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0102451-82.2009.8.26.0004 - ubatuba comissao cobranca negada - MANUEL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom maio 17 2015, 22:29


Dados do Processo

Processo:
0102451-82.2009.8.26.0004 (004.09.102451-5)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 09/04/2015 00:00 - Prazo 12 - PRAZO 12- JULIANA
Distribuição: Livre - 04/03/2009 às 16:55
2ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Juiz: Rodrigo de Castro Carvalho
Outros números: 583.04.2009.102451
Valor da ação: R$ 35.910,12
Partes do Processo
Reqte: Comissão de Obras da Seccional Praias de Ubatuba
Advogada: Naira Regina Rodrigues Sanches
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogada: Rute Nunes da Silva
Reqdo: Manuel Lúcio Nunes Filho

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
09/04/2015 Autos no Prazo
PRAZO 12- JULIANA
Vencimento: 11/05/2015
09/04/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: Página:
08/04/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0094/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Thelma Laranjeiras Salle (OAB 126554/SP), Naira Regina Rodrigues Sanches (OAB 178218/SP), Rute Nunes da Silva (OAB 254130/SP)
31/03/2015 Remetido ao DJE
Relação 94
31/03/2015 Despacho
Vistos. Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Int.
30/03/2015 Remetido ao DJE
publicação março
26/03/2015 Conclusos para Despacho
conclusão 27/03/15
08/01/2015 Ato Ordinatório Praticado
TRIAGEM 9/01/2015
13/12/2014 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/12/2014 devido à alteração da tabela de feriados
11/12/2014 Petição Juntada
AG.JUNTADA PET. 11/12/14
17/11/2014 Autos no Prazo
PRAZO 18
Vencimento: 18/12/2014
17/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: Página:
14/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0338/2014 Teor do ato: Vistos, etc. COMISSÃO DE OBRAS DA SECCIONAL PRAIAS DE UBATUBA (COOPERATIVA habitacional dos bancários de são paulo - bancoop - fls. 497) ajuizou o presente pedido condenatório em face MANUEL LUCIO NUNES FILHO, alegando, em síntese, que celebraram Termo de Adesão e Compromisso de Participação, para associar-se como cooperado e assim contribuir para a construção do empreendimento Residencial Praias de Ubatuba, obrigando-se ao pagamento do valor de R$ 110.000,00 referentes a uma unidade habitacional. Cumpriu com sua obrigação, entregando a unidade ao requerido, mas devido a diversas variáveis que podem incidir no decorrer de obras constatou-se que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumprir com todas as despesas necessárias. Sendo assim, o requerido deveria arcar com o valor do custo adicional de R$ 25.607,28 em 24 parcelas de R$ 1.066,97. Pelo não reconhecimento desta obrigação com a cooperativa, se tornou inadimplente, deixando de quitar as parcelas desde 30.10.2006 que totaliza no valor ora cobrado de R$ 35.910,12 que deverá ser acrescido dos demais consectários legais. Regularmente citado, o requerido apresentou defesa arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial por não ter explicado o motivo a legitima à pretensão, pois fundamente em seus estatutos e fazendo menção a uma hipotética apuração final sem como se chegou ao resultado nem apresentar documentos comprobatórios desta apuração, o que dificulta o julgamento e impossibilita a amplitude de defesa. Ressalta que não há documento que comprove o valor adicional limitando-se a elaborar uma planilha, valor que passou a ser cobrado em 30.04.2006, produzida de forma unilateral, além de ser esse procedimento incompatível, pois podemos observar que há capitalização de juros. Em réplica o requerente alega que restou demonstrado que após terem celebrado o Termo de Adesão com finalidade de aquisição da unidade a preço de custo através do sistema cooperativo, sendo que as normas que regem o sistema de cooperativas verificaram um desacerto entre as receitas e as despesas que não foram suficientes para cobrirem os gastos. Sendo que a preliminar do requerido é desprovida de amparo legal, visto que, a petição inicial atende a todos os requisitos do artigo 282 do CPC, com argumentos jurídicos e anexos de documentos que comprovam