sobre os edifícios. Alega que não houve quitação, pois a cooperativa precisa de valores extras para finalização do empreendimento. Postula a improcedência da ação. O corréu Empreiteira Bertioga Ltda foi citado por edital e deixou de apresentar contestação, tendo sido nomeado curador especial que apresentou a contestação de fls. 339/341, onde alega, em síntese, que se encontram preenchidos todos os requisitos para a procedência da ação, razão pela qual não se opõe ao pedido inicial. Réplicas (fls. 212/233 e 349). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não prosperam as preliminares suscitadas nas defesas. Evidente a legitimidade ativa da requerente de pleitear a adjudicação, vez que figura com compromissária compradora do imóvel objeto dos autos, não tendo os requeridos outorgado a escritura definitiva de compra e venda do bem. Devem compor o polo passivo do feito todos os integrantes da cadeia de cessões ou promessa de compra e venda de direitos, desde o titular de domínio, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. O pedido é juridicamente possível, já que previsto no ordenamento jurídico. Superadas as preliminares, verifica-se que a ação merece procedência. Com efeito, nosso ordenamento jurídico adotou o sistema alemão no que se refere aos efeitos do contrato de compromisso de compra e venda, segundo o qual a compra e venda tem caráter obrigacional e não real, já que a propriedade se transfere somente com a transcrição do título aquisitivo no registro competente. Assim, em caso de inadimplemento tem o contratante a faculdade de ajuizar ação pessoal para fazer cumprir a obrigação de dar coisa certa. Naqueles contratos registrados em que não consta cláusula de arrependimento, desde que pago o preço no ato ou quitadas todas as prestações, pode o compromissário-comprador, estando quites com os impostos e taxas e cumpridas suas obrigações contratuais, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Em caso de recusa do vendedor, pode o compromissário-comprador ajuizar ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação (Decreto-lei n° 58/37 ? arts. 15, 16 e 22). Pois bem, ainda que o contrato de fls. 11/13 não tenha sido registrado, vem a jurisprudência abrandando a exigência legal, para permitir a adjudicação em casos tais, tendo a questão sido sedimentada na Súmula 239 do STJ. A negociação havida entre o corréu Bancoop e Pro-Milenium foi bem comprovada pelo contrato de fls. 114/125, tendo o imóvel sido recebido por este último como parte de pagamento de empreitada global. A corré Pró-Milenium reconhece na sua defesa a alienação do imóvel ao corréu Empreiteira Bertioga e, inclusive, figurou como anuente no compromisso firmado por esta última com a autora, suprindo a necessidade de juntada do contrato firmado entre Pró-Milenium e Empreiteira Bertioga. Não vinga a alegação do corréu Bancoop quanto a existência de haveres, vez que o imóvel foi dado como parte de pagamento de empreitada ao corréu Pró-Milenium, não havendo no contrato qualquer estipulação quanto à obrigação de pagamento de valores extras, ao que resta forçoso o reconhecimento da quitação do preço e o cumprimento das obrigações contratuais pela autora. A hipoteca gravada sobre o imóvel não impede a sua transferência à autora (art. 1475, do Código Civil). Por derradeiro, a prova de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel é condição prevista em lei para o deferimento da adjudicação (Decreto-lei n° 58/37 ? arts. 15, 16 e 22), ao que o registro da sentença ficará condicionado ao cumprimento da norma legal. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta,

JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Natalina Tuzi contra Empreiteira Bertioga Ltda, Pro-Milenium Participações e Empreendimentos Ltda e Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop, para adjudicar ao autor o imóvel objeto da matrícula nº 142.982 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, valendo a presente decisão como título substitutivo, ficando condicionado o registro à apresentação de certidão atualizada de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. Condeno os requeridos Pro-Milenium Participações e Empreendimentos Ltda e Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, que fixo, por equidade, nos termos do art. 20, par. 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais). Deixo de condenar o corréu Empreiteira Bertioga Ltda ao pagamento do ônus da sucumbência por não ter havido efetiva res

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