Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0111799-98.2007.8.26.0100 (583.00.2007.111799) rescisao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 03 2013, 00:27

Dados do Processo

Processo:

0111799-98.2007.8.26.0100 (583.00.2007.111799)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
08/10/2013 00:00 - Cartório - remetido ao pacote 8/10
Distribuição:
Livre - 06/02/2007 às 11:51
39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 37.115,80
Partes do Processo
Reqte: Joaquim Carlos Sales Pereira
Advogado: Roberto Ferreira
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo-bancoop
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogada: Mariana Tudella Nanias
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogada: Priscilla Pereira de Carvalho
Advogado: Ian Gimenes Rocha
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Movimentações
Data Movimento

26/09/2013 Decorrido prazo
01/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2013 Data da Disponibilização: 01/08/2013 Data da Publicação: 02/08/2013 Número do Diário: Página:
31/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0245/2013 Teor do ato: Ciência às partes do desarquivamento dos autos, que permanecerão em cartório por 30 dias. No silêncio, tornarão ao arquivo. Advogados(s): Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 111264/SP), Roberto Ferreira (OAB 138728/SP), Mariana Tudella Nanias (OAB 249058/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
29/07/2013 Ato Ordinatório Praticado
Ciência às partes do desarquivamento dos autos, que permanecerão em cartório por 30 dias. No silêncio, tornarão ao arquivo.
13/06/2013 Petição Juntada
03/06/2013 Recebidos os Autos do Arquivo Geral
20/05/2013 Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos
21/10/2012 Classe Processual alterada
27/09/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo p
21/09/2012 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório
20/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências / min urgente - br
12/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada. 12/09. JBM.
23/04/2012 Arquivamento
Volumes 1 a 5 arquivados no pacote 8105/2012
26/05/2011 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório
21/03/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7
17/03/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, indicando bens penhoráveis em nome dos executados capaz de saldar o crédito em seu favor. No silêncio, aguarde-se provocação útil no arquivo, independentemente de nova ordem judicial. Int.
14/03/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 18/03
11/03/2011 Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, indicando bens penhoráveis em nome dos executados capaz de saldar o crédito em seu favor. No silêncio, aguarde-se provocação útil no arquivo, independentemente de nova ordem judicial. Int. D19633367
26/01/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/02
20/01/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 847 - ?Ciência ao autor sobre a certidão do oficial de justiça: Deixei de proceder a penhora tendo em vista que naguelas instalações da BANCOOP não encontrei bens suficientes para satisfazer o crédito do autor.?.
18/01/2011 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 349710
27/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 20/01
23/12/2010 Despacho Proferido
?Ciência ao autor sobre a certidão do oficial de justiça: Deixei de proceder a penhora tendo em vista que naguelas instalações da BANCOOP não encontrei bens suficientes para satisfazer o crédito do autor.?. D19432093
22/12/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências ord.
20/12/2010 Juntada de Mandado
Juntada do Mandado
24/11/2010 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
22/11/2010 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
22/11/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência MD
03/11/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 03/11
18/10/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 18/10/2010
01/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 20/10
30/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Providencie o exeqüente, no prazo de cinco dias, as respectivas diligências do oficial de justiça. Se positivo, expeça-se mandado para livre penhora de bens, no endereço fornecido às fls. 837. No silencio, aguarde-se provocação no arquivo independentemente de nova intimação. Int.
23/09/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 01/10
21/09/2010 Despacho Proferido
Vistos. Providencie o exeqüente, no prazo de cinco dias, as respectivas diligências do oficial de justiça. Se positivo, expeça-se mandado para livre penhora de bens, no endereço fornecido às fls. 837. No silencio, aguarde-se provocação no arquivo independentemente de nova intimação. Int. D19153462
01/09/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências Minuta 02
18/08/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
12/08/2010 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório
01/06/2010 Aguardando Prazo de Impugnação
Aguardando Prazo de Impugnação 19
28/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 58300200711179910000 - Vistos. Fls. 831: a diligência perante a ARISP compete ao exeqüente, para o que defiro o prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo independente de nova intimação. Int.