a legalidade da cobrança. Ressalta que o requerido acusa de forma infundada e sem provas a requerente. Ocorre que em 19.02.2009 houve a realização da assembleia e todas as contas da Cooperativa em 2005 foram provadas pelos cooperados, cabe esclarecer que os valores foram devidamente apurados, sendo o preço estimado notadamente não suficiente para a conclusão da obra, o que comprova todas as cobranças realizadas pela requerente, valores devido pelo réu. Designada audiência nos termos do art. 331 do CPC, as partes requereram o sobrestamento do feito por 120 dias. Anunciada a extinção das atividades da requerida e cessão dos direitos, a fls. 497 houve substituição do polo ativo COMISSÃO DE OBRAS DA SECCIONAL PRAIAS DE UBATUBA. Novamente encaminhados ao Setor de Conciliação, sendo que sua audiência restou prejudicada fls. 594. É o relatório necessário. D E C I D O. Por primeiro, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, que preenche os requisitos dos arts. 282 e seguintes do CPC, além de instrução com o relatório que dá suporte à pretensão deduzida. Quanto ao mérito, a primeira ressalva a ser feita por este Juízo é que são aplicáveis ao caso as disposições contidas na Legislação Consumerista. Tal se extrai do fato de que, diferentemente do que sustenta a ré, está a mesma na condição de fornecedora de serviços, pois a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados uma forma simplificada e menos onerosa para aquisição da casa própria, sendo que, adquirido o bem, ou seja, atingida a finalidade do cooperado, não há razão para que continue na sociedade. Pouco importa o modo como se apresenta, o fato é que o negócio que predomina entre as partes é a aquisição, pelo autor, de um imóvel, ou seja, compra e venda de um bem, afigurando-se a requerida como fornecedora desse bem. E nesse rumo, devem ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se as cláusulas do pacto de maneira mais favorável ao cooperado/consumidor. Nese sentido: COOPERATIVA HABITACIONAL - Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel - Cobrança indevida de resíduos de imóvel a que já foi dada quitação - Sentença parcialmente procedente - Autora que pagou parcelas cobradas indevidamente - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Dever da ré de restituir em dobro apenas o valor efetivamente pago - Danos morais indevidos - Manutenção da sentença no concernente aos honorários advocatícios - Observância do § 4o, do artigo 20, do CPC - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação Com Revisão 52902940, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sebastião Carlos Garcia, j. 2/1/2007) Sustenta a requerente que seria credora de valor maior do que aquele pactuado por entender que a construção dos imóveis se deu na modalidade autofinanciamento "peço de custo", e como tal, deve o requerido arcar com a apuração final de custo, que seria justamente a diferença de valor apurado quando do final das obras que não teria sido incluído nas parcelas já pagas. Assim, a cobrança dos valores supervenientes ao pagamento do preço estabelecido em contrato e à própria entrega da unidade ao comprador, não se justifica, nem pode ser reconhecida como válida, em primeiro lugar porque a justificativa pautada em variáveis que podem incidir no decorrer de obras e em cláusula autorizadora da cobrança de diferenças decorrentes de custo que supere o valor inicial estimado, significa atribuir ao consumidor, de forma exclusiva, um elemento aleatório e oneroso a mais no contrato, se qualquer contribuição por parte da autora. Em segundo lugar porque o fato de ser cooperativa não lhe retira as plenas condições de estimar, até com relativa margem de segurança, o custo total da obra, a fim de proporcionar ao comprador da unidade, prévio conhecimento do valor que terá de pagar ao longo do contrato. Assim, a cláusula em questão se mostra nula à luz do artigo 51, IV e §1º, III do CDC e, por implicar em ausência de informações sobre dado essencial do contrato, permite que o consumidor se recuse a cumpri-la (artigos 31 e 35, I do CDC). No regime de cooperativa o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, por serem todos partícipes de um