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0000716-69.2010.8.26.0004 cobranca bancoop negada COLINA PARK

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Jan 28 2015, 10:40

Dados do Processo0000716-69.2010.8.26.0004 cobranca bancoop negada COLINA PARK Final_subtitulo

Processo:
0000716-69.2010.8.26.0004 (004.10.000716-7)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:Pagamento
Local Físico:18/12/2014 00:00 - Prazo 08 - PRAZO 08
Distribuição:Livre - 14/01/2010 às 12:27
2ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Juiz:Rodrigo de Castro Carvalho
Valor da ação:R$ 62.864,34
Partes do Processo0000716-69.2010.8.26.0004 cobranca bancoop negada COLINA PARK Final_subtitulo

Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior 
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek 
Reqdo: Maria Sueli Flôr Bezerra
Advogada: Thelma Laranjeiras Salle 
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Movimentações0000716-69.2010.8.26.0004 cobranca bancoop negada COLINA PARK Final_subtitulo
Data Movimento
18/12/2014Autos no Prazo
PRAZO 08/02
Vencimento: 13/02/2015
15/12/2014Petição Juntada
AG.JUNTADA DE PET. 12/12/14
13/12/2014Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
09/12/2014Autos no Prazo
PRAZO 08
Vencimento: 05/02/2015
04/12/2014Autos no Prazo
PRAZO 08/02/2015
Vencimento: 02/02/2015
04/12/2014Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: Página:
03/12/2014Remetido ao DJE
Relação: 0359/2014 Teor do ato: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente ação ordinária de cobrança contra Maria Sueli Flor Bezerra, visando o recebimento do saldo de Reforço de Caixa no valor de R$ 62.864,34. Em síntese, alega a autora, pessoa jurídica de direito privado, que celebrou com a ré Termo de Adesão e Compromisso de Participação para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento Colina Park, situado na Avenida Agenor Couto de Magalhães, n. 418, São Paulo/SP. Segundo sustenta, a ré obrigou-se ao pagamento de R$ 94.412,27, referente ao preço estimado da unidade habitacional, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final da referida obra. Constatando-se a insuficiência do valor inicialmente contratado, fez-se necessário, então, o pagamento do Reforço de Caixa, no valor de R$ 62.864,34, ora pretendido por meio desta ação. Juntou documentos (fls. 27/145). O pedido de justiça gratuita da autora foi indeferido às fls. 146. A ré foi citada e contestou à ação (fls.167/201). Preliminarmente, alega a continência da presente demanda com a ação coletiva ordinária de obrigação de fazer, proposta pela Associação dos Adquirentes de Imóveis do Condomínio Colina Park, a qual se processa sob o nº 583.04.2006.113553-2. Ainda, pretende seja reconhecida a inépcia da inicial, por ausência de documentação necessária para a propositura da ação. No mérito, bate-se pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 202/218). Réplica às fls. 225/245. As partes se manifestaram (a autora às fls. 270/274 e a ré às fls. 277/357). Em cumprimento ao despacho de fls. 367, a autora juntou extrato do andamento do processo n. 0113553-09.2006.8.26.0004, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV LAPA Comarca da Capital, atualizado até 03/04/2014 (fls. 371/378). Atente-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado judicialmente em 28/10/2014. É o breve relatório. Decido. Afasto as preliminares arguidas pela ré. Quanto à alegação de continência com a ação coletiva 583.04.2006.113553-2 (0113553-09.2006.8.26.0004), não há nos autos prova de qual seria seu objeto. Ainda, pela análise do documento de fls. 372/378, não é possível apurar o conteúdo do acordo firmado e homologado entre os contratantes, sendo o caso, portanto, de dar seguimento a esta demanda. Deixo de acolher, também, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a autora juntou aos autos a documentação necessária garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito a ação é improcedente. Trata-se de ação de cobrança em que a autora pretende o recebimento de R$ 62.864,34, a título de saldo residual oriundo do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes. Em primeiro lugar, registra-se que a autora exerce atividade de real incorporação e construção imobiliária, sob a adesão, não de quem almejasse condição mutualística para aquisição, conforme