24/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 1/6
21/05/2010 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 831: a diligência perante a ARISP compete ao exeqüente, para o que defiro o prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo independente de nova intimação. Int. D18828681
04/05/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 05/05
22/04/2010 Juntada de Petição
Juntada
15/04/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/04
09/04/2010 Data da Publicação SIDAP
: ?Ciência ao exequente/autor do resultado do bacen-jud (infrutífero). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.? )? art. 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007 da ECGJ.
31/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 13/04
30/03/2010 Remessa a Origem
Remetido setor mov
30/03/2010 Despacho Proferido
: ?Ciência ao exequente/autor do resultado do bacen-jud (infrutífero). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.? )? art. 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007 da ECGJ. D18670793
18/03/2010 Conclusos
Conclusos - B
15/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 821/822: Tendo em vista que o executado não efetuou o depósito determinado às fls. 666, bem como, não apresentou documentação hábil para que se efetivasse a penhora solicitada pelo exeqüente, defiro a ordem de comando de bloqueio de ativos financeiros via Bacen Jud. Aguarde-se, por 10 dias, efetuando-se a verificação Decorrido, intime-se o exequente. Int.
11/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 16/03
10/03/2010 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 821/822: Tendo em vista que o executado não efetuou o depósito determinado às fls. 666, bem como, não apresentou documentação hábil para que se efetivasse a penhora solicitada pelo exeqüente, defiro a ordem de comando de bloqueio de ativos financeiros via Bacen Jud. Aguarde-se, por 10 dias, efetuando-se a verificação Decorrido, intime-se o exequente. Int. D18599308
25/02/2010 Aguardando Providências
Minuta 26/02
10/02/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/02
05/02/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 29/02
01/02/2010 Data da Publicação SIDAP
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (REMESSA) Certifico e dou fé que será encaminhado para publicação na Imprensa Oficial, o abaixo descrito: ?Deverá o(a) requerente/exeqüente manifestar-se sobre os documentos acostados pela executada?. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil).
20/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 03/02
20/01/2010 Despacho Proferido
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (REMESSA) Certifico e dou fé que será encaminhado para publicação na Imprensa Oficial, o abaixo descrito: ?Deverá o(a) requerente/exeqüente manifestar-se sobre os documentos acostados pela executada?. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil). D18452615
06/01/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA 7
23/12/2009 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume
11/12/2009 Juntada de Petição
Juntada
30/11/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 4
24/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Diante da concordância do exeqüente com relação aos imóveis de citados em fls. 676, deverá o executado apresentar a documentação solicitada (matrícula, e certidões negativas de IPTU e condomínio), no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, deverão as partes entrar em contato para trazer aos autos eventual composição acerca da Dação em Pagamento mencionada. Int.
18/11/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 26/11
17/11/2009 Despacho Proferido
Vistos. Diante da concordância do exeqüente com relação aos imóveis de citados em fls. 676, deverá o executado apresentar a documentação solicitada (matrícula, e certidões negativas de IPTU e condomínio), no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, deverão as partes entrar em contato para trazer aos autos eventual composição acerca da Dação em Pagamento mencionada. Int. D18278051
10/11/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências min 10/11
03/11/2009 Juntada de Petição
Juntada
27/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/11
22/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 669/671: manifeste-se o exeqüente acerca da proposta efetuada pelo executada, no prazo legal. No silencio, aguarde-se provocação no arquivo independentemente de nova intimação. Int.
20/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/10
19/10/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 669/671: manifeste-se o exeqüente acerca da proposta efetuada pelo executada, no prazo legal. No silencio, aguarde-se provocação no arquivo independentemente de nova intimação. Int. D18181190
06/10/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR MINUTA 06/10
05/10/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR MINUTA 06/10
02/10/2009 Juntada de Petição
Juntada
23/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/10
21/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Tratando-se de execução provisória, fica intimado o executado COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP, na pessoa de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento no valor de R$ 91.829,07 (fls. 663/665), sob pena de penhora. Int.