contrato relacional, mas isto não supre a necessidade de aprovação em assembleia geral ordinária de cooperados para deliberar sobre o rateio das perdas decorrentes da insuficiência de contribuições para cobertura das despesas entre os associados, como já mencionado acima. Nese sentido: "Declaratória de inexigibilidade de débito. Preliminares afastadas. Novo saldo de diferença de custo de obra que só pode ser cobrado pela vendedora mediante prova de sua apuração ao término da obra, especificada a forma de sua distribuição entre os adquirentes do empreendimento, tudo com a aprovação da assembleia geral. Absoluta ausência de prova. Recente aprovação das contas pelos cooperados da Bancoop que não se presta a tanto porque não implica aprovação do resíduo e do modo de rateio, assuntos dos quais a assembleia foi absolutamente omissa, além de ter sido realizada anos após a cobrança dirigida contra os autores. Jurisprudência deste TJSP e desta 4ª Câmara de Direito Privado. Ação que é procedente. Sucumbência invertida. Recurso provido para tanto" (4ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 680.841.4/2 - Relator Desembargador Maia da Cunha ? j. 26/11/2009). "Compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Cobrança de saldo residual - Rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições - Ausência de aprovação em Assembleia geral de cooperados - Existência de documento de quitação do Imóvel - Cobrança de rateio final da autora que foi posterior à apuração final para quitação da unidade - Ilegalidade da cobrança de resíduo final Sentença mantida. Recurso desprovido" (2ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 9110424-44.2009.8.26.0000 ? Relator Desembargador Neves Amorim - j. 25/09/2012). Tudo isso impede o acolhimento do pedido inicial, por se tratar de cobrança que viola normas de proteção contratual das relações de consumo. Despesas extraordinárias e custos decorrentes da inadimplência devem ficar sob o encargo da requerida, que é quem administra o negócio, assume o risco do empreendimento e quem, por certo, aufere algum lucro com as negociações. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. R.P.I. (Valor do preparo - R$ 100,70; valor do porte de remessa e de retorno - R$ 32,70 por volume). Advogados(s): Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Thelma Laranjeiras Salle (OAB 126554/SP), Naira Regina Rodrigues Sanches (OAB 178218/SP), Rute Nunes da Silva (OAB 254130/SP)
12/11/2014 Remetido ao DJE
rel 338
11/11/2014 Sentença Registrada
11/11/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos, etc. COMISSÃO DE OBRAS DA SECCIONAL PRAIAS DE UBATUBA (COOPERATIVA habitacional dos bancários de são paulo - bancoop - fls. 497) ajuizou o presente pedido condenatório em face MANUEL LUCIO NUNES FILHO, alegando, em síntese, que celebraram Termo de Adesão e Compromisso de Participação, para associar-se como cooperado e assim contribuir para a construção do empreendimento Residencial Praias de Ubatuba, obrigando-se ao pagamento do valor de R$ 110.000,00 referentes a uma unidade habitacional. Cumpriu com sua obrigação, entregando a unidade ao requerido, mas devido a diversas variáveis que podem incidir no decorrer de obras constatou-se que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumprir com todas as despesas necessárias. Sendo assim, o requerido deveria arcar com o valor do custo adicional de R$ 25.607,28 em 24 parcelas de R$ 1.066,97. Pelo não reconhecimento desta obrigação com a cooperativa, se tornou inadimplente, deixando de quitar as parcelas desde 30.10.2006 que totaliza no valor ora cobrado de R$ 35.910,12 que deverá ser acrescido dos demais consectários legais. Regularmente citado, o requerido apresentou defesa arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial por não ter explicado o motivo a legitima à pretensão, pois fundamente em seus estatutos e fazendo menção a uma hipotética apuração final sem como se chegou ao resultado nem apresentar documentos comprobatórios desta apuração, o que dificulta o julgamento e impossibilita a amplitude de defesa. Ressalta que não há documento que comprove o valor adicional limitando-se a elaborar uma planilha, valor que passou a ser