a sua categoria profissional, mas sim por um público indistinto atraído pela publicidade da unidade oferecida ao mercado. Ainda, na esteira do que vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e as cláusulas contratuais ajustadas devem ser interpretadas de acordo com este diploma legal. Nessa linha de raciocínio, a cláusula contratual do Termo de Adesão que fundamenta o pedido da autora está em descompasso com os princípios que regem a relação jurídica consumerista. Diz a 16ª cláusula do Termo que "ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a Cooperativa, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão da diretoria, ou de assembleia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo, além daqueles previstos na cláusula 4.1 e seu parágrafo único." Ora, é nítido para este julgador que a cláusula acima transcrita ofende os princípios da transparência, informação e da boa-fé. Isso porque, de sua leitura, não é possível prever quais serão exatamente os encargos a que o cooperado estará sujeito a pagar, bem como seus valores. Aliás, não custa lembrar que a ré se obrigou a pagar cerca de R$ 94.000,00 à Cooperativa Bancoop, sendo que os tais encargos chegam ao patamar aproximado de dois terços desse valor. Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em ações com pedido semelhante ao discutido neste processo e envolvendo a empresa autora, já se posicionou no seguinte sentido (Apelação nº 1061883-68.2013.8.26.0100, 1ªCâmara de Direito Privado, v.u., Rel. Cláudio Godoy, j. 28/10/2014): "Cooperativa. Aquisição de imóvel. Pretendido saldo decorrente da revisão do valor global da obra. Entidade que não tem natureza cooperativa tradicional, acabando por se voltar à comercialização indistinta de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. Falta de dever de transparência. Princípio da boa-fé objetiva. Reconhecimento inviável de saldo após a quitação do compromisso. Pretenso saldo inexigível. Precedentes. Pedido declaratório e cominatório procedente. Sentença revista. Recurso provido. (...) Com efeito, a ré acabou exercitando atividade de real incorporação e construção imobiliária, sob a adesão, não de quem almejasse condição mutualística para aquisição, conforme a sua categoria profissional, mas sim por um público indistinto atraído pela publicidade da unidade oferecida ao mercado. E, neste contexto, sabida a exigência de que cláusulas restritivas ao consumidor sejam redigidas de modo claro, corolário do dever de transparência que ao fornecedor se impõe de modo muito especial, porquanto afinal em relação intrinsecamente desequilibrada. Mas, com efeito, no caso faltou clareza na previsão de cobrança de saldo residual. E não é só. Todos os boletos foram emitidos e seus valores calculados pela própria ré e, desta forma, foram sempre pagos e recebidos sem qualquer ressalva. O cálculo das prestações foi nos montantes constantes da cláusula do plano geral de pagamento (fls. 29), sem qualquer ressalva ou cobrança de diferenças. Em outras palavras, sem que a ré tivesse, à frente do empreendimento, especialmente se diz que a preço de custo, informado o promissário das diferenças que se iam manifestando diante de um preço estimado em importe algo em torno de metade do preço final. Posto em diversos termos, tem-se típico caso de venire contra factum proprium, que não se compadece com o padrão de lealdade que a boa-fé objetiva encerra e que deve permear as relações negociais. Por isso que, em sua função de limitação do exercício de direitos subjetivos, procura-se evitar o que Menezes Cordeiro chama de exercício inadmissível de posições jurídicas (A boa fé no direito civil, Almedina, 1984, v. 2. p. 161), aqui revelado pela contraditoriedade da conduta da requerida com aquela anteriormente externada, constituindo a clara moldura do venire (Op. cit. p. 745). De mais a mais, ainda se admitisse o debate do ponto de vista cooperativo, não se explicou a exata origem do alegado débito, assim com demonstrativos do custo total da obra e das diferenças com o que se previa quando do ajuste. Em todo este sentido, sob todos os aspectos mencionados, diversos são os precedentes desta própria Câmara, envolvendo a mesma ré: Apelação 0628817-47.2008.8.26.0001, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 31/07/2012; Apelação 0047223-92.2007.8.26.0554, Rel. Paulo Eduardo Razuk, j. 17/04/2012; Apelação 9104256-60.2008.8.26.0000, Rel. Luiz Antônio de Godoy, j. 13/03/2012; Apelação 9217178-44.2008.8.26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 08/11/2011; Apelação 9157567-63.2008.8.26.0000, Rel. De Santi Ribeiro, j. 21/06/2011; AI 607.668-4/8-00, Rel. Elliot Akel, j. 03.02.2009. De outras Câmaras do Tribunal: Apelação 9169901-32.2008.8.26.0000, Rel. Ribeiro da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2012; Apelação 9278587-21.2008.