18/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 22
02/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 21/09
01/09/2009 Despacho Proferido
Vistos. Tratando-se de execução provisória, fica intimado o executado COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP, na pessoa de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento no valor de R$ 91.829,07 (fls. 663/665), sob pena de penhora. Int. D18019776
24/08/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas
18/08/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
07/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/03/10
06/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Aguarde-se, por seis meses, eventual requerimento de execução. 4. Decorrido o prazo, ao arquivo (art. 475-J, § 5º, do CPC). Int.
23/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 7/8
22/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Aguarde-se, por seis meses, eventual requerimento de execução. 4. Decorrido o prazo, ao arquivo (art. 475-J, § 5º, do CPC). Int. D17873905
08/07/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - minuta 08/07
24/09/2007 Carga Outro
Carga Outro sob nº 349710 - Destino: Seção de Direito Privado I, Complexo Ipiranga, sala 45 Local Origem: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 24/09/2007 Data de Recebimento: 17/10/2007 Previsão de Retorno: 18/01/2011 Vol.: 2
24/09/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal Seção de Direito Privado
24/09/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação setor de dat
21/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
20/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-20/09
19/09/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de cumprimento
06/09/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com advogado do autor...
05/09/2007 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 31 de agosto de 2007, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível Central, Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 07.111799-1 Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 316/329 interposto pela ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int.
03/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
31/08/2007 Conclusos
Conclusos em 31.08 (WS)
31/08/2007 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 31 de agosto de 2007, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível Central, Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 07.111799-1 Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 316/329 interposto pela ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. D12065451
28/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
22/08/2007 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 16 de agosto de 2007, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível Central, Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 07.111799-1 Vistos. 1. Nos termos do § 2º do art. 511, em cinco dias, providencie a requerida a complementação do recolhimento das custas de porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. 2. Se positivo, conclusos para recebimento do recurso de apelação. Int.
17/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 05/09/2007.
15/08/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos (ws) 15.08.2007
15/08/2007 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 16 de agosto de 2007, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível Central, Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 07.111799-1 Vistos. 1. Nos termos do § 2º do art. 511, em cinco dias, providencie a requerida a complementação do recolhimento das custas de porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. 2. Se positivo, conclusos para recebimento do recurso de apelação. Int. D11850449
08/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (SETOR PAR) em 08/08/2007.
08/08/2007 Data da Publicação SIDAP
1. ?À parte, e unicamente a ela, cabe eleger a forma pela qual pretende seja processada seu agravo, de instrumento ou retido? (TFR ? 5ª turma, Relator Min. Geraldo Sobral, RT 478/152). 2. Fica mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos porque a agravante Bancoop não trouxe nenhum fundamento novo para mudar a convicção do julgador. 3. Recebo o agravo retido de fls. 306/312. Anote-se. 4. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Int.
07/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 19/08/2007.
03/08/2007 Conclusos
Conclusos WS em 03/08/2007.
02/08/2007 Despacho Proferido
1. ?À parte, e unicamente a ela, cabe eleger a forma pela qual pretende seja processada seu agravo, de instrumento ou retido? (TFR ? 5ª turma, Relator Min. Geraldo Sobral, RT 478/152). 2. Fica mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos porque a agravante Bancoop não trouxe nenhum fundamento novo para mudar a convicção do julgador. 3. Recebo o agravo retido de fls. 306/312. Anote-se. 4. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Int. D11706941
30/07/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de despachos (JP)
24/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 14/08/2007.
