0225191-50.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225191) escriturar
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0225191-50.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225191) escriturar
ados do Processo
Processo:
0225191-50.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225191)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Contratos Bancários
Local Físico:
05/12/2012 11:26 - Prazo 27 - Prazo 27/12
Distribuição:
Livre - 10/11/2006 às 15:52
23ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 12.000,00
Partes do Processo
Reqte: Euler de Araújo Silveira
Advogado: Moacyr Godoy Pereira Neto
Advogado: Eduardo Arruda
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
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Movimentações
Data Movimento
04/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2012 Data da Disponibilização: 04/12/2012 Data da Publicação: 05/12/2012 Número do Diário: 1317 Página:
03/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0021/2012 Teor do ato: Vistos. Homologo a transação celebrada entre as partes a fls.861 e extingo o feito com fundamento no art.794, inc. II, do Código de Processo Civil. Ciência às partes do trânsito em julgado (fls. 882). Satisfeitas as custas, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2012. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB 164670/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP)
28/11/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
28/11/2012 Sentença Registrada
28/11/2012 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio- Sentença Resumida
Vistos. Homologo a transação celebrada entre as partes a fls.861 e extingo o feito com fundamento no art.794, inc. II, do Código de Processo Civil. Ciência às partes do trânsito em julgado (fls. 882). Satisfeitas as custas, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2012.
08/11/2012 Classe Processual alterada
01/11/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta par em 01/11
01/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - MIRANDA
03/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Os documentos de fls. 630-687 não dizem respeito a fatos ocorridos após os articulados, desta forma desentranhe-se a petição de fls. 626-629, bem como os referentes documentos. Fls. 689-714: Ciência à parte contrária. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 26de janeiro de 2009.
07/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 574 - Fls. 551/552: Diga o autor. Recebo a apelação interposta pelo requerido, em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Int.
15/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 689-697 e 716-722: Não há mais nada a apreciar neste Juízo, conforme se extrai de fls. 546-549 e 584. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int.
25/03/2009 Despacho Proferido
Fls. 689-697 e 716-722: Não há mais nada a apreciar neste Juízo, conforme se extrai