0184256-60.2009.8.26.0100 - cobranca bancoop negada
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0184256-60.2009.8.26.0100 - cobranca bancoop negada
Processo: |
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Classe: |
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Local Físico: | 22/01/2015 00:00 - Imprensa - Imp. Rel. 014 | |
Distribuição: | Livre - 15/09/2009 às 15:12 | |
34ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Juiz: | Adilson Aparecido Rodrigues Cruz | |
Valor da ação: | R$ 135.679,98 |
Partes do Processo |
Reqte: | Luiz Peres de Freitas Advogada: Adriana Valdevino dos Santos Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos |
Reqte: | Tania Lucia Miron Peres Advogada: Adriana Valdevino dos Santos Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos |
Reqte: | Maria Margarida C. Vasconcelos Advogada: Adriana Valdevino dos Santos Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos |
Reqte: | Antero Joaquim Vasconcelos Advogada: Adriana Valdevino dos Santos Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos |
Reqdo: | Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek |
Advogada: | Adriana Valdevino dos Santos |
Advogado: | Fabio Marques Ferreira Santos |
Movimentações |
Data | Movimento | |
27/01/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0014/2015 Teor do ato: ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, rito ORDINÁRIO que LUIZ PERES DE FREITAS, ANA LUCIA MIRON PERES, MARIA MARGARIDA C. VASCONCELOS, ANTERO JOAQUIM VASCONCELOS ajuizaram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, todos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 269, I, do C.P.C., declaro a quitação e inexigíveis os valores a titulo de "apuração final" ou o similar a tal circunstância com referência aos respectivos imóveis nos autos, em relação aos autores deste feito; os demais pedidos inicias são rejeitados. Na ausência de condenação e no acolhido substancialmente em desfavor da parte ré, esta acará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em R$2.0000,00 (dois mil reais), corrigido desta sentença, valor que, nos termos do artigo 20, §4º., CPC, sopesa a procedência parcial e, também, o julgamento antecipado. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$184.332,76 e o valor do preparo é de R$3.686,66. Ainda, o valor do porte de remessa é de R$163,50. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabio Marques Ferreira Santos (OAB 206428/SP), Adriana Valdevino dos Santos (OAB 253171/SP) | |
22/01/2015 | Sentença Registrada | |
22/01/2015 | Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, rito ORDINÁRIO que LUIZ PERES DE FREITAS, ANA LUCIA MIRON PERES, MARIA MARGARIDA C. VASCONCELOS, ANTERO JOAQUIM VASCONCELOS ajuizaram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, todos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 269, I, do C.P.C., declaro a quitação e inexigíveis os valores a titulo de "apuração final" ou o similar a tal circunstância com referência aos respectivos imóveis nos autos, em relação aos autores deste feito; os demais pedidos inicias são rejeitados. Na ausência de condenação e no acolhido substancialmente em desfavor da parte ré, esta acará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em R$2.0000,00 (dois mil reais), corrigido desta sentença, valor que, nos termos do artigo 20, §4º., CPC, sopesa a procedência parcial e, também, o julgamento antecipado. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$184.332,76 e o valor do preparo é de R$3.686,66. Ainda, o valor do porte de remessa é de R$163,50. | |
11/07/2014 | Conclusos para Sentença Cls. 11/07/14 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adilson Aparecido Rodrigues Cruz | |
19/12/2013 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0533/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: 1562 Página: 519/538 | |
13/12/2013 | Remetido ao DJE Relação: 0533/2013 Teor do ato: Vistas dos autos ao réu para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos a fls. 916/931 (art. 398 do CPC). Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabio Marques Ferreira Santos (OAB 206428/SP), Adriana Valdevino dos Santos (OAB 253171/SP) | |
12/12/2013 | Ato Ordinatório Praticado Vistas dos autos ao réu para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos a fls. 916/931 (art. 398 do CPC). | |
25/10/2013 | Petição Juntada | |
07/10/2013 | Petição Juntada | |
04/10/2013 | Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 34ª Vara Cível | |
10/09/2013 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0376/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 1490 Página: 497/498 | |
06/09/2013 | Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Marques Ferreira Santos | |
02/09/2013 | Remetido ao DJE Relação: 0376/2013 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo ao que couber à analise à necessidade de outras provas, ou do julgamento antecipado do feito, há quadros resumos com saldo devedor para os autores MARIA MARGARIDA C. VASCONCELOS e ANTERO JOAQUIM VASCONCELOS (fls. 457) quando, relevante, a pretensão é de declaração à quitação das prestações da parte autora como um todo. Esclareça a parte autora, com documentos inequívocos a inexistência do saldo - se assim houver, ou justifique adequadamente porque não o faz, sob pena de, no insuficiente, o feito seguir aos demais termos. Decorridos, diga a parte ré ao que entender de direito. Após, com ou sem manifestações, conclusos ao saneamento do feito ou julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabio Marques Ferreira Santos (OAB 206428/SP), Adriana Valdevino dos Santos (OAB 253171/SP) | |