20/07/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de despachos (JP)
20/07/2007 Data da Publicação SIDAP
AUTOS Nº 07.111799-1 V I S T O S. JOAQUIM CARLOS SALES PEREIRA ajuizou ação em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP pretendendo a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a devolução de todas as parcelas pagas, face ao descumprimento contratual na entrega da obra. Com a inicial os documentos de fls. 20/69. A ré foi citada (fls. 82) e apresentou contestação alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a inviabilidade da restituição de parcelas pagas (como solicitado pelo autor), pois não há previsão no termo de adesão, não se expirou a data para a entrega do imóvel e o não descumprimento contratual (fls. 119/140). Houve réplica (fls. 205/224). Designada audiência, resultou prejudicada a conciliação perante o setor (fls.112). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que pessoa física pretende a rescisão contratual e a devolução das parcelas alegando que a cooperativa-ré não têm condições de entregar o imóvel no prazo estipulado no termo de adesão. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Ao contrário do que alega a requerida, como não negou a existência de ação de rescisão do contrato de venda do imóvel ajuizada pelo proprietário do bem e sequer trouxe prova documental de que houve aprovação do projeto do empreendimento perante o poder público, percebe-se que foi a própria ré quem deu causa ao inadimplemento contratual, motivo pelo qual deve devolver as parcelas pagas pela autora. Diferentemente de que sustenta a ré, na condição de fornecedora de serviços (a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados aquisição da casa própria), submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: apelações cíveis nºs 01.1.005457-7 e 01.1.075785-3 do TJDFT. ?Cooperativa Habitacional ? Ação de Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com o pedido de restituição de quantias pagas para aquisição de imóvel, sob o procedimento ordinário ? Cerceamento de defesa inocorrente ? Prova nos autos que permitiam o julgamento antecipado ? Inteligência do Código de Defesa do Consumidor ? Ação Procedente ? Recurso Provido ? Apelação Cível nº 283482-4/000 ? Relator Desembargos Beretta da Silveira?. Em assim sendo, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito às cláusulas contratuais e as regras dos estatutos que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, independentemente da alegação de que a entrega da unidade habitacional está prevista para o mês de janeiro de 2009, nota-se que, como em casos semelhantes, não se seguiu um organograma porque, sem o registro do empreendimento perante o cartório imobiliário e a expedição do alvará autorizando o início das obras, não era possível à ré formalizar contrato com os cooperados. Por força disso, como é inviável a dedução de valores pertinentes à multa contratual de 30% ou demais encargos porque gera enriquecimento sem causa à ré. Se não bastasse isso, conforme previsão do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, considerando-se ilegais e abusivas as cláusulas contratuais que impedem a devolução das quantias pagas pelo consumidor e considerando que somente é possível o abatimento do valor correspondente à taxa de manutenção no patamar de 10%, percebe-se que os argumentos formulados pela ré são infundados. ?Direito Civil- Cooperativa habitacional- Demissão de cooperado-reembolso das importâncias pagas. Faz jus a um reembolso das importâncias pagas o cooperado que desiste de participar do empreendimento. A correção monetária e o juros de mora são devidos, pois, não estão a remunerar o capital e sim são formas de atualização da perda nominal da moeda? (ACJ ? 2000011046836-9- Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT). Como não houve impugnação, adotar-se-ão os valores constantes do demonstrativo de fls. 19 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de, declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré a pagar ao autor a soma dos valores (fls.19), com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso, além de juros moratórios de 12% ao ano a partir da citação, facultado o abatimento da taxa de administração fixada em 10%. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios fixados, nos termos do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% do valor total da condenação corrigida, além das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso. P. R. I. C. São Paulo, 12 de julho de 2007. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Preparo: R$ 840,00.
18/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/8
17/07/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1488/2007 Livro: 403 Folha(s): de 72 até 76 Data Registro: 17/07/2007 13:11:14
12/07/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1488/2007 registrada em 17/07/2007 no livro nº 403 às Fls. 72/76: .. S1102025
05/07/2007 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 28 de junho de 2007, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível o Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES. Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 07.111799-1 Vistos. 1. Fls. 244/285: em 10 dias, ciência à ré (material fotográfico e cópia de sentença). 2. Em não havendo interesse em conciliação, conclusos para sentença. Int. São Paulo, d.s.
04/07/2007 Conclusos
Conclusos WS em 04/07/2007.
03/07/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de despachos (JP)
29/06/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 23/07/2007.
28/06/2007 Conclusos
Conclusos ws
28/06/2007 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 28 de junho de 2007, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível o Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES. Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 07.111799-1 Vistos. 1. Fls. 244/285: em 10 dias, ciência à ré (material fotográfico e cópia de sentença). 2. Em não havendo interesse em conciliação, conclusos para sentença. Int. São Paulo, d.s. D11308637
25/06/2007 Conclusos
Conclusos WS em 25/06/2007.