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 29/02/2012; Apelação 0107707-43.2008.8.26.0003, Rel. Roberto Solimene, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2012; Apelação 0046053-85.2007.8.26.0554, Rel. Percival Nogueira, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2011; Apelação 0047248-08.2007.8.26.0554, Rel. Teixeira Leite, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2010; Apelação 9058523-37.2009.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2009." Por todo o exposto, impõe-se a improcedência da ação. Isto posto, julgo improcedente a ação ordinária de cobrança, movida por Cooperativa Habitacional dos Bancários BANCOOP em face de Maria Sueli Flor Bezerra, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil.A autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. PRI. (Valor do preparo - R$ 100,70; valor do porte de remessa e de retorno - R$ 32,70 por volume). Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Thelma Laranjeiras Salle (OAB 126554/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP)
26/11/2014Remetido ao DJE
rel 359
24/11/2014Sentença Registrada
24/11/20140000716-69.2010.8.26.0004 cobranca bancoop negada COLINA PARK Doc2 Sentença Completa com Resolução de Mérito
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente ação ordinária de cobrança contra Maria Sueli Flor Bezerra, visando o recebimento do saldo de Reforço de Caixa no valor de R$ 62.864,34. Em síntese, alega a autora, pessoa jurídica de direito privado, que celebrou com a ré Termo de Adesão e Compromisso de Participação para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento Colina Park, situado na Avenida Agenor Couto de Magalhães, n. 418, São Paulo/SP. Segundo sustenta, a ré obrigou-se ao pagamento de R$ 94.412,27, referente ao preço estimado da unidade habitacional, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final da referida obra. Constatando-se a insuficiência do valor inicialmente contratado, fez-se necessário, então, o pagamento do Reforço de Caixa, no valor de R$ 62.864,34, ora pretendido por meio desta ação. Juntou documentos (fls. 27/145). O pedido de justiça gratuita da autora foi indeferido às fls. 146. A ré foi citada e contestou à ação (fls.167/201). Preliminarmente, alega a continência da presente demanda com a ação coletiva ordinária de obrigação de fazer, proposta pela Associação dos Adquirentes de Imóveis do Condomínio Colina Park, a qual se processa sob o nº 583.04.2006.113553-2. Ainda, pretende seja reconhecida a inépcia da inicial, por ausência de documentação necessária para a propositura da ação. No mérito, bate-se pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 202/218). Réplica às fls. 225/245. As partes se manifestaram (a autora às fls. 270/274 e a ré às fls. 277/357). Em cumprimento ao despacho de fls. 367, a autora juntou extrato do andamento do processo n. 0113553-09.2006.8.26.0004, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV LAPA Comarca da Capital, atualizado até 03/04/2014 (fls. 371/378). Atente-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado judicialmente em 28/10/2014. É o breve relatório. Decido. Afasto as preliminares arguidas pela ré. Quanto à alegação de continência com a ação coletiva 583.04.2006.113553-2 (0113553-09.2006.8.26.0004), não há nos autos prova de qual seria seu objeto. Ainda, pela análise do documento de fls. 372/378, não é possível apurar o conteúdo do acordo firmado e homologado entre os contratantes, sendo o caso, portanto, de dar seguimento a esta demanda. Deixo de acolher, também, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a autora juntou aos autos a documentação necessária garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito a ação é improcedente. Trata-se de ação de cobrança em que a autora pretende o recebimento de R$ 62.864,34, a título de