95 - Bancoop discurso vago e bordões, diz juiz!
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95 - Bancoop discurso vago e bordões, diz juiz!
https://bancoop.forumotion.com/t3565-0118859-2020108260100-583002010118859-oas-devolucao-obrigatoria-parcelas#3605
22/01/2012 04:11:07
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo:0118859-20.2010.8.26.0100
parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo:0118859-20.2010.8.26.0100
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 479/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/03/2010 às 14h 34m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 12.625,08
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Requerente JOSE PEREIRA FILHO
Advogado: 133060/SP MARCELO MARCOS ARMELLINI
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S.A
02/09/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 1985/2010 registrada em 03/09/2010
SC002299 Vistos. JOSÉ PEREIRA FILHO
ajuizou a presente de cobrança contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e OAS EMPREENDIMENTOS S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato e respectiva rescisão com a primeira requerida, (bancoop) cedido à segunda.(OAS)
Aderiu a contrato padrão para a aquisição de apartamento no Condomínio Altos do Butantã, mas em função de atraso nos prazos de entrega tornou-se inadimplente, sendo excluído em fevereiro de 2005, tendo as partes firmado “Termo de Restituição de Créditos”, pelo qual deveria a primeira requerida (bancoop)restituir ao autor o valor de R$ 37.875,16, em 36 parcelas de R$ 1.052,09, vencendo-se a primeira em 25.02.2006.
Não obstante, não foram pagas as prestações discriminadas às fls. 04, perfazendo um total de R$ 12.625,08, devendo a ação ser julgada precedente para que as rés sejam condenadas a pagar tal valor.
Juntou documentos.
Citadas, as rés apresentaram contestação, tecendo longo discurso sobre sua condição de cooperativa, a relação que mantém com a corré OAS, passa a efetivamente dizer que foram pagas 29 prestações do acordo feito com o autor, não 24 como alega, nos termos do quadro de fls. 140, restando inadimplidas exclusivamente as prestações nºs 30, 31, 32, 34 e 35, que serão devolvidas na medida das condições financeiras da seccional Altos do Butantã. Juntou documentos.
Houve réplica.
É o relatório. Fundamento e Decido:
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória para dirimir a questão posta em julgamento que, na verdade, é de simplicidade manifesta.
Além de documentado nos autos, é incontroversa a celebração do “Termo de Restituição de Créditos” firmado pela “Cooperativa” com o autor, bem como é incontroverso o inadimplemento.
A única controvérsia que há nos autos diz com a quantidade de parcelas inadimplidas e, portanto, a quanto serão condenadas as rés.
O mais é papel inútil, discurso vago repetido aos borbotões em todos os processos em que é parte a Bancoop.
Destaco que o termo de restituição aceito pelo autor já fora firmado nos termos dos estatutos da “Cooperativa”, ou seja, restituição do valor confessadamente devido ao “cooperado” em 36 prestações, vencendo-se a primeira em 25/02/2006 e a última em 25/01/2009.
Todas, portanto, quando do ajuizamento da ação já estavam vencidas, embora nem todas tenham sido pagas, nem tenha propósito a alusão constante da contestação no sentido de que serão devolvidas na medida das condições financeiras da seccional Altos do Butantã.
A prática do “devo, não nego, pago quando puder” não pode, por óbvio, ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Têm razão as rés, porém, quando dizem que nem todas as prestações que o autor afirma inadimplidas efetivamente não foram pagas.
Comprovam as rés que pagaram 29 prestações, conforme documentos de fls. 202/229, ignorados pelo autor em sua réplica, como se inexistissem.
De se acolher, pois, a comprovada alegação, que não leva, como pretendem as rés, à condenação do autor por litigância de má-fé, pois o equívoco não acarretou qualquer consequência, a não ser o não acolhimento integral do pedido.
É que também a ré faz confusão, pois se pagou, como afirma, somente 29 prestações de 36, como poderia dever exclusivamente as prestações nºs 30, 31, 32, 34 e 35?
A diferença entre 36 e 29 são sete prestações, não cinco. Assim, os equívocos são possíveis, e, por ora, considero que nem o autor nem as rés litigam de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos da fundamentação supra, condenar as rés ao pagamento das prestações inadimplidas (cujo pagamento não foi comprovado pelos documentos de fls. 202/229, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da mesma data.
Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2010. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito
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Processo:0118859-20.2010.8.26.0100
22/01/2012 04:11:07
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo:0118859-20.2010.8.26.0100
parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo:0118859-20.2010.8.26.0100
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 479/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/03/2010 às 14h 34m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 12.625,08
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Requerente JOSE PEREIRA FILHO
Advogado: 133060/SP MARCELO MARCOS ARMELLINI
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S.A
02/09/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 1985/2010 registrada em 03/09/2010
SC002299 Vistos. JOSÉ PEREIRA FILHO
ajuizou a presente de cobrança contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e OAS EMPREENDIMENTOS S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato e respectiva rescisão com a primeira requerida, (bancoop) cedido à segunda.(OAS)
Aderiu a contrato padrão para a aquisição de apartamento no Condomínio Altos do Butantã, mas em função de atraso nos prazos de entrega tornou-se inadimplente, sendo excluído em fevereiro de 2005, tendo as partes firmado “Termo de Restituição de Créditos”, pelo qual deveria a primeira requerida (bancoop)restituir ao autor o valor de R$ 37.875,16, em 36 parcelas de R$ 1.052,09, vencendo-se a primeira em 25.02.2006.
Não obstante, não foram pagas as prestações discriminadas às fls. 04, perfazendo um total de R$ 12.625,08, devendo a ação ser julgada precedente para que as rés sejam condenadas a pagar tal valor.
Juntou documentos.
Citadas, as rés apresentaram contestação, tecendo longo discurso sobre sua condição de cooperativa, a relação que mantém com a corré OAS, passa a efetivamente dizer que foram pagas 29 prestações do acordo feito com o autor, não 24 como alega, nos termos do quadro de fls. 140, restando inadimplidas exclusivamente as prestações nºs 30, 31, 32, 34 e 35, que serão devolvidas na medida das condições financeiras da seccional Altos do Butantã. Juntou documentos.
Houve réplica.
É o relatório. Fundamento e Decido:
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória para dirimir a questão posta em julgamento que, na verdade, é de simplicidade manifesta.
Além de documentado nos autos, é incontroversa a celebração do “Termo de Restituição de Créditos” firmado pela “Cooperativa” com o autor, bem como é incontroverso o inadimplemento.
A única controvérsia que há nos autos diz com a quantidade de parcelas inadimplidas e, portanto, a quanto serão condenadas as rés.
O mais é papel inútil, discurso vago repetido aos borbotões em todos os processos em que é parte a Bancoop.
Destaco que o termo de restituição aceito pelo autor já fora firmado nos termos dos estatutos da “Cooperativa”, ou seja, restituição do valor confessadamente devido ao “cooperado” em 36 prestações, vencendo-se a primeira em 25/02/2006 e a última em 25/01/2009.
Todas, portanto, quando do ajuizamento da ação já estavam vencidas, embora nem todas tenham sido pagas, nem tenha propósito a alusão constante da contestação no sentido de que serão devolvidas na medida das condições financeiras da seccional Altos do Butantã.
A prática do “devo, não nego, pago quando puder” não pode, por óbvio, ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Têm razão as rés, porém, quando dizem que nem todas as prestações que o autor afirma inadimplidas efetivamente não foram pagas.
Comprovam as rés que pagaram 29 prestações, conforme documentos de fls. 202/229, ignorados pelo autor em sua réplica, como se inexistissem.
De se acolher, pois, a comprovada alegação, que não leva, como pretendem as rés, à condenação do autor por litigância de má-fé, pois o equívoco não acarretou qualquer consequência, a não ser o não acolhimento integral do pedido.
É que também a ré faz confusão, pois se pagou, como afirma, somente 29 prestações de 36, como poderia dever exclusivamente as prestações nºs 30, 31, 32, 34 e 35?
A diferença entre 36 e 29 são sete prestações, não cinco. Assim, os equívocos são possíveis, e, por ora, considero que nem o autor nem as rés litigam de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos da fundamentação supra, condenar as rés ao pagamento das prestações inadimplidas (cujo pagamento não foi comprovado pelos documentos de fls. 202/229, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da mesma data.
Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2010. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito
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