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0023453-70.2007.8.26.0554 ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ORQUÍDEAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Jan 30 2014, 09:36

Associacao Orquideas

ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE
APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL
ORQUÍDEAS

Processo:
0023453-70.2007.8.26.0554 (554.01.2007.023453)

http://es.scribd.com/doc/55774582/orquideas-Processo-n-554-01-2007-023453-6

orquideas Processo n  554 01 2007 023453 6

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20/02/2009 Sentença Proferida Isto exposto, julgo procedente a ação declaro efetuado o depósito e extinta a obrigação dos requerentes, relativamente ao pagamento das parcelas depositadas.

Autorizo o levantamento das quantias consignadas. Vencida, a requerida arcará com as custas do processo e com honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C.



Vistos. Ação de Consignação em Pagamento que Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Conjunto Residencial Orquídeas move contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP.

Aduz em síntese que os associados Cláudio Miranda e Joel Alves da Silva, representados pela Associação, integram o pólo ativo da demanda que se processa junto à 1º Vara Cível desta Comarca, processo nº 542/06, que tem por objeto entre outros, a declaração de nulidade da cláusula de apuração final, inserta no contrato de adesão de compra e venda de imóvel.

Diz que os cooperados vêem adimplindo as prestações do imóvel, mas a partir de maio de 2006 a requerida passou a efetuar a cobrança de verba suplementar denominada resíduo, sob o manto da cláusula 16º do contrato de compra e venda.

Que no período de maio de 2006 a maio de 2007, a requerida sacava dois títulos mensais, um relativo ao valor da prestação do imóvel e outro correspondente ao valor do resíduo, cuja certeza e liquidez são discutidos na ação coletiva, permitindo que realizassem apenas um pagamento.

Diz que a partir do mês de junho a requerida passou a gerar e encaminhar para pagamento apenas um título com os dois valores, negando-se a apartá-los e, esgotados os meios amigáveis para a composição amigável, intenta a presente medida, pretendendo seja autorizado o depósito das importâncias registradas na planilha anexa.

Fez os requerimentos de praxe e juntou documentos.

A requerida foi citada e contestou alegando, em preliminar, da irregularidade da representação processual e da ausência de pressuposto de validade da ação de consignação e, no mérito, que ao contrário do alegado pela autora não se recusou a receber os valores que supostamente seriam consignados referentes a parcela de junho de 2007. Que o fato de ter reunido as cobranças em um único boleto visa somente viabilizar o pagamento do preço de custo (preço estimado mais apurado ao final da construção), até porque o Tribunal de Justiça já tinha autorizado a cobrar ambas as quantias dos associados da autora. Requer sejam acolhidas as preliminares argüidas e, se assim não entender, pugna pela improcedência da ação.

juiz decide


É o Relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar suscitada relativa ao defeito de representação porquanto a entidade autora está presente no pólo ativo correta e regularmente com a ata da assembléia de constituição e procuração outorgada ao procurador.

A segunda preliminar, porque se confunde com o mérito, será com ele apreciada. Cuidam os autos de consignação em pagamento referente a contrato firmado com a Cooperativa Habitacional dada a exigência de encargo indevido consubstanciado em cobrança de valor residual.

Em outras ações já foi manifestada a impossibilidade da sobredita cobrança, e que ficou assim vazada:

“A cláusula 16ª do contrato é nula.

Primeiro porque é obscura.

Não permite a correta compreensão de seu alcance.

Segundo, porque não é clara.

Seja o contrato de consumo, seja ele civil, seja firmado por multinacionais ou por cooperativas, todos eles se curvam ao princípio da boa-fé.

Nos contrato de compra e venda em geral, e principalmente nos de adesão, como ocorre no presente caso, tanto a coisa adquirida quanto o preço devem ser claramente determinados.

Ocultar parcela do preço em cláusula afastada da que define o próprio preço, com redação confusa a ponto de ser incompreensível, contraria frontalmente o dever da boa fé contratual.

Terceiro, ainda que a apuração final tivesse sido claramente informada e explicada aos adquirentes, haveria nulidade.

Isso porque o art. 489 do Código Civil, repetindo norma do código anterior, determina que é nulo ‘o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.’

” Tendo em vista a discussão a respeito de tais valores e, na medida em que é possível cindir as parcelas (mensalidades e resíduo), o pedido é de ser deferido para autorizar o depósito da parcela incontroversa, liberando os consignantes da obrigação.

Isto exposto, julgo procedente a ação declaro efetuado o depósito e extinta a obrigação dos requerentes, relativamente ao pagamento das parcelas depositadas.

Autorizo o levantamento das quantias consignadas. Vencida, a requerida arcará com as custas do processo e com honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C.

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APELACAO





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BANCOOP TENTA EMBARGAR DECISAO EM 2 INSTANCIA
SÓ CONSEGUE PIORAR   SUA PROPRIA SITUAÇÃO



veja

http://www.scribd.com/doc/36263417/Orquideas-2-Insta-Decis-2-Bancoop

OU NO SITE DO TJ NO LINK

http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4540233

Orquideas 2 Insta Decis 2 Bancoop

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