saldo residual oriundo do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes. Em primeiro lugar, registra-se que a autora exerce atividade de real incorporação e construção imobiliária, sob a adesão, não de quem almejasse condição mutualística para aquisição, conforme a sua categoria profissional, mas sim por um público indistinto atraído pela publicidade da unidade oferecida ao mercado. Ainda, na esteira do que vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e as cláusulas contratuais ajustadas devem ser interpretadas de acordo com este diploma legal. Nessa linha de raciocínio, a cláusula contratual do Termo de Adesão que fundamenta o pedido da autora está em descompasso com os princípios que regem a relação jurídica consumerista. Diz a 16ª cláusula do Termo que "ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a Cooperativa, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão da diretoria, ou de assembleia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo, além daqueles previstos na cláusula 4.1 e seu parágrafo único." Ora, é nítido para este julgador que a cláusula acima transcrita ofende os princípios da transparência, informação e da boa-fé. Isso porque, de sua leitura, não é possível prever quais serão exatamente os encargos a que o cooperado estará sujeito a pagar, bem como seus valores. Aliás, não custa lembrar que a ré se obrigou a pagar cerca de R$ 94.000,00 à Cooperativa Bancoop, sendo que os tais encargos chegam ao patamar aproximado de dois terços desse valor. Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em ações com pedido semelhante ao discutido neste processo e envolvendo a empresa autora, já se posicionou no seguinte sentido (Apelação nº 1061883-68.2013.8.26.0100, 1ªCâmara de Direito Privado, v.u., Rel. Cláudio Godoy, j. 28/10/2014): "Cooperativa. Aquisição de imóvel. Pretendido saldo decorrente da revisão do valor global da obra. Entidade que não tem natureza cooperativa tradicional, acabando por se voltar à comercialização indistinta de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. Falta de dever de transparência. Princípio da boa-fé objetiva. Reconhecimento inviável de saldo após a quitação do compromisso. Pretenso saldo inexigível. Precedentes. Pedido declaratório e cominatório procedente. Sentença revista. Recurso provido. (...) Com efeito, a ré acabou exercitando atividade de real incorporação e construção imobiliária, sob a adesão, não de quem almejasse condição mutualística para aquisição, conforme a sua categoria profissional, mas sim por um público indistinto atraído pela publicidade da unidade oferecida ao mercado. E, neste contexto, sabida a exigência de que cláusulas restritivas ao consumidor sejam redigidas de modo claro, corolário do dever de transparência que ao fornecedor se impõe de modo muito especial, porquanto afinal em relação intrinsecamente desequilibrada. Mas, com efeito, no caso faltou clareza na previsão de cobrança de saldo residual. E não é só. Todos os boletos foram emitidos e seus valores calculados pela própria ré e, desta forma, foram sempre pagos e recebidos sem qualquer ressalva. O cálculo das prestações foi nos montantes constantes da cláusula do plano geral de pagamento (fls. 29), sem qualquer ressalva ou cobrança de diferenças. Em outras palavras, sem que a ré tivesse, à frente do empreendimento, especialmente se diz que a preço de custo, informado o promissário das diferenças que se iam manifestando diante de um preço estimado em importe algo em torno de metade do preço final. Posto em diversos termos, tem-se típico caso de venire contra factum proprium, que não se compadece com o padrão de lealdade que a boa-fé objetiva encerra e que deve permear as relações negociais. Por isso que, em sua função de limitação do exercício de direitos subjetivos, procura-se evitar o que Menezes Cordeiro chama de exercício inadmissível de posições jurídicas (A boa fé no direito civil, Almedina, 1984, v. 2. p. 161), aqui revelado pela contraditoriedade da conduta da requerida com aquela anteriormente externada, constituindo a clara moldura do venire (Op. cit. p. 745). De mais a mais, ainda se admitisse o debate do ponto de vista cooperativo, não se explicou a exata origem do alegado débito, assim com demonstrativos do custo total da obra e das diferenças com o que se previa quando do ajuste. Em todo este