22/06/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências despacho setor par
22/06/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de despachos (JP)
19/06/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com advogado do autor todos os volumes em 19/06
14/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 07.111799-1 Vistos. 1. Em primeiro lugar, forme-se volume. 2. Anotem-se os nomes dos advogados da requerida, inclusive no sistema. 3. Nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, em 10 (dez) dias, manifeste o autor sobre a contestação e documentos de fls.119/201. 4. No mais, digam sobre o julgamento no estado do processo. 5. O silêncio valerá como concordância tácita. Int.
13/06/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/07
12/06/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Setor de Cumprimento em 12/06/2007.
11/06/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/06
11/06/2007 Despacho Proferido
Autos nº 07.111799-1 Vistos. 1. Em primeiro lugar, forme-se volume. 2. Anotem-se os nomes dos advogados da requerida, inclusive no sistema. 3. Nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, em 10 (dez) dias, manifeste o autor sobre a contestação e documentos de fls.119/201. 4. No mais, digam sobre o julgamento no estado do processo. 5. O silêncio valerá como concordância tácita. Int. D11075151
29/05/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de despacho
23/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 07.111799-1 Vistos. Fls. 84/85, 106/107 E 112: anote-se, inclusive no sistema. Como resultou infrutífera a conciliação perante o setor (fls. 112) e os réus compareceram ao ato, a contar da data da audiência, aguarde-se o prazo de defesa. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
21/05/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 18/06/2007.
17/05/2007 Conclusos
Conclusos WS em 17/05/2007.
17/05/2007 Despacho Proferido
Autos nº 07.111799-1 Vistos. Fls. 84/85, 106/107 E 112: anote-se, inclusive no sistema. Como resultou infrutífera a conciliação perante o setor (fls. 112) e os réus compareceram ao ato, a contar da data da audiência, aguarde-se o prazo de defesa. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. D10811593
14/05/2007 Aguardando Audiência
COMARCA SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL 39ª VARA CÍVEL - SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, 21º ANDAR - SALAS Nº 2109 -CENTRO ? CEP: 01501-900 ? SÃO PAULO/SP - FONE: 21716321 - Processo n: 583.00.2007.111799-1 176/2007 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: JOAQUIM CARLOS SALES PEREIRA - RG MG M-2241516 - PRESENTE Adv. reqte: ROBERTO FERREIRA ? OAB/SP 138728 - PRESENTE Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Preposto reqdo: JANDIRA DA SILVA DOS ANJOS ? RG 34367402-6 - PRESENTE Adv. reqdo: MARIANA TUDELLA NANIAS ? OAB/SP 249058 - PRESENTE Aos 14 de maio de 2007, às 16:20 horas (das 16:50 ás 17:00 horas) , nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): MARCELO FERRUCCI, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem Nada mais. Eu,______________,(PAULO J V PRADO), Escrevente, digitei. Conciliador(a): _________________________ Requerente: JOAQUIM CARLOS SALES PEREIRA Adv. reqte: ROBERTO FERREIRA Preposto reqdo: JANDIRA DA SILVA DOS ANJOS Adv. reqdo: MARIANA TUDELLA NANIAS Paulo
09/05/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao sec em 09/05
02/05/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
09/04/2007 Aguardando Devolução de Autos
c/ adv da requerida em 09/04
03/04/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
02/04/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de despachos (JP)
22/03/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - último desp publ. em 21-3
22/03/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação último desp. publ. em 20-3
20/03/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
16/03/2007 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
designar oficial
14/03/2007 Aguardando Audiência
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 14/05/2007, às 16:20 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias.? sol
02/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 06.111799-1 Vistos. 1 ? Recebo o aditamento de fls. 74/77 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. 2 - Tratando-se de ação de procedimento ordinário, independentemente da futura análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do Provimento 893/2004, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliações (21º andar). 3 - Competirá ao respectivo setor providenciar a intimação/citação do(s) réu(s), por mandado. 5 ? Como se trata de petição inicial recentemente distribuída, não obtida a conciliação, nos termos do §3º do art. 4º do Provimento 893/2004, o prazo de defesa começará a fluir da data da audiência designada pelo setor. 6 - Diante da sobrecarga de serviço, da demora para a distribuição de recursos perante a superior instância e da necessidade de criar-se a cultura da resolução do conflito de interesses (de forma rápida e eficaz) por meio de acordo, deverão as partes comparecer preparadas para efetiva composição amigável. Int.
