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Processo nº 156269/2006 Relação de consumo/ escritura

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Processo nº 156269/2006 Relação de consumo/ escritura Empty Processo nº 156269/2006 Relação de consumo/ escritura

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:53

Processo nº 156269/2006 Relação de consumo/ escritura

03/04/2012 22:15:04
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.156269-2

parte(s) do processo local físico incidentes apensos andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.156269-2
Cartório/Vara 28ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 769/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/05/2006 às 17h 27m 59s
Moeda Real
Valor da Causa 35.000,00
Qtde. Autor(s) 14
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ANTONIA REGINA VICENTE
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Requerente CLAUDIO VICENTE
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente EUROTHIDES GOMES DE ARAUJO BOMFIM
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente JOSE MISAEL BOMFIM
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente LUCIANE GONÇALVES DOS SANTOS
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente ORLANDO MARQUES DA SILVA
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente REGINA GARCIA LOPES E SILVA
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente REYNALDO LOPES
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente ROBERTO CESAR DOS SANTOS
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente ROSA MARIA SILVA
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente ROSANGELA BERGAMIN RETAMERO
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente SELMA REGINA FERREZI LOPES
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente SIDNEY RETAMERO
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente VERA LUCIA ROSA
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
LOCAL FÍSICO [Topo]
07/04/2011 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 2 Entrada e Distribuição em 05/01/2010
Agravo de Instrumento
PROCESSO(S) APENSO(S) [Topo]
Processo Apenso Nº 583.00.2008.130916-9
Apensado em 04/12/2009
Outros Feitos Não Especificados
Processo Apenso Nº 583.08.2006.116731-3
Apensado em 21/09/2009
Possessórias em geral
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 94 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
07/04/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11/02/2011 Aguardando Prazo - 01/03/2011
06/01/2011 Despacho Proferido
Recebo a apelação no duplo efeito. À resposta, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.
17/09/2010 Aguardando Juntada
31/08/2010 Aguardando Providências
27/08/2010 Aguardando Juntada
17/05/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Cartório
17/05/2010 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1.451: nada a deferir (artigo 463 do Código de Processo Civil). Fls. 1.464-1.465: indefiro o pedido de republicação, pois o despacho mencionado é de mero expediente. No mais, anote-se conforme requerido. Fls. 1.468-1.472: rejeito os embargos, pois não está presente nenhuma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. A alegação de contradição é, em realidade, inepta, pois não descreve proposições inconciliáveis existentes na sentença. Anote-se o agravo. Nada a reconsiderar. Se houve notícia de deliberação superior, conclusos. Int.
05/04/2010 Aguardando Prazo 16/05
17/03/2010 Sentença Proferida

Sentença nº 1019/2010

CONCLUSÃO Em 15 de março de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. Fernando Bueno Maia Giorgi. Eu ______, escr., subscr. Processos nº 06.156.269-2, 06.116.713-3, 08.130.916-9 – Vistos. Cuidam os autos nº 06.156.269-2 de ação ordinária ajuizada por ANTONIA REGINA VICENTE, CLAUDIA VICENTE, JOSÉ MIZAEL BOMFIM, EUROTHIDES GOMES DE ARAÚJO BOMFIM, LUCIANE GONÇALVES DOS SANTOS, REGINA GARCIA LOPES E SILVA, ORLANDO MARQUES DA SILVA, VERA LÚCIA ROSA, ROSA MARIA SILVA, SELMA REGINA FERREZI LOPES, REYNALDO LOPES, SIDNEY RETAMERO, ROSANGELA BERGAMIN RETAMERO e CLAUDETE ALVES DE LIMA em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Alegaram que a ré, na data mencionada, prometeu comprar de um terceiro os prédios descritos na inicial. Tratar-se-ia de um empreendimento constituído de cento e sessenta e oito apartamentos populares, vendidos aos cooperados. Afirmaram os autores que cumpriram suas obrigações previstas nos termos de adesão. Com a integralização dos preços, solicitaram os termos de quitação, sem êxito. Haveria termos de autorização para uso antecipado das unidades, dos quais constaria a inexistência de pendências financeiras. Descobriram que a ré deixou de promover a fusão dos lotes e de registrar a incorporação. Teria havido afronta à lei de incorporações. O edifício já está entregue mas tais providências não foram cumpridas. Por outro lado, a ré apontou rateios finais a cada autor, a serem saldados em parcelas, o que seria indevido. Se resíduos houve, teriam sido diluídos nas parcelas mensais. Os valores desses rateios seriam elevados em comparação com os valores dos bens. O regime adotado foi o preço de custo mas jamais houve nenhuma assembléia. Invocaram o Código do Consumidor. Afirmaram que deveria ser desconsiderada a cooperativa ré. Seria nula a cláusula de apuração final. A ré deveria restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. Requereram a antecipação de tutela. Pretendem as seguintes providências: declaração de relação de consumo, desconstituição da cooperativa, declaração de nulidade da cláusula de apuração final, outorga das escrituras, pagamento, pela ré, da multa prevista na Lei de Incorporações, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais; os autores pretendem ainda, que a ré não mais pratique atividades abusivas e enganosas. Bateram-se pela procedência do pedido. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido antecipatório foi deferido em parte. A ré foi citada e ofereceu contestação. Alegou que não haveria amparo legal para se aplicar o regime jurídico das incorporadoras. As incorporadoras exercem atividade empresarial, o que não seria o caso das cooperativas. O ato cooperativo não implicaria operação de mercado nem contrato de compra e venda. Quando os aportes foram insuficientes para cobrir os custos, os cooperados devem ser chamados para complementá-los, proporcionalmente. Não haveria, pois, incorporação. A orba já estaria concluída, razão pela qual não haveria fundamento para se aplicar o regime jurídico das incorporações. Alegou que a construção foi feita pelo sistema de auto-financiamento a preço de custo. A cláusula 16ª estabeleceu o pagamento dos rateios. Com a conclusão do primeiro prédio, foi feita uma assembléia para sorteio das unidades e transmissão da posse precária. Os autores pretenderiam se isentar da obrigação legal de pagar o preço de custo. Nesse regime, o adquirente deve suportar o custo efetivo da obra, a ser pago inclusive em forma de rateio final. Os valores apurados representariam o custo real da obra. Se os autores se sentirem lesados, poderão se demitir da cooperativa. Bateu-se pela improcedência da ação. Houve réplica. O feito foi saneado, deferindo-se a prova pericial. A prova não foi produzida. A instrução foi encerrada e as partes puderam apresentar memoriais. Em apenso (autos n° 06.116.713-3), está ação possessória ajuizada por BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO em face de ANTONIA REGINA VICENTE. Alegou que a ré ingressou como sua associada para adquirir uma unidade habitacional, cuja posse recebeu. Porém, a ré deixou de cumprir suas obrigações, o que caracterizaria esbulho. Requereu tutela antecipada. Pretende a rescisão do contrato, sua reintegração na posse e a condenação da ré a pagar o valor mencionado em razão da ocupação do bem, a serem deduzidos os valores a serem devolvidos à ré. A ré foi citada e ofereceu contestação. Alegou que haveria litispendência. Afirmou que não estria inadimplente. Não haveria prova de sua constituição em mora. Seu marido deveria integrar o pólo passivo. Afirmou que não haveria nenhuma pendência em face da ré. Bateu-se pela improcedência da ação. Houve réplica. Foi determinada a suspensão desse feito. Foi reconhecida a conexão e os autos foram apensados. Em apenso (autos n° 08.130.916-9), há ação ordinária ajuizada por ROSA MARIA SILVA em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Alegou que aderiu à ré para fins de adquirir uma unidade habitacional. Na data mencionada, iniciou o pagamento das parcelas pela compra de uma garagem extra. Embora não tenha contrato de compra dessa garagem, o termo de autorização de uso tem uma observação manuscrita “obs. vaga extra de garagem”. A ré não devolveu o contrato de compra e venda da garagem, embora tenha enviado os boletos de cobrança, informando os valores separadamente. A ré efetuou a cobrança do resíduo e a autora, juntamente com outros cooperados, ajuizou ação ordinária. Após a entrega das unidades mediante sorteio, houve a renumeração das unidades, sem mencionar o fato de a autora ter uma vaga extra de garagem. O negócio incidente sobre a vaga de garagem não estaria abrangido por nenhuma obrigação acessória. Pretende compelir a ré a outorgar a escritura definitiva da garagem. Bateu-se pela procedência do pedido. A ré foi citada e ofereceu contestação. Afirmou que não há saldo devedor. Porém, todos os cooperados tinham ciência de que poderia haver cobrança de aportes finais, pois o preço inicial era meramente estimativo. Invocou a existência de prejudicialidade externa. Teceu considerações sobre o sistema cooperativo. A autora não pagou o resíduo final. Isso impossibilitaria a outorga da escritura da garagem. Bateu-se pela improcedência da ação. Houve réplica. O feito foi saneado, determinando-se seu apensamento aos demais, para julgamento conjunto. É o relatório. DECIDO. Trata-se de três ações que têm como partes cooperados e cooperativa. Em resumo, discutem-se a validade da cobrança dos resíduos finais e a necessidade de a cooperativa cumprir deveres legais impostos a incorporadores; também se discute o cabimento da outorga das escrituras definitivas. Foi permitida a produção de prova pericial, mas essa prova não foi produzida. Os feitos estão reunidos para julgamento conjunto em cognição exauriente. Inicialmente, deve ser observado que não há relação de consumo in casu. As cooperativas são reguladas por legislação específica, a Lei nº 5.764/71. Na forma do artigo 3º da Lei nº 5.764/71, celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que se obrigam a contribuir para o exercício de uma atividade de proveito comum. O traço essencial do cooperativismo é a comunhão de esforços em busca de um objetivo comum. Há uma união de pessoas que buscam um mesmo objetivo. Cada cooperado é um sócio da cooperativa; não há fornecedor e nem consumidor; todos os cooperados são associados e têm participação na cooperativa. Tais circunstâncias afastam a existência de relação de consumo, em que não existem tais elementos subjetivos. Não têm razão os cooperados quando pretendem descaracterizar a cooperativa. Não há prova de fatos que permitam levar a essa descaracterização. A questão não envolve Direito do Consumidor, pois. Prosseguindo, não se demonstrou nenhuma irregularidade no funcionamento da cooperativa; as alegações, a esse respeito, são genéricas. Também devem ser rejeitadas as teses dos cooperados a respeito da falta de registro da incorporação da edificação. As cooperativas não são incorporadoras e não têm de cumprir as obrigações legais dos incorporadores. A Lei n.º 4.591/64 define a incorporação imobiliária. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. A característica essencial da incorporação é a construção de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas para alienação total ou parcial. A mesma lei também define o incorporador como a pessoa que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas em edificações, a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. A lei também estabelece que o incorporador somente poderá negociar as unidades autônomas após ter arquivado, no registro imobiliário, vários documentos. Para que exista a figura do incorporador é necessário que alguém pretenda construir edificações com unidades autônomas futuras para serem vendidas ou prometidas à venda. Não é o caso das cooperativas habitacionais, porém. Não há compra e venda entre a cooperativa e os cooperados. Diversamente, os cooperados unem-se e arrecadam recursos próprios para a construção das unidades. Os cooperados são sócios do empreendimento. Não há incorporação; não é aplicável a Lei 4.591/64; após concluída a obra, deve ser providenciada, no registro de imóveis, a instituição de condomínio. Deve-se diferenciar, ademais, a incorporação imobiliária da instituição de condomínio. Trata-se de coisas diversas. O ato que constitui o condomínio é o registro da instituição e não o registro da incorporação. Prosseguindo, deve ser salientado que o registro da incorporação somente tem sentido para unidades a serem construídas no futuro, e a obra em discussão nestes autos já está concluída. Os cooperados já receberam a posse das coisas. Por todas essas razões, não é possível impor à cooperativa o dever de efetuar regularizações típicas de incorporadores imobiliários; também não é possível pretender impor à cooperativa o dever de pagar multa prevista na legislação de incorporações. Repita-se que as obras já terminaram; o registro da incorporação não tem mais utilidade, ante sua natureza transitória, destinada a subsistir enquanto a obra está em andamento. Portanto, não há de se falar em relação de consumo, descaracterização da cooperativa nem cumprimento de deveres de incorporador. Prosseguindo, os cooperados insurgiram-se contra os rateios de apuração final. Não têm razão, porém. Os contratos de cooperativa estabeleceram expressamente que os cooperados tinham responsabilidade pelos valores apurados no final. Com efeito, o empreendimento foi regulado pelo sistema de preço de custo. Isso implica que não há aporte financeiro externo e que as contribuições de cada cooperado são feitas na proporção do desenvolvimento da obra. Cada cooperado paga suas contribuições de acordo com a fruição de seus serviços, ou seja, de acordo com a unidade que lhe cabe (artigo 80 da Lei nº 5.764/71). Confiram-se as cláusulas contratuais. A cláusula 16ª menciona a apuração final e a cláusula 17ª condiciona a outorga da escritura ao cumprimento integral das obrigações do cooperado. Restou estabelecido que, no final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a cooperativa, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida, considerados ainda os reajustes previstos no contrato. E, cumpridas pelo cooperado todas as suas obrigações, e concluída a apuração final, terá ele o direito a receber a escritura definitiva da unidade habitacional autônoma, cujo uso provisório lhe tenha sido concedido, e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum. Como se pode notar, o contrato claramente exige o cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados. Antes disso, não é possível dar quitação nem outorgar escrituras definitivas. O regime é de preço de custo; por essa razão, ao final da obra, é cabível a apuração destinada a se saber se o que cada cooperado pagou foi suficiente para o custo da unidade que lhe foi atribuída. Durante a construção, os cooperados pagam as prestações estabelecidas com base no preço estimado. Porém, esse preço não necessariamente será o preço efetivamente apurado no final. Isso decorre de inúmeros fatores aleatórios, de natureza econômica; o custo final sempre pode eventualmente ser maior que o previsto. A sistemática contratual de apuração final nada de nula nem abusiva. Ao contrário, essa sistemática contratual está plenamente de acordo com a natureza cooperativa do empreendimento. Repita-se que o traço essencial do cooperativismo é a comunhão de esforços em busca de um objetivo comum. Portanto, nada têm de ilegal as cláusulas de apuração final, que devem ser observadas. Os contratos, mesmo de cooperativa, têm força obrigatória e devem ser observados. Ensina Washington de Barros Monteiro: “... aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda)...” (Curso de Direito Civil, 6ª ed., ed. Saraiva, pág. 10). Orlando Gomes também preleciona: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes” (Contratos, 12ª ed., 1993, Forense, pág. 38). Por outro lado, não se demonstrou que os valores exigidos estivessem incorretos. Os cooperados e também a cooperativa tiveram oportunidade de produzir a prova adequada, mas a prova não foi feita. Portanto, não há prova de que os valores exigidos estejam incorretos. Ademais, nada foi sequer alegado, concretamente, a esse respeito. Por todas essas razões, deve prevalecer a cobrança dos valores exigidos a título de rateio final. Não há, pois, nenhum fundamento para os cooperados deixarem de pagar os valores objeto da apuração final. Tais valores – nada se provou em contrário – representam os valores exatos que foram utilizados na construção das unidades que foram atribuídas a cada cooperado. A quitação e a outorga da escritura somente podem ocorrer quando tais valores forem quitados. Os rateios finais são devidos. Não há valores a serem restituídos. Uma vez que a cooperativa não praticou ato ilícito, não há de se falar em indenização de danos morais. Por essa mesma razão, não tem fundamento o pedido destinado a compelir a cooperativa a não mais cometer abusividades. Até porque esse pedido é genérico, por não estar vinculado a fatos concretos. Prosseguindo, não há nenhuma justificativa para o inadimplemento da cooperada ré da ação possessória. Conforme já exposto, essa cooperada tinha de pagar o rateio, o que não foi feito. Isso consiste em fundamento suficiente para a resolução do contrato, e da extinção da avença decorre a recuperação da coisa. O cônjuge dessa cooperada não tinha de integrar o pólo passivo, pois apenas a cooperada tinha essa condição. A notificação era desnecessária, pois o contrato não é de compromisso de compra e venda. Ante o inadimplemento injustificado, é cabível a resolução do contrato e a reintegração da cooperativa na posse da coisa. A fruição da coisa exige compensação, razão pela qual a cooperada pagará o encargo destinado a essa compensação. O valor pleiteado não foi objeto de impugnação especificada. Portanto, fica fixado 0,1 % do valor do imóvel por dia de ocupação; o valor total será deduzido dos valores objeto da restituição. Essa verba incidirá desde o dia do desligamento da cooperada até a data da efetiva recuperação da coisa pela cooperativa. Não são devidas verbas com reparos e outras despesas, pois tal pedido é genérico e está vinculado a fatos futuros e incertos. Tais valores serão apurados em liquidação. Com relação à terceira ação, também é improcedente. Há valor em aberto que deve ser pago pela cooperada autora. Por essa razão, não há o direito à outorga da escritura do imóvel nem das garagens extras. Todo o mais são questões irrelevantes para o desfecho das causas. Julgo IMPROCEDENTE a ação ordinária (autos nº 06.156.269-2). Revogo a decisão antecipatória. Condeno os autores a pagarem as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em mil reais, atualizados desde esta data (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil). Julgo PROCEDENTE a ação possessória (autos nº 06.116.713-3), para resolver o contrato celebrado pelas partes e para reintegrar a autora Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo na posse da coisa. Condeno a ré Antonia Regina Vicente a pagar à autora a taxa de ocupação consistente em 0,1 % do valor do imóvel por dia de ocupação, observado o quanto exposto acima. Tais valores serão deduzidos da restituição. Tais valores serão apurados em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração. Condeno a ré Antonia Regina Vicente a pagar as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor atualizado da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil). Julgo IMPROCEDENTE a ação ordinária (autos n° 08.130.916-9). Condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em mil reais, atualizados desde esta data (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil). Observe-se o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, quando cabível. P.R.I.C. São Paulo, 17 de março de 2.010. FERNANDO BUENO MAIA GIORGI Juiz de Direito


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