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0176967-17.2011.8.26.0000 ubatuba joao carlos comissao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Out 18 2013, 01:21

Dados do Processo

Processo:
0176967-17.2011.8.26.0000 Retornou dos Sup. Tribunais
Classe:
Agravo de Instrumento
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 4ª Vara Cível
Números de origem:
583.00.2006.225225-0
Distribuição:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator:
FRANCISCO LOUREIRO
Volume / Apenso:
8 / 0
Outros números:
1773/2006
Última carga:
Origem: Serviço de Processamento de Recursos / SJ 3.1.7 - Serv. de Proces. Rec. aos Trib. Sup. Dir. Privado 1. Remessa: 09/02/2013
Destino: Foro / Foro Central Cível. Recebimento: 09/02/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Agravado: João Carlos de Farias
Advogado: Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli
Advogado: Moacyr Godoy Pereira Neto
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
09/02/2013 Remetidos os Autos para Vara de Origem (Devolução Provisória - STF/STJ
09/02/2013 Recebidos os Autos do STJ pelo Processamento de Recurso
09/02/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores
14/12/2012 Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
30/11/2012 Publicado em
Disponibilizado em 29/11/2012 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1314
26/11/2012 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
23/11/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
c/despacho
22/11/2012 Recurso especial
Ante o exposto, admito o recurso especial pelo artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais.
08/08/2012 Recebidos os Autos na Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Privado
01/08/2012 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Privado - Conclusão
01/08/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00775621-4, referente ao processo 0176967-17.2011.8.26.0000/90007 - Contra-Razões
29/06/2012 Publicado em
Disponibilizado em 28/06/2012 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1213
15/06/2012 Vista
Vista ao(s) agravante(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial.
28/05/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
28/05/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores
22/05/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00220610-5, referente ao processo 0176967-17.2011.8.26.0000/90006 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
16/02/2012 Publicado em
Disponibilizado em 15/02/2012 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1125
13/02/2012 Publicado em
Disponibilizado em 10/02/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1122
03/02/2012 Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20120000028751, com 11 folhas.
03/02/2012 Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - em branco
02/02/2012 Provimento em Parte
02/02/2012 Julgado
Deram provimento em parte ao recurso. V. U.
26/01/2012 Inclusão em pauta
Para 02/02/2012
24/01/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
20/01/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Devolução ao Cartório
23/11/2011 Recebidos os Autos pelo Relator
Francisco Loureiro
21/11/2011 Remetidos os Autos para o Relator
21/11/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2011.01042750-1, referente ao processo 0176967-17.2011.8.26.0000/90004 - Solicitação
04/11/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2011.01061868-4, referente ao processo 0176967-17.2011.8.26.0000/90005 - Manifestação
21/10/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2011.01042803-5, referente ao processo 0176967-17.2011.8.26.0000/90003 - Contraminuta
04/10/2011 Recebidos os Autos do Advogado
28/09/2011 Entrega em carga/vista
28/09/2011 Publicado em
Disponibilizado em 27/09/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1046
26/09/2011 Publicado em
Disponibilizado em 23/09/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1044
26/09/2011 Publicado em
Disponibilizado em 23/09/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1044
21/09/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
21/09/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
21/09/2011 Despacho
Cumpra-se o despacho de fls. 1384. São Paulo, 21 de setembro de 2011. Francisco Loureiro Relator
21/09/2011 Recebidos os Autos pelo Relator
Francisco Loureiro
19/09/2011 Remetidos os Autos para o Relator (Retirado de Pauta)
16/09/2011 Recebidos os Autos à Mesa
16/09/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
15/09/2011 Retirado de Pauta
retirado de pauta a pedido do relator.