sentido, sob todos os aspectos mencionados, diversos são os precedentes desta própria Câmara, envolvendo a mesma ré: Apelação 0628817-47.2008.8.26.0001, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 31/07/2012; Apelação 0047223-92.2007.8.26.0554, Rel. Paulo Eduardo Razuk, j. 17/04/2012; Apelação 9104256-60.2008.8.26.0000, Rel. Luiz Antônio de Godoy, j. 13/03/2012; Apelação 9217178-44.2008.8.26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 08/11/2011; Apelação 9157567-63.2008.8.26.0000, Rel. De Santi Ribeiro, j. 21/06/2011; AI 607.668-4/8-00, Rel. Elliot Akel, j. 03.02.2009. De outras Câmaras do Tribunal: Apelação 9169901-32.2008.8.26.0000, Rel. Ribeiro da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2012; Apelação 9278587-21.2008.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 29/02/2012; Apelação 0107707-43.2008.8.26.0003, Rel. Roberto Solimene, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2012; Apelação 0046053-85.2007.8.26.0554, Rel. Percival Nogueira, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2011; Apelação 0047248-08.2007.8.26.0554, Rel. Teixeira Leite, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2010; Apelação 9058523-37.2009.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2009." Por todo o exposto, impõe-se a improcedência da ação. Isto posto, julgo improcedente a ação ordinária de cobrança, movida por Cooperativa Habitacional dos Bancários BANCOOP em face de Maria Sueli Flor Bezerra, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil.A autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. PRI. (Valor do preparo - R$ 100,70; valor do porte de remessa e de retorno - R$ 32,70 por volume).
21/11/2014Recebidos os Autos da Corregedoria Geral da Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
24/10/2014Remetidos os Autos para a Corregedoria Geral da Justiça
ENCAMINHANDO OS PROCESSOS PARA SENTENÇA Tipo de local de destino: Corregedoria de Justiça Especificação do local de destino: Corregedoria Geral de Justiça
24/10/2014Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: Página:
23/10/2014Remetido ao DJE
Relação: 0326/2014 Teor do ato: Façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Substituto designado, fazendo-se carga dos autos à Escola Paulista de Magistratura. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Thelma Laranjeiras Salle (OAB 126554/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP)
23/10/20140000716-69.2010.8.26.0004 cobranca bancoop negada COLINA PARK Doc2 Despacho
Façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Substituto designado, fazendo-se carga dos autos à Escola Paulista de Magistratura.
06/08/2014Conclusos para Despacho
CLS 07/08/2014
05/07/2014Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados
02/07/2014Ato Ordinatório Praticado
TRIAGEM 03/07
27/05/2014Petição Juntada
JUNTADA 27/05/14
09/05/2014Autos no Prazo
prazo 01
Vencimento: 16/06/2014
08/05/2014Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2014 Data da Disponibilização: 08/05/2014 Data da Publicação: 09/05/2014 Número do Diário: Página:
07/05/2014Remetido ao DJE
Relação: 0117/2014 Teor do ato: Vistos. Diga a requerente sobre o andamento da ação civil coletiva. No silêncio, intime-se a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Thelma Laranjeiras Salle (OAB 126554/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP)
30/04/2014Remetido ao DJE
Relação 117
02/04/2014Remetido ao DJE
publicação abril
31/03/20140000716-69.2010.8.26.0004 cobranca bancoop negada COLINA PARK Doc2 Despacho
Vistos. Diga a requerente sobre o andamento da ação civil coletiva. No silêncio, intime-se a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int.
28/03/2014Ato Ordinatório Praticado
COM O DIEGO EM 28.03.14 (SALA)
28/09/2013Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados
07/09/2013Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados
27/08/2013Autos no Prazo
prazo 18
Vencimento: 01/10/2013
20/07/2013Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados
29/06/2013Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados
15/06/2013Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados
06/06/2013Autos no Prazo
PRAZO 18
Vencimento: 30/07/2013
21/05/2013Autos no Prazo
PRAZO 18
Vencimento: 20/06/2013
08/05/2012Autos no Prazo

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