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0184256-60.2009.8.26.0100 - cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Jan 28 2015, 10:34

Processo:
0184256-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184256)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:22/01/2015 00:00 - Imprensa - Imp. Rel. 014
Distribuição:Livre - 15/09/2009 às 15:12
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Valor da ação:R$ 135.679,98
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo0184256-60.2009.8.26.0100 - cobranca bancoop negada Final_subtitulo


Reqte: Luiz Peres de Freitas
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos 
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos 
Reqte: Tania Lucia Miron Peres
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos 
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos 
Reqte: Maria Margarida C. Vasconcelos
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos 
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos 
Reqte: Antero Joaquim Vasconcelos
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos 
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos 
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior 
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek 
Advogada: Adriana Valdevino dos Santos
Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações0184256-60.2009.8.26.0100 - cobranca bancoop negada Final_subtitulo
Data Movimento
27/01/2015Remetido ao DJE
Relação: 0014/2015 Teor do ato: ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, rito ORDINÁRIO que LUIZ PERES DE FREITAS, ANA LUCIA MIRON PERES, MARIA MARGARIDA C. VASCONCELOS, ANTERO JOAQUIM VASCONCELOS ajuizaram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, todos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 269, I, do C.P.C., declaro a quitação e inexigíveis os valores a titulo de "apuração final" ou o similar a tal circunstância com referência aos respectivos imóveis nos autos, em relação aos autores deste feito; os demais pedidos inicias são rejeitados. Na ausência de condenação e no acolhido substancialmente em desfavor da parte ré, esta acará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em R$2.0000,00 (dois mil reais), corrigido desta sentença, valor que, nos termos do artigo 20, §4º., CPC, sopesa a procedência parcial e, também, o julgamento antecipado. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$184.332,76 e o valor do preparo é de R$3.686,66. Ainda, o valor do porte de remessa é de R$163,50. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabio Marques Ferreira Santos (OAB 206428/SP), Adriana Valdevino dos Santos (OAB 253171/SP)
22/01/2015Sentença Registrada
22/01/20150184256-60.2009.8.26.0100 - cobranca bancoop negada Doc2 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, rito ORDINÁRIO que LUIZ PERES DE FREITAS, ANA LUCIA MIRON PERES, MARIA MARGARIDA C. VASCONCELOS, ANTERO JOAQUIM VASCONCELOS ajuizaram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, todos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 269, I, do C.P.C., declaro a quitação e inexigíveis os valores a titulo de "apuração final" ou o similar a tal circunstância com referência aos respectivos imóveis nos autos, em relação aos autores deste feito; os demais pedidos inicias são rejeitados. Na ausência de condenação e no acolhido substancialmente em desfavor da parte ré, esta acará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em R$2.0000,00 (dois mil reais), corrigido desta sentença, valor que, nos termos do artigo 20, §4º., CPC, sopesa a procedência parcial e, também, o julgamento antecipado. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$184.332,76 e o valor do preparo é de R$3.686,66. Ainda, o valor do porte de remessa é de R$163,50.
11/07/2014Conclusos para Sentença
Cls. 11/07/14 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
19/12/2013Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: 1562 Página: 519/538
13/12/2013Remetido ao DJE
Relação: 0533/2013 Teor do ato: Vistas dos autos ao réu para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos a fls. 916/931 (art. 398 do CPC). Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabio Marques Ferreira Santos (OAB 206428/SP), Adriana Valdevino dos Santos (OAB 253171/SP)
12/12/2013Ato Ordinatório Praticado
Vistas dos autos ao réu para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos a fls. 916/931 (art. 398 do CPC).
25/10/2013Petição Juntada
07/10/2013Petição Juntada
04/10/2013Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 34ª Vara Cível
10/09/2013Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 1490 Página: 497/498
06/09/2013Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Marques Ferreira Santos
02/09/2013Remetido ao DJE
Relação: 0376/2013 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo ao que couber à analise à necessidade de outras provas, ou do julgamento antecipado do feito, há quadros resumos com saldo devedor para os autores MARIA MARGARIDA C. VASCONCELOS e ANTERO JOAQUIM VASCONCELOS (fls. 457) quando, relevante, a pretensão é de declaração à quitação das prestações da parte autora como um todo. Esclareça a parte autora, com documentos inequívocos a inexistência do saldo - se assim houver, ou justifique adequadamente porque não o faz, sob pena de, no insuficiente, o feito seguir aos demais termos. Decorridos, diga a parte ré ao que entender de direito. Após, com ou sem manifestações, conclusos ao saneamento do feito ou julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabio Marques Ferreira Santos (OAB 206428/SP), Adriana Valdevino dos Santos (OAB 253171/SP)
26/08/20130184256-60.2009.8.26.0100 - cobranca bancoop negada Doc2 Decisão Proferida