15/09/2011 Despacho
1. Na forma do art. 51 do CPC, manifestem-se no prazo de cinco dias os agravados sobre o pedido de assistência litisconsorcial. Manifestem-se também sobre a petição e documentos novos juntados aos autos pela agravante. 2. No prazo legal, ofertem os agravados resposta ao recurso. 3. Em razão das determinações acima, o recurso será retirado da pauta de julgamento. São Paulo, 15 de setembro de 2011. Francisco Loureiro Relator
14/09/2011 Recebidos os Autos pelo Relator
Francisco Loureiro
12/09/2011 Remetidos os Autos para o Relator
12/09/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2011.00914203-5, referente ao processo 0176967-17.2011.8.26.0000/90001 - Vista dos Autos
12/09/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2011.00941459-2, referente ao processo 0176967-17.2011.8.26.0000/90002 - Solicitação
09/09/2011 Publicado em
Disponibilizado em 08/09/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1033
05/09/2011 Recebidos os Autos do Advogado
05/09/2011 Entrega em carga/vista
29/08/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2011.00869752-8, referente ao processo 0176967-17.2011.8.26.0000/90000 - Juntada de Substabelecimento
23/08/2011 Publicado em
Disponibilizado em 22/08/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1021
22/08/2011 Inclusão em pauta
Data da pauta em 15/09/2011
12/08/2011 Recebidos os Autos à Mesa
11/08/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
10/08/2011 Liminar
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que deferiu a penhora dos créditos da devedora Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop junto à Comissão dos Representantes do Empreendimento Praias de Ubatuba, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por João Carlos de Farias e Tânia Beck de Farias. Para compreensão dos fatos discutidos no presente agravo, noticia a recorrente, inicialmente, que nos idos do ano 2000 celebrou com a Construtora e Incorporadora Comodoro Ltda. um contrato particular de construção por empreitada global reajustável, com o objetivo de executar e concluir a obra denominada "Praias de Ubatuba", com prazo previsto para 30 de julho de 2005. Conta, porém, que o contrato foi rescindido em 10 de março de 2004 diante dos problemas financeiros enfrentados pela construtora. Acrescenta que a Construtora Comodoro, no momento do desfazimento do negócio, se comprometeu a entregar diversos documentos para regularização do empreendimento, o que não ocorreu até agora, fato que motivou o ajuizamento de ação específica, julgada parcialmente procedente e que pende de apreciação o recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Afirma a agravante que, paralelamente à essa ação proposta em face da construtora, sempre buscou a regularização do empreendimento. Para tanto, obteve acordo (devidamente homologado) junto à Comissão de Obras da Seccional Praias de Ubatuba, criada com o objetivo de regularizar a documentação do empreendimento, encerrar e extinguir a Seccional Praias de Ubatuba, com a participação e fiscalização dos próprios condôminos. Nesse ponto, diz que os termos foram deliberados e aprovados em assembléia específica, que no seu entender está em condições de gerar efeitos entre as partes. Somados todos esses fatos, entende que houve a caracterização do instituto da confusão dos créditos postulados pelos agravados, pois as obrigações decorrentes do empreendimento foram assumidas pela comissão de obras, motivo pelo qual as despesas serão rateadas pelos próprios condôminos, entre eles os recorridos. Conclui, dessa forma, que "ao penhorar os créditos pertencentes à agravante junto à Comissão de Obras, os agravados consequentemente estarão penhorando os créditos constituídos para atingir a finalidade da regularização do empreendimento, objetivo este que sempre buscaram" (fl. 14). Sustenta que se a penhora persistir, a recorrente não poderá cumprir com as obrigações assumidas junto à Comissão, prejudicando todos os envolvidos no acordo. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 02/22 pede, ao final, o provimento do recurso para: 1) reconhecer a inexistência de inércia da agravante para viabilizar a regularização do imóvel, seja totalmente afastada a multa fixada pelo Juízo a quo; 2) reconhecer a ocorrência de confusão prevista no artigo 381 do Código Civil, extinguindo-se a obrigação entre as partes e, consequentemente, o processo judicial e 3) afastar a penhora dos créditos. 2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento em agravo retido, porque a decisão impugnada, proferida em sede de cumprimento de sentença, não terá outra oportunidade de ser apreciada. Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. A ordem de regularização do empreendimento derivou da decisão proferida por ocasião do julgado do recurso de Apelação Cível no 531.406.4/5, de relatoria do Exmo. Des. Maia da Cunha, em 29 de novembro de 2007, nos seguintes termos: "Em síntese, o provimento do recurso é para julgar parcialmente procedente a ação e, afastada a condição de cooperativa da ré e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, condená-la à obrigação de promover o cumprimento das regras contidas no art. 32 da Lei no 4591/64, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária equivalente a um salário mínimo, sem prejuízo de o Magistrado adotar providências práticas para o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil. E, ainda, reconhecida a legitimidade da cláusula que permite haver saldo devedor final nas construções a preço de custo real, determinar que, em execução de sentença, por prova pericial, se verifique a correção do saldo devedor que a ré pretende cobrar do autor. (...)" (fl. 595). Por outro lado, a Bancoop obteve, em ação paralela, decisão favorável com a condenação da Construtora Comodoro a providenciar a entrega dos documentos necessários para regularização do empreendimento, tornando definitiva tutela antecipada no mesmo sentido, está datada de 02 de outubro de 2008 (fls. 746/747). Pois bem. Somados esses fatores, a recorrente Bancoop, em seis volumes de autos, não explica com a clareza que o caso exige o motivo pelo qual, de posse de sentença condenatória face à construtora, não providenciou, após dois