26/08/2013 | Decisão Proferida Vistos. Sem prejuízo ao que couber à analise à necessidade de outras provas, ou do julgamento antecipado do feito, há quadros resumos com saldo devedor para os autores MARIA MARGARIDA C. VASCONCELOS e ANTERO JOAQUIM VASCONCELOS (fls. 457) quando, relevante, a pretensão é de declaração à quitação das prestações da parte autora como um todo. Esclareça a parte autora, com documentos inequívocos a inexistência do saldo - se assim houver, ou justifique adequadamente porque não o faz, sob pena de, no insuficiente, o feito seguir aos demais termos. Decorridos, diga a parte ré ao que entender de direito. Após, com ou sem manifestações, conclusos ao saneamento do feito ou julgamento antecipado. Int. | |
23/01/2013 | Conclusos para Decisão | |
20/10/2012 | Classe Processual alterada | |
12/09/2012 | Aguardando Providências Aguardando Providências - SETOR MOVIMENTAÇÃO (excluir parte) em 12/09/2012 | |
16/07/2012 | Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 18/07/2012. MC | |
15/06/2012 | Aguardando Providências Aguardando Providências - MINUTA 12/06/2012-CS | |
05/06/2012 | Retorno do Setor Recebido do Setor de Conciliação = Rod | |
04/06/2012 | Aguardando Remessa Termo de Audiência: Processo nº 583.00.2009.184256-3 - (Ordem: 1982/2009) - 34ª Vara Cível - Procedimento Ordinário Requerente: LUIZ PERES DE FREITAS ? RG 11.077.424-3 SSP/SP - PRESENTE Requerente: TANIA LUCIA MIRON DE MATOS ? RG 17.362.042 SSP/SP - PRESENTE Requerente: MARIA MARGARIDA CARVALHO VASCONCELOS ? RG 23.896.561 SSP/SP - PRESENTE Requerente: ANTERO JOAQUIM VASCONCELOS ? RG 24.712.662 SSP/SP - PRESENTE Advogado: FRANCISCO SALOMÃO JUNIOR ? OAB/SP 253.285 - PRESENTE Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Preposto: ISABEL CRISTINA MIRA ? RG 15.965.393-9 SSP/SP - PRESENTE Advogado: RODOLFO JOSE LOPES SILVA ? OAB/SP 306.656 - PRESENTE Aos 04 de junho de 2012, às 15h30 (das 15h30 às 16h00), nesta cidade e comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Júnior, na presença do(a) conciliador(a) Érica Luisa Esteves Varjão, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Iniciados os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo(a) conciliador(a) foi consignada a devolução dos autos à Vara de Origem. Nada mais. Lido e achado conforme. REGINALDO | |
31/05/2012 | Aguardando Audiência Recebido no Setor de Conciliação em 31/05/2012 Regina | |
31/05/2012 | Remessa ao Setor Remetido ao Setor de Conciliação = Rod | |
16/05/2012 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada - 13/05/2012 | |
09/05/2012 | Retorno do Setor Recebido do Setor de Conciliaçao - Rod | |
07/05/2012 | Aguardando Audiência TERMO DE DESIGNAÇÃO Por determinação do MM. Juíz de Direito Coordenador do Setor de Conciliação Cível Central, fica designada audiência de conciliação para o dia 04 de Junho de 2012, às 15:30 horas, a ser realizada neste Setor de Conciliação, situado no Fórum João Mendes Júnior, Praça JOÃO MENDES, s/nº, 21º andar, SALA 2111. S.P., 07/05/2012. Eu, JOÃO BAPTISTA , escr., assino. Audiência: 04 / 06 /2012 Horário: 15:30 Hs João | |
03/05/2012 | Aguardando Audiência recebido no Setor de Conciliação em 03/05/2012 regina | |
23/04/2012 | Aguardando Remessa Aguardando Remessa ao setor de conciliação - 04/2012 | |
17/04/2012 | Data da Publicação SIDAP Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para que seja designada data de audiência, tendo em vista o manifesto interesse das partes. Dil. | |
16/04/2012 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação da imprensa remetida para o dia 17/04/2012 - Cláudia | |
16/04/2012 | Despacho Proferido Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para que seja designada data de audiência, tendo em vista o manifesto interesse das partes. Dil. | |
26/03/2012 | Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 27/03/2012- jgm | |
23/02/2012 | Aguardando Providências Aguardando Providências minuta 23/02/12 crv | |
13/01/2012 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada 09/01/2012-Ac | |
19/12/2011 | Aguardando Manifestação das Partes Aguardando Manifestação das Partes - pz. 26.01.2012 s | |
07/12/2011 | Data da Publicação SIDAP Vistos. 1- Homologo a desistência manifestada a fls. 841, nestes autos da ação de procedimento ordinário em que são partes JUREMA DA ROCHA RÉCIO e outro(s) e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e, por conseqüência, julgo extinto o feito com relação à coautora JUREMA DA ROCHA RÉCIO, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. 2- Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas e, em caso positivo, justifiquem cumpridamente a pertinência delas. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado de lide. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência conciliação. P.R.I. São Paulo, 11 de novembro de 2011. Cláudio Emanuel Graziotto Juiz de Direito | |
06/12/2011 | Sentença Registrada Número Sentença: 2360/2011 Livro: 522 Folha(s): 230 Data Registro: 06/12/2011 09:19:57 | |
06/12/2011 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação - imp 7/12 (vi) | |
11/11/2011 | Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença - caj | |
10/11/2011 | Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 11/11/2011- jgm | |
10/11/2011 | Sentença Proferida Sentença nº 2360/2011 registrada em 06/12/2011 no livro nº 522 às Fls. 230: Vistos. 1- Homologo a desistência manifestada a fls. 841, nestes autos da ação de procedimento ordinário em que são partes JUREMA DA ROCHA RÉCIO e outro(s) e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e, por conseqüência, julgo extinto o feito com relação à coautora JUREMA DA ROCHA RÉCIO, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. 2- Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas e, em caso positivo, justifiquem cumpridamente a pertinência delas. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado de lide. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência conciliação. P.R.I. São Paulo, 11 de novembro de 2011. Cláudio Emanuel Graziotto Juiz de Direito |
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