Construtora é condenada a ressarcir condomínio por falha na construção
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Construtora é condenada a ressarcir condomínio por falha na construção
Construtora é condenada a ressarcir condomínio por falha na construção
Da Redação - 02/05/2005 - 00h00
A JEM Construções e Incorporações terá de ressarcir em R$ 35,9 mil o Condomínio do Edifício João Victor, no Distrito Federal, pelos gastos com a reparação dos danos decorrentes de falhas na construção do prédio. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), que manteve por unanimidade a sentença da 10ª Vara Cível de Brasília, negando provimento ao recurso da empresa. O julgamento ocorreu no início de abril, mas o acórdão ainda será publicado, segundo divulgou o tribunal.
De acordo com o condomínio, o edifício entregue aos condôminos pela construtora em 1995 começou a apresentar no decorrer dos anos vícios e defeitos que comprometiam a estrutura da edificação. Conforme relato do condomínio, a construção apresentou vários problemas, como rachaduras, descolamento de cerâmicas, infiltração e falhas na impermeabilização, entre outros, tendo o condomínio procurado empresas especializadas para a realização dos consertos.
Segundo informado, o condomínio notificou a construtora para que fossem tomadas as providências, não tendo a empresa feito os reparos sob a alegação de que a garantia estava prescrita a um ano e meio. O condomínio afirmou ainda que houve outra tentativa de acordo, mas nada foi feito pela construtora. Temendo as conseqüências com a proximidade do período de chuvas, o condomínio resolveu arcar com os custos dos serviços necessários aos reparos.
A construtora se defende alegando que, após ter sido procurada pela síndica com reclamações de problemas de infiltração na cobertura do prédio, efetuou os reparos em pontos localizados, tendo se disposto a impermeabilizar toda a cobertura, ficando a cargo do condomínio apenas a compra da cerâmica. Entretanto, a proposta da construtora não foi aceita pelo condomínio. A empresa contestou ainda na ação os valores apresentados pelo condomínio com a realização dos consertos.
No entendimento do juiz Jerry Adriane Teixeira, que proferiu a sentença de primeira instância, a alegada prescrição do direito levantada pela construtora não procede, uma vez que, como o caso trata de vícios ocultos, o prazo para reclamação é contado a partir do surgimento do defeito da obra, e não da entrega da obra. “O artigo 1.245 do Código Civil revogado versa sobre prazo de garantia e não sobre prazo prescricional, como entende o réu”, explica.
Segundo o juiz, o caso se trata de responsabilidade objetiva do réu, conforme o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o construtor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção, independentemente de culpa, ficando isento de responsabilidade somente se provar que não colocou o produto no mercado ou, caso tenha colocado, o defeito inexiste ou a culpa pelo mesmo é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
PROCESSO RELACIONADO
20000110852147 (TJ-DF)
Da Redação - 02/05/2005 - 00h00
A JEM Construções e Incorporações terá de ressarcir em R$ 35,9 mil o Condomínio do Edifício João Victor, no Distrito Federal, pelos gastos com a reparação dos danos decorrentes de falhas na construção do prédio. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), que manteve por unanimidade a sentença da 10ª Vara Cível de Brasília, negando provimento ao recurso da empresa. O julgamento ocorreu no início de abril, mas o acórdão ainda será publicado, segundo divulgou o tribunal.
De acordo com o condomínio, o edifício entregue aos condôminos pela construtora em 1995 começou a apresentar no decorrer dos anos vícios e defeitos que comprometiam a estrutura da edificação. Conforme relato do condomínio, a construção apresentou vários problemas, como rachaduras, descolamento de cerâmicas, infiltração e falhas na impermeabilização, entre outros, tendo o condomínio procurado empresas especializadas para a realização dos consertos.
Segundo informado, o condomínio notificou a construtora para que fossem tomadas as providências, não tendo a empresa feito os reparos sob a alegação de que a garantia estava prescrita a um ano e meio. O condomínio afirmou ainda que houve outra tentativa de acordo, mas nada foi feito pela construtora. Temendo as conseqüências com a proximidade do período de chuvas, o condomínio resolveu arcar com os custos dos serviços necessários aos reparos.
A construtora se defende alegando que, após ter sido procurada pela síndica com reclamações de problemas de infiltração na cobertura do prédio, efetuou os reparos em pontos localizados, tendo se disposto a impermeabilizar toda a cobertura, ficando a cargo do condomínio apenas a compra da cerâmica. Entretanto, a proposta da construtora não foi aceita pelo condomínio. A empresa contestou ainda na ação os valores apresentados pelo condomínio com a realização dos consertos.
No entendimento do juiz Jerry Adriane Teixeira, que proferiu a sentença de primeira instância, a alegada prescrição do direito levantada pela construtora não procede, uma vez que, como o caso trata de vícios ocultos, o prazo para reclamação é contado a partir do surgimento do defeito da obra, e não da entrega da obra. “O artigo 1.245 do Código Civil revogado versa sobre prazo de garantia e não sobre prazo prescricional, como entende o réu”, explica.
Segundo o juiz, o caso se trata de responsabilidade objetiva do réu, conforme o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o construtor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção, independentemente de culpa, ficando isento de responsabilidade somente se provar que não colocou o produto no mercado ou, caso tenha colocado, o defeito inexiste ou a culpa pelo mesmo é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
PROCESSO RELACIONADO
20000110852147 (TJ-DF)
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