1044866-19.2013.8.26.0100 oas
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A OAS e a Bancoop :: Construtora OAS sucessora da Bancoop nada pode cobrar
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1044866-19.2013.8.26.0100 oas
Dados do Processo
Processo:
1044866-19.2013.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Interpretação / Revisão de Contrato
Outros assuntos:
Acidente Aéreo,Assinatura Básica Mensal,Atraso de vôo,Bancários,Cancelamento de vôo,Consórcio,Estabelecimentos de Ensino,Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos,Extravio de bagagem,Financiamento de Produto,Fornecimento de Água,Fornecimento de Energia Elétrica,Overbooking,Planos de Saúde,Pulsos Excedentes,Serviços Hospitalares,Serviços Profissionais,Telefonia,Transporte Aéreo,Turismo
Distribuição:
Livre - 04/07/2013 às 12:06
38ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 58.899,93
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: WEBB ROMEIRO DE MOURA KOKUMAI
Advogado: Silverio Affonso Fernandes Pinheiro
Reqdo: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOPCOOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Reqdo: OAS Empreendimentos S/A
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Movimentações
Data Movimento
14/09/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados
07/09/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados
22/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: Página:
19/07/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
19/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0233/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Em face da prova documental produzida (fls. 46), defiro o requerimento formulado pela autora na inicial e, em consequência, concedo-lhe a prioridade processual, procedendo o cartório às anotações necessárias. 2. A autora demanda em face das pessoas jurídicas rés postulando, em síntese, sejam declaradas inexigíveis as parcelas cobradas pelas demandadas que reputa indevidas, referentes ao contrato por ela firmado com a cooperativa ré e cujos direitos e obrigações foram cedidos à construtora corré. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, requer sejam as rés compelidas a se absterem de proceder à sua inscrição no cadastro dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pelos débitos em discussão, invocando os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. A tutela antecipatória deve ser deferida, com fundamento no artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil, como providência de natureza cautelar, em caráter incidental eis que presentes os requisitos legais para sua concessão. Com efeito, o fumus boni iuris está configurado no atraso na entrega da obra por parte da cooperativa ré, sem aparente razão de direito, bem como na alegação de pagamento integral do preço contratado, cuja contraprova compete às demandadas, ao passo que o periculum in mora evidencia-se pelos efeitos negativos em relação ao crédito da autora, na hipótese de vir a ser inscrita no cadastro dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos em discussão, até o julgamento do feito. 3.A tutela antecipatória fica deferida, pois, para o fim de serem compelidas as rés a se absterem de proceder à inscrição da autora no cadastro dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, pelos débitos impugnados na inicial, até final decisão. 4.Citem-se, como requer, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Int. e Dil. Advogados(s): Silverio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 222199/SP)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
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