cobrado em 30.04.2006, produzida de forma unilateral, além de ser esse procedimento incompatível, pois podemos observar que há capitalização de juros. Em réplica o requerente alega que restou demonstrado que após terem celebrado o Termo de Adesão com finalidade de aquisição da unidade a preço de custo através do sistema cooperativo, sendo que as normas que regem o sistema de cooperativas verificaram um desacerto entre as receitas e as despesas que não foram suficientes para cobrirem os gastos. Sendo que a preliminar do requerido é desprovida de amparo legal, visto que, a petição inicial atende a todos os requisitos do artigo 282 do CPC, com argumentos jurídicos e anexos de documentos que comprovam a legalidade da cobrança. Ressalta que o requerido acusa de forma infundada e sem provas a requerente. Ocorre que em 19.02.2009 houve a realização da assembleia e todas as contas da Cooperativa em 2005 foram provadas pelos cooperados, cabe esclarecer que os valores foram devidamente apurados, sendo o preço estimado notadamente não suficiente para a conclusão da obra, o que comprova todas as cobranças realizadas pela requerente, valores devido pelo réu. Designada audiência nos termos do art. 331 do CPC, as partes requereram o sobrestamento do feito por 120 dias. Anunciada a extinção das atividades da requerida e cessão dos direitos, a fls. 497 houve substituição do polo ativo COMISSÃO DE OBRAS DA SECCIONAL PRAIAS DE UBATUBA. Novamente encaminhados ao Setor de Conciliação, sendo que sua audiência restou prejudicada fls. 594. É o relatório necessário. D E C I D O. Por primeiro, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, que preenche os requisitos dos arts. 282 e seguintes do CPC, além de instrução com o relatório que dá suporte à pretensão deduzida. Quanto ao mérito, a primeira ressalva a ser feita por este Juízo é que são aplicáveis ao caso as disposições contidas na Legislação Consumerista. Tal se extrai do fato de que, diferentemente do que sustenta a ré, está a mesma na condição de fornecedora de serviços, pois a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados uma forma simplificada e menos onerosa para aquisição da casa própria, sendo que, adquirido o bem, ou seja, atingida a finalidade do cooperado, não há razão para que continue na sociedade. Pouco importa o modo como se apresenta, o fato é que o negócio que predomina entre as partes é a aquisição, pelo autor, de um imóvel, ou seja, compra e venda de um bem, afigurando-se a requerida como fornecedora desse bem. E nesse rumo, devem ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se as cláusulas do pacto de maneira mais favorável ao cooperado/consumidor. Nese sentido: COOPERATIVA HABITACIONAL - Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel - Cobrança indevida de resíduos de imóvel a que já foi dada quitação - Sentença parcialmente procedente - Autora que pagou parcelas cobradas indevidamente - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Dever da ré de restituir em dobro apenas o valor efetivamente pago - Danos morais indevidos - Manutenção da sentença no concernente aos honorários advocatícios - Observância do § 4o, do artigo 20, do CPC - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação Com Revisão 52902940, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sebastião Carlos Garcia, j. 2/1/2007) Sustenta a requerente que seria credora de valor maior do que aquele pactuado por entender que a construção dos imóveis se deu na modalidade autofinanciamento "peço de custo", e como tal, deve o requerido arcar com a apuração final de custo, que seria justamente a diferença de valor apurado quando do final das obras que não teria sido incluído nas parcelas já pagas. Assim, a cobrança dos valores supervenientes ao pagamento do preço estabelecido em contrato e à própria entrega da unidade ao comprador, não se justifica, nem pode ser reconhecida como válida, em primeiro lugar porque a justificativa pautada em variáveis que podem incidir no decorrer de obras e em cláusula autorizadora da cobrança de diferenças decorrentes de custo que supere o valor inicial estimado, significa atribuir ao consumidor, de forma exclusiva, um elemento aleatório e