anos, os documentos necessários à regularização do empreendimento, cumprimento obrigação imposta à sua pessoa. Diga-se, mais, que eventual condenação da construtora a regularizar o empreendimento produz efeitos apenas entre as partes litigantes naquela demanda e não elide a obrigação autônoma da Cooperativa frente aos cooperados. Durante o curso da ação apenas se limita a imputar, sem sucesso, a responsabilidade a terceiro (no caso a construtora). Por mais de uma vez a pretensão foi rejeitada pelo magistrado, sempre com a observação da existência de coisa julgada a respeito. Sob esse enfoque, forçoso concluir que a multa deve ser aplicada, em respeito à coisa julgada, considerando que o descumprimento do aresto é vistoso. Conforme constou de decisão irrecorrida no curso do processo (fl. 1.044): "1. Fls. 958/968. Requerimento assemelhado (fls. 836/838) já foi analisado. Repito que há coisa julgada e não se pode, agora, cogitar de um novo julgamento. A ré deve, simplesmente, cumprir o comando inserido no v. acórdão proferido em sede de apelação. 2. Foi, em decisão datada de 19 de agosto de 2009, determinada a intimação da requerida, por carta e pela imprensa, para que no prazo de sessenta dias, providenciasse o registro do empreendimento enfocado, como incorporação, individualizando as futuras unidades autônomas, sob pena da incidência da multa já fixada. O prazo não foi cumprido, incidindo, como conseqüência, a multa referida, que já foi arbitrada em segunda instância. 3. Concedo, aos autores, o prazo de dez dias, com o fim de que apresentem contas relativas à multa cuja incidência foi reconhecida no item supra. 4. No mais, aguarde-se a realização da perícia pendente perante o r. Juízo de Direito da 17a Vara Cível. Int." Portanto, a inércia da recorrente no cumprimento da obrigação já está devidamente reconhecida, o que torna legítima a exigência da multa por descumprimento da obrigação. Ultrapassada a questão relativa à possibilidade de exigência das astreintes, passo à análise das consequências jurídicas do acordo entre a Bancoop e a Comissão de Obras. Não houve comprovação idônea de que os agravados foram regularmente convocados para a assembléia. Ou seja, não se sabe se a convocação atendeu às disposições previstas nos estatutos internos das duas entidades. Portanto, sem convocação regular, não é possível admitir que os efeitos das discussões travadas na reunião possam atingir os interesses dos recorridos. Segundo, também não foi informado qual o quorum necessário para firmar o compromisso ajustado. Diante do número de cooperados vinculados ao empreendimento Praias de Ubatuba, da quantidade de presentes à assembléia e da magnitude dos temas debatidos, envolvendo crédito elevadíssimo, difícil crer que apenas a maioria pudesse dispor sobre os valores devidos pela Bancoop a terceiros. Também não se sabe, com a certeza que o caso recomenda, se a comissão efetivamente tinha poderes para transigir em nome dos agravados. No caso concreto, a tese sustentada pela Bancoop até causa estranheza, pois os autores, que almejam a pronta regularização do empreendimento e resistem à cobrança de valor residual, deveriam concordar, sem maiores discussões, com acordo do qual não participaram e que dispôs contrariamente aos seus interesses. Curioso observar que de acordo com as alegações da recorrente, de uma hora para outra e por simples acordo, deixou a Bancoop de ser devedora de elevada quantia aos inúmeros compromitentes compradores, transferindo para os próprios credores todos os encargos e consequências jurídicas do seu inadimplemento. Finalmente, o próprio texto do acordo firmado previa que o termo só teria validade se superadas as seguintes condições: "a) ratificação deste Termo, bem como a aprovação da extinção da Seccional, em Assembléia da Seccional, no prazo de até 20 dias a contar desta data; [no caso, 20 de janeiro de 2011] b) homologação do presente Termo de Acordo nas ações judiciais movidas pelos cooperados em face da Bancoop, e desta em face dos cooperados em qualquer tipo de ação em desfavor da Bancoop, relacionada a Seccional Praias de Ubatuba; c) homologação judicial do Acordo objeto deste Termo entre a Bancoop e a Comissão;" (cf. fl. 1.104). Nesse ponto, mais uma vez a Bancoop não se desincumbiu do ônus de comprovar que todas as condições para a validade do acordo foram satisfeitas. Diante desse quadro, forçoso concluir que o acordo não é eficaz em relação aos recorridos, amparados por aresto proferido em sede jurisdicional, que condena a BANCOOP e não terceiros a compor os danos e promover a regularização do empreendimento. Assim não há que se falar na ocorrência do instituto da confusão entre as partes envolvidas no litígio. Somados esses fatores, a decisão impugnada fica integralmente mantida. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos, bem como intimação da parte contrária. 4. À mesa.
04/08/2011 Publicado em
Disponibilizado em 03/08/2011 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1008
03/08/2011 Recebidos os Autos pelo Relator
Francisco Loureiro
03/08/2011 Publicado em
Disponibilizado em 02/08/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1007
03/08/2011 Publicado em
Disponibilizado em 02/08/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1007
03/08/2011 Publicado em
Disponibilizado em 02/08/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1007
02/08/2011 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
02/08/2011 Conclusão ao Relator
01/08/2011 Distribuição por Competência Exclusiva
p/ apelação 9147318-87.2007 Órgão Julgador: 6 - 4ª Câmara de Direito Privado Relator: 11432 - Francisco Loureiro
28/07/2011 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários
28/07/2011 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
28/07/2011 Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Francisco Loureiro (13728)
2º Juiz Enio Zuliani
3º Juiz Teixeira Leite
Petições diversas
Data Tipo
24/08/2011 Juntada de Substabelecimento
05/09/2011 Vista dos Autos
12/09/2011 Solicitação
06/10/2011 Solicitação
06/10/2011 Contraminuta
11/10/2011 Manifestação
02/03/2012 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
20/07/2012 Contra-Razões

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