28/02/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao sec
27/02/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência SETOR DE CUMPRIMENTO AO SEC
26/02/2007 Despacho Proferido
Autos nº 06.111799-1 Vistos. 1 ? Recebo o aditamento de fls. 74/77 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. 2 - Tratando-se de ação de procedimento ordinário, independentemente da futura análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do Provimento 893/2004, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliações (21º andar). 3 - Competirá ao respectivo setor providenciar a intimação/citação do(s) réu(s), por mandado. 5 ? Como se trata de petição inicial recentemente distribuída, não obtida a conciliação, nos termos do §3º do art. 4º do Provimento 893/2004, o prazo de defesa começará a fluir da data da audiência designada pelo setor. 6 - Diante da sobrecarga de serviço, da demora para a distribuição de recursos perante a superior instância e da necessidade de criar-se a cultura da resolução do conflito de interesses (de forma rápida e eficaz) por meio de acordo, deverão as partes comparecer preparadas para efetiva composição amigável. Int. D9972634
16/02/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição
09/02/2007 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 07.111799-1 1 ? Deverá o autor, em 10 (dez) dias, providenciar a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) como compete ao magistrado exercer fiscalização no que se refere à cobrança das custas e emolumentos (inciso VI do art.35 da Lei Complementar nº 35/79), dar correto valor à causa, de acordo com a pretensão patrimonial almejada, e recolher as custas processuais corretas; b) antecipar as diligências do oficial de justiça, nos termos do §2º do art. 19 do Código de Processo Civil; 2. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. 3. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, 'pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova', deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la" (JTJ 196/239 e 240). 5. ?Assistência judiciária ? parte que contratando advogado, pede justiça gratuita tendo em vista não possuir condições econômicas de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família ? indeferimento em 1º grau, lançado nos autos principais, que se mantém, improvido o agravo de instrumento, superada a falta de preparo do recurso ante a peculiaridade de voltar-se contra o indeferimento da assistência judiciária.? 6. ?A própria agravante limita-se a alegar a impossibilidade do pagamento de custas, mas não da honorária advocatícia, tendo contratado patronato.? (Agravo de instrumento nº 340.508-4/3, Relator Des. Marcos César, j. 2 de março de 2004). 7. ?Na espécie, o agravante é patrocinado por advogado particular, não obstante saiba-se que, no Estado de São Paulo, a assistência jurídica às pessoas carentes é feita pela Procuradoria de Assistência Judiciária, por seus quadros ou por advogados com ela conveniados?. 8. ?Não se ignora a possibilidade de ser feito entre causídico e cliente contrato de resultado, condicionando a remuneração do profissional ao sucesso na causa. Porém, nessa hipótese, a presunção de pobreza não mais prevalece, não sendo lícito à parte, por isso, postular a gratuidade processual, sem a necessária prova de sua insuficiência econômica?. 9. ?A despeito da cópia de declaração de isento ao Fisco Estadual, trazida pelo agravante, a mesma não é prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, sabendo-se que o limite de isenção fiscal de imposto de renda das pessoas físicas está, hoje, na faixa mensal de R$ 1.164,00, quantia superior à renda média do trabalhador brasileiro, o qual, só por si, não induz à presunção de necessitado de quem a recebe? (Agravo de Instrumento nº 903.987-0/4, Des. Mendes Gomes, 25ª Câmara de Direito Privado). 10. ?No caso examinado, a agravante está representada por escritório de advocacia particular, o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Justo, pois, exigir que faça eventualmente jus ao pretendido, que comprove a ocorrência de fatos que indiquem, de forma cristalina, sua condição sócio-econômica impossibilitadora de custeio da Justiça.? 11. ?Aliás outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5º LXXIV estabelece que ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Recorde-se o teor do dispositivo do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: ?são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (agravo de Instrumento nº 7.000.093-2, relator Desembargador Cardoso Neto, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça). 12. Desta forma, como o autor contratou advogado particular, declarou-se agente fiscal de renda, pagava mensalidade de R$ 1.041,75 (fls.52), e não demonstrou a sua condição legal de necessitado, indefiro o pedido de gratuidade processual. Int.