oneroso a mais no contrato, se qualquer contribuição por parte da autora. Em segundo lugar porque o fato de ser cooperativa não lhe retira as plenas condições de estimar, até com relativa margem de segurança, o custo total da obra, a fim de proporcionar ao comprador da unidade, prévio conhecimento do valor que terá de pagar ao longo do contrato. Assim, a cláusula em questão se mostra nula à luz do artigo 51, IV e §1º, III do CDC e, por implicar em ausência de informações sobre dado essencial do contrato, permite que o consumidor se recuse a cumpri-la (artigos 31 e 35, I do CDC). No regime de cooperativa o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, por serem todos partícipes de um contrato relacional, mas isto não supre a necessidade de aprovação em assembleia geral ordinária de cooperados para deliberar sobre o rateio das perdas decorrentes da insuficiência de contribuições para cobertura das despesas entre os associados, como já mencionado acima. Nese sentido: "Declaratória de inexigibilidade de débito. Preliminares afastadas. Novo saldo de diferença de custo de obra que só pode ser cobrado pela vendedora mediante prova de sua apuração ao término da obra, especificada a forma de sua distribuição entre os adquirentes do empreendimento, tudo com a aprovação da assembleia geral. Absoluta ausência de prova. Recente aprovação das contas pelos cooperados da Bancoop que não se presta a tanto porque não implica aprovação do resíduo e do modo de rateio, assuntos dos quais a assembleia foi absolutamente omissa, além de ter sido realizada anos após a cobrança dirigida contra os autores. Jurisprudência deste TJSP e desta 4ª Câmara de Direito Privado. Ação que é procedente. Sucumbência invertida. Recurso provido para tanto" (4ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 680.841.4/2 - Relator Desembargador Maia da Cunha ? j. 26/11/2009). "Compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Cobrança de saldo residual - Rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições - Ausência de aprovação em Assembleia geral de cooperados - Existência de documento de quitação do Imóvel - Cobrança de rateio final da autora que foi posterior à apuração final para quitação da unidade - Ilegalidade da cobrança de resíduo final Sentença mantida. Recurso desprovido" (2ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 9110424-44.2009.8.26.0000 ? Relator Desembargador Neves Amorim - j. 25/09/2012). Tudo isso impede o acolhimento do pedido inicial, por se tratar de cobrança que viola normas de proteção contratual das relações de consumo. Despesas extraordinárias e custos decorrentes da inadimplência devem ficar sob o encargo da requerida, que é quem administra o negócio, assume o risco do empreendimento e quem, por certo, aufere algum lucro com as negociações. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. R.P.I. (Valor do preparo - R$ 100,70; valor do porte de remessa e de retorno - R$ 32,70 por volume).
24/04/2014 Conclusos para Despacho
conclusão 25/04/14
11/12/2013 Ato Ordinatório Praticado
triagem 10/12
10/12/2013 Recebidos os Autos do Setor Técnico
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
09/12/2013 Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Tipo de local de destino: Setor Técnico Especificação do local de destino: Setor Técnico
09/12/2013 Ato Ordinatório Praticado
audiencia
26/11/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2013 Data da Disponibilização: 26/11/2013 Data da Publicação: 27/11/2013 Número do Diário: Página:
25/11/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0262/2013 Teor do ato: Ao Setor de Conciliação, providenciando os advogados a presença das partes.(DESIGNADA AUDI^^ENCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2013 AS 10:20 HORAS, A SER REALIZADA NO SETOR UNIFICADO DE CONCILIAÇÃO DO FORUM REGIONAL IV DA LAPA. A RUA CLEMENTE ALVARES, 120 3º ANDAR - SALAS 312 E 314) Advogados(s): Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Thelma Laranjeiras Salle (OAB 126554/SP), Naira Regina Rodrigues Sanches (OAB 178218/SP), Rute Nunes da Silva (OAB 254130/SP)
22/11/2013 Remetido ao DJE
relação 262

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