0016686-20.2012.8.26.0011 OAS não pode possuir unidade bancoop (patricia sandro)
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0016686-20.2012.8.26.0011 OAS não pode possuir unidade bancoop (patricia sandro)
Dados do Processo |
Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Imissão | |
Local Físico: | 29/04/2014 00:00 - Prazo 26 | |
Distribuição: | Livre - 16/10/2012 às 18:00 | |
3ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros | ||
Juiz: | Rogério de Camargo Arruda | |
Valor da ação: | R$ 97.967,00 |
Partes do Processo |
Reqte: | OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Advogado: Luciano Mollica Advogado: Umberto Bara Bresolin |
Reqda: | Patricia Yaroussalian Agopian Advogado: Renato Lazzarini Advogado: Eduardo Collet E Silva Peixoto |
Reqdo: | Sandro Agopian Advogado: Renato Lazzarini Advogado: Eduardo Collet E Silva Peixoto |
Reqdo: | Fabio Alexandre Barros da Silva Advogado: Luiz Carlos Negherbon |
Reqdo: | Luiz Sergio Raitz |
Reqdo: | Raquel dos Santos Ferreira Raitz |
Reqdo: | Filipe Ferreira Raitz |
Movimentações |
Data | Movimento | |
24/05/2014 | Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados | |
29/04/2014 | Autos no Prazo pzo.26 Vencimento: 30/05/2014 | |
29/04/2014 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0149/2014 Data da Disponibilização: 29/04/2014 Data da Publicação: 30/04/2014 Número do Diário: 1640 Página: | |
28/04/2014 | Remetido ao DJE Relação: 0149/2014 Teor do ato: Diante do exposto: A) com relação aos réus FILIPE FERREIRA RAITZ, LUIZ SÉRGIO RAITZ e RAQUEL DOS SANTOS RAITZ, homologo a desistência formulada às folhas 418/419, julgando o feito extinto, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, e sem condenação em honorários; e com relação aos demais requeridos B) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo equitativamente (artigo 20, § 4º do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Aviso: preparo R$ 2.154,16; remessa R$ 29,50 por volume (2 volumes). Advogados(s): Luiz Carlos Negherbon (OAB 119247/SP), Eduardo Collet E Silva Peixoto (OAB 139285/SP), Renato Lazzarini (OAB 151439/SP), Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP) | |
28/04/2014 | Remetido ao DJE Relação: 0149/2014 Teor do ato: Diante do exposto: A) com relação aos réus FILIPE FERREIRA RAITZ, LUIZ SÉRGIO RAITZ e RAQUEL DOS SANTOS RAITZ, homologo a desistência formulada às folhas 418/419, julgando o feito extinto, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, e sem condenação em honorários; e com relação aos demais requeridos B) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo equitativamente (artigo 20, § 4º do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Aviso: preparo R$ 2.154,16; remessa R$ 29,50 por volume (2 volumes). Advogados(s): Luiz Carlos Negherbon (OAB 119247/SP), Eduardo Collet E Silva Peixoto (OAB 139285/SP), Renato Lazzarini (OAB 151439/SP), Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Luciano Mollica (OAB 173311/SP) | |
25/04/2014 | Sentença Registrada | |
25/04/2014 | Sentença Completa com Resolução de Mérito Diante do exposto: A) com relação aos réus FILIPE FERREIRA RAITZ, LUIZ SÉRGIO RAITZ e RAQUEL DOS SANTOS RAITZ, homologo a desistência formulada às folhas 418/419, julgando o feito extinto, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, e sem condenação em honorários; e com relação aos demais requeridos B) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo equitativamente (artigo 20, § 4º do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Aviso: preparo R$ 2.154,16; remessa R$ 29,50 por volume (2 volumes). | |
http://et.scribd.com/doc/226650809/001668620-2012-8-26-0011-oas-butanta | ||
16/10/2012 | Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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