06/02/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 39ª. Vara Cível
06/02/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/02
06/02/2007 Despacho Proferido
Autos nº 07.111799-1 1 ? Deverá o autor, em 10 (dez) dias, providenciar a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) como compete ao magistrado exercer fiscalização no que se refere à cobrança das custas e emolumentos (inciso VI do art.35 da Lei Complementar nº 35/79), dar correto valor à causa, de acordo com a pretensão patrimonial almejada, e recolher as custas processuais corretas; b) antecipar as diligências do oficial de justiça, nos termos do §2º do art. 19 do Código de Processo Civil; 2. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. 3. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, 'pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova', deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la" (JTJ 196/239 e 240). 5. ?Assistência judiciária ? parte que contratando advogado, pede justiça gratuita tendo em vista não possuir condições econômicas de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família ? indeferimento em 1º grau, lançado nos autos principais, que se mantém, improvido o agravo de instrumento, superada a falta de preparo do recurso ante a peculiaridade de voltar-se contra o indeferimento da assistência judiciária.? 6. ?A própria agravante limita-se a alegar a impossibilidade do pagamento de custas, mas não da honorária advocatícia, tendo contratado patronato.? (Agravo de instrumento nº 340.508-4/3, Relator Des. Marcos César, j. 2 de março de 2004). 7. ?Na espécie, o agravante é patrocinado por advogado particular, não obstante saiba-se que, no Estado de São Paulo, a assistência jurídica às pessoas carentes é feita pela Procuradoria de Assistência Judiciária, por seus quadros ou por advogados com ela conveniados?. 8. ?Não se ignora a possibilidade de ser feito entre causídico e cliente contrato de resultado, condicionando a remuneração do profissional ao sucesso na causa. Porém, nessa hipótese, a presunção de pobreza não mais prevalece, não sendo lícito à parte, por isso, postular a gratuidade processual, sem a necessária prova de sua insuficiência econômica?. 9. ?A despeito da cópia de declaração de isento ao Fisco Estadual, trazida pelo agravante, a mesma não é prova suficiente de sua hipossuficiência econômica, sabendo-se que o limite de isenção fiscal de imposto de renda das pessoas físicas está, hoje, na faixa mensal de R$ 1.164,00, quantia superior à renda média do trabalhador brasileiro, o qual, só por si, não induz à presunção de necessitado de quem a recebe? (Agravo de Instrumento nº 903.987-0/4, Des. Mendes Gomes, 25ª Câmara de Direito Privado). 10. ?No caso examinado, a agravante está representada por escritório de advocacia particular, o que, em princípio, afasta a situação de precariedade econômica. Justo, pois, exigir que faça eventualmente jus ao pretendido, que comprove a ocorrência de fatos que indiquem, de forma cristalina, sua condição sócio-econômica impossibilitadora de custeio da Justiça.? 11. ?Aliás outra não é a orientação Constitucional que, em seu artigo 5º LXXIV estabelece que ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Recorde-se o teor do dispositivo do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura: ?são deveres do magistrado... exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (agravo de Instrumento nº 7.000.093-2, relator Desembargador Cardoso Neto, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça). 12. Desta forma, como o autor contratou advogado particular, declarou-se agente fiscal de renda, pagava mensalidade de R$ 1.041,75 (fls.52), e não demonstrou a sua condição legal de necessitado, indefiro o pedido de gratuidade processual. Int. D9792067

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