Vistos. Sem prejuízo ao que couber à analise à necessidade de outras provas, ou do julgamento antecipado do feito, há quadros resumos com saldo devedor para os autores MARIA MARGARIDA C. VASCONCELOS e ANTERO JOAQUIM VASCONCELOS (fls. 457) quando, relevante, a pretensão é de declaração à quitação das prestações da parte autora como um todo. Esclareça a parte autora, com documentos inequívocos a inexistência do saldo - se assim houver, ou justifique adequadamente porque não o faz, sob pena de, no insuficiente, o feito seguir aos demais termos. Decorridos, diga a parte ré ao que entender de direito. Após, com ou sem manifestações, conclusos ao saneamento do feito ou julgamento antecipado. Int.
23/01/2013Conclusos para Decisão
20/10/2012Classe Processual alterada
12/09/2012Aguardando Providências
Aguardando Providências - SETOR MOVIMENTAÇÃO (excluir parte) em 12/09/2012
16/07/2012Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/07/2012. MC
15/06/2012Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA 12/06/2012-CS
05/06/2012Retorno do Setor
Recebido do Setor de Conciliação = Rod
04/06/2012Aguardando Remessa
Termo de Audiência: Processo nº 583.00.2009.184256-3 - (Ordem: 1982/2009) - 34ª Vara Cível - Procedimento Ordinário Requerente: LUIZ PERES DE FREITAS ? RG 11.077.424-3 SSP/SP - PRESENTE Requerente: TANIA LUCIA MIRON DE MATOS ? RG 17.362.042 SSP/SP - PRESENTE Requerente: MARIA MARGARIDA CARVALHO VASCONCELOS ? RG 23.896.561 SSP/SP - PRESENTE Requerente: ANTERO JOAQUIM VASCONCELOS ? RG 24.712.662 SSP/SP - PRESENTE Advogado: FRANCISCO SALOMÃO JUNIOR ? OAB/SP 253.285 - PRESENTE Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Preposto: ISABEL CRISTINA MIRA ? RG 15.965.393-9 SSP/SP - PRESENTE Advogado: RODOLFO JOSE LOPES SILVA ? OAB/SP 306.656 - PRESENTE Aos 04 de junho de 2012, às 15h30 (das 15h30 às 16h00), nesta cidade e comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Júnior, na presença do(a) conciliador(a) Érica Luisa Esteves Varjão, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Iniciados os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo(a) conciliador(a) foi consignada a devolução dos autos à Vara de Origem. Nada mais. Lido e achado conforme. REGINALDO
31/05/2012Aguardando Audiência
Recebido no Setor de Conciliação em 31/05/2012 Regina
31/05/2012Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Conciliação = Rod
16/05/2012Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 13/05/2012
09/05/2012Retorno do Setor
Recebido do Setor de Conciliaçao - Rod
07/05/2012Aguardando Audiência
TERMO DE DESIGNAÇÃO Por determinação do MM. Juíz de Direito Coordenador do Setor de Conciliação Cível Central, fica designada audiência de conciliação para o dia 04 de Junho de 2012, às 15:30 horas, a ser realizada neste Setor de Conciliação, situado no Fórum João Mendes Júnior, Praça JOÃO MENDES, s/nº, 21º andar, SALA 2111. S.P., 07/05/2012. Eu, JOÃO BAPTISTA , escr., assino. Audiência: 04 / 06 /2012 Horário: 15:30 Hs João
03/05/2012Aguardando Audiência
recebido no Setor de Conciliação em 03/05/2012 regina
23/04/2012Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao setor de conciliação - 04/2012
17/04/2012Data da Publicação SIDAP
Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para que seja designada data de audiência, tendo em vista o manifesto interesse das partes. Dil.
16/04/2012Aguardando Publicação
Aguardando Publicação da imprensa remetida para o dia 17/04/2012 - Cláudia
16/04/20120184256-60.2009.8.26.0100 - cobranca bancoop negada Doc2 Despacho Proferido
Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para que seja designada data de audiência, tendo em vista o manifesto interesse das partes. Dil.
26/03/2012Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/03/2012- jgm
23/02/2012Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 23/02/12 crv
13/01/2012Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 09/01/2012-Ac
19/12/2011Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - pz. 26.01.2012 s
07/12/2011Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1- Homologo a desistência manifestada a fls. 841, nestes autos da ação de procedimento ordinário em que são partes JUREMA DA ROCHA RÉCIO e outro(s) e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e, por conseqüência, julgo extinto o feito com relação à coautora JUREMA DA ROCHA RÉCIO, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. 2- Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas e, em caso positivo, justifiquem cumpridamente a pertinência delas. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado de lide. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência conciliação. P.R.I. São Paulo, 11 de novembro de 2011. Cláudio Emanuel Graziotto Juiz de Direito
06/12/2011Sentença Registrada
Número Sentença: 2360/2011 Livro: 522 Folha(s): 230 Data Registro: 06/12/2011 09:19:57
06/12/2011Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 7/12 (vi)
11/11/2011Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença - caj
10/11/2011Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/11/2011- jgm
10/11/20110184256-60.2009.8.26.0100 - cobranca bancoop negada Doc2 Sentença Proferida
Sentença nº 2360/2011 registrada em 06/12/2011 no livro nº 522 às Fls. 230: Vistos. 1- Homologo a desistência manifestada a fls. 841, nestes autos da ação de procedimento ordinário em que são partes JUREMA DA ROCHA RÉCIO e outro(s) e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e, por conseqüência, julgo extinto o feito com relação à coautora JUREMA DA ROCHA RÉCIO, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. 2- Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas e, em caso positivo, justifiquem cumpridamente a pertinência delas. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado de lide. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência conciliação. P.R.I. São Paulo, 11 de novembro de 2011. Cláudio Emanuel Graziotto Juiz de Direito

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