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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 12:33

Processos - 1ª Instância - Comarcas da Capital - Cível

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Setor de Comarca Cíveis - Capital
Processo Nº 583.00.2006.167644-1
Cartório/Vara 37ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 933/2006
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 23/06/2006 às 03h 06m 21s
Moeda Real
Valor da Causa 100000,0000
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 26


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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido ADRIANA PEREIRA LAGE
RG 250780604
Requerido ADRIANA PEREIRA LAGE
Requerido ALESSANDRO ROBSON BERNARDINO
Requerido ALESSANDRO ROBSON BERNARDINO
Requerido ANA MARIA ERNICA
Requerido ANA MARIA ÉRNICA
CPF 004.624.348-85
Requerente ASSOCIAÇAO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DE SANTANA

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Requerido DANILO MANUEL ANTUNES CORREA

CPF 180.265.578-67
Requerido DORALICE LOPES DE ALMEIDA
CPF 044.671.018-02
Requerido DORALICE LOPES DE ALMEIDA
Requerido ESPÓLIO DE ALESSANDRO ROBSON BERNARDINO
Requerido ESPÓLIO DE LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO
Requerido ESPÓLIO DE MARCELO RINALDO
Requerido JOÃO VACCARI NETO
CPF 007.005.398-75
Requerido JOÃO VACCARI NETO

Requerido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO
Requerido MANOEL CASTANO BLANCO


Requerido MARCELO RINALDO
Requerido SIDNEI DE JESUS
CPF 013.645.818-17
Requerido SIDNEI DE JESUS

Requerido TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA
CPF 239.115.499-20

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LOCAL FÍSICO
Data 22/08/2007
Conclusão

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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO


22/01/2008 IMP 22/01
18/01/2008 PRODESP 18/01
26/12/2007 Conclusos para Despacho em 27/12/2007 (a)
20/12/2007 EXP 20/12
13/12/2007 Remetido ao MP consumidor 13/12
07/12/2007 COMARCA SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL 37ª VARA CÍVEL - SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, 21º ANDAR - SALAS Nº 2109 -CENTRO – CEP: 01501-900 – SÃO PAULO/SP - FONE: 21716321 - Processo n: 583.00.2006.167644-1 933/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DE SANTANA Preposto reqte: CARLOS JORGE RODRIGUES – RG 10xxxxxx- PRESENTE Adv. reqte: OTÁVIO V V – OAB/SP 150490 - PRESENTE Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Preposto reqdo: MARILUCI DELGADO HACHMANN – RG 77- PRESENTE Adv. reqdo: LUCIANA MONTEAPERTO – OAB/SP 252917 - PRESENTE Aos 07 de dezembro de 2007, 14:00 horas (das 14:25 às 14:35 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): LUIS FLÁVIO AUGUSTO LEAL, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem Nada mais. Eu,______________,(Paulo J V Prado), Escrevente, digitei. Conciliador(a): __________________________ Preposto reqte: CARLOS JORGE RODRIGUES Adv. reqte: OTÁVIO V V Preposto reqdo: MARILUCI DELGADO HACHMANN Adv. reqdo: LUCIANA MONTEAPERTO
05/12/2007 RECEBI NO SETOR EM 04/11/2007.
12/11/2007 CX AUD 12/11
30/10/2007 mesa diretor 30/10
24/10/2007 objeto e pé 24/10
22/10/2007 AUDIÊNCIA DESIGNADA: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 07/12/2007, às 14:00 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. “Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias.” “Consigna-se que, considerando o grande número de audiências realizadas neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência.”
02/10/2007 RECEBI NO SETOR EM 02/10/2007.
26/09/2007 Remetido a Conciliação 24/09
12/09/2007 Conclusos - EXP. 12/09 (tem pet)
30/08/2007 Remetido ao MP EM 30/08
22/08/2007 Conclusos 21/08
19/07/2007 Especifiquem as partes a provas que desejam produzir, justificando-as, em dez dias e se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Dil. Int.
20/03/2007 Vistos. 1) Ante certidão supra: a) recebo a petição de fls. 677/681 e 683 como emenda a inicial. Anote-se. B) Não há prejuízo algum à requerida, eis que citada dos termos dos aditamentos, conforme petição de fls. 710. c) Digam a autora e o Ministério Público, sobre a contestação (fls. 719/1238). Int.
01/03/2007 Vistos. Diga o autor. Int.
26/09/2006 Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado no bojo de ação coletiva em que pretende a autora a imposição à ré de obrigação de fazer consistente em: promover os registros da Lei n°4.591/64 referentes à incorporação do empreendimento “Solar de Santana”; abster-se de realizar a cobrança, “negativação” ou protesto em relação aos associados da autora dos valores pertinentes ao pagamento da apuração final; publicar através de seu site na internet todos os pedidos de antecipação de tutela que vierem a ser deferidos. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 666/675, opinando pelo deferimento em parte da antecipação de tutela. Decido. Com razão o representante do parquet. A ré, embora se apresente formalmente como cooperativa, exerce atividades de incorporadora. Segundo seu estatuto (fls.104), a cooperativa “tem por objetivo proporcionar aos seus associados a construção e aquisição de unidade habitacional, imobiliária e sua integração comunitária.”(art. 5°). Mais adiante, o estatuto da ré assim dispõe: “Art. 6 – No cumprimento de seu programa de ação a Cooperativa se propõe a: I – escolher e contratar a aquisição de terrenos e/ou benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seus empreendimentos habitacionais e ao pleno alcance de seus objetivos; II – projetar, construir e incorporar unidades habitacionais e imobiliárias; III – contratar a construção ou aquisição de unidades habitacionais; (...)” Ora, pelo que se verifica, a atividade desenvolvida pela cooperativa ré em tudo se assemelha àquela das incorporadoras. Aliás, do documento juntado à fl. 41 – cópia da ficha cadastral perante a junta comercial - consta que o objeto da Boncoop é “incorporação e compra de imóveis”. Ademais, em cópia existente nos autos (fl. 92) de publicidade feita pela ré acerca do empreendimento “Solar de Santana” constam os dizeres ”mais um empreendimento bancoop”. Disso conclui-se, em cognição sumária fundada em juízo de plausibilidade, ter a ré assumido posição de incorporadora em relação ao empreendimento “Solar de Santana”. Como desenvolve atividade de incorporadora, tem a ré de sujeitar-se às exigências legais, entre elas a constante do art.44 da Lei 4.591/64. Uma vez analisada a presença da verossimilhança das alegações da autora, cumpre verificar a ocorrência de perigo de dano ao direito postulado. A ausência do registro exigido pelo art.44 da Lei 4.591/64 impossibilita aos adquirentes das unidades as medidas necessárias à proteção de seus direitos, entre elas o de levar a registro o seu título aquisitivo, o que, à evidência, gera uma série de riscos. Assim, quanto a essa parte do pedido, atendidos que foram os requisitos do art. 273 do CPC, a antecipação é medida que se impõe. Também merece acolhimento o requerimento para que a ré se abstenha de cobrar, protestar ou “negativar” os associados da autora. Com efeito, uma vez questionada judicialmente a dívida, impõe-se que os efeitos decorrentes de sua mora não se operacionalizem até a prolação de provimento final fruto de cognição exauriente. Nesse sentido tem sido a jurisprudência dos Tribunais: “BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. ACIPREVE. Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, §3, do CPC. Recurso conhecido mas improvido.” (REsp. 190616/SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15.12.1998, DJ 15.03.1999 p.252) “BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. Medida cautelar. Deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência. Precedentes. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.” (REsp 201104/SC, Rel. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13.04.1999, DJ 31.05.1999 p. 153) Por sua vez, o pleito relativo a determinação para que a ré informe em seu site sobre a “ilegalidade de sua conduta” e de todas antecipações de tutela concedidas, não pode ser acolhido. De fato, a medida requerida, caso deferida, apresenta-se irreversível, isto porque as informações possuem caráter negativo em relação a imagem da ré e seriam acessíveis a um número indeterminado de pessoas, não apenas aos associados da autora. Assim, os danos que por ventura ocorram em razão da concessão da antecipação de tutela, pela sua própria natureza, mostram-se de difícil reversibilidade. Diante disso, acolho parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP: a) a obrigação de proceder, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados de sua intimação, aos registros de incorporação (Lei 4.591/64) do empreendimento “Solar de Santana”, sob pena de não o fazendo arcar com o pagamento de multa diária de R$10.000,00(dez mil reais). b) a que se abstenha de inserir nos cadastros de órgãos como o SPC e o SERASA os nomes dos associados em razão do não pagamento das parcelas que lhe estão sendo cobradas a título de resíduo, sob pena de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais) no caso de violação. Concedo à autora a isenção de custas nos termos do art. 87 da Lei 8.078/90, anotando-se. A autora deverá providenciar cópia dos aditamentos de fls. 677/680 e 683 para instruir a contrafé. Expeça-se o necessário para a intimação da medida concedida e cite-se com as advertências legais.
23/06/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível


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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
Nenhuma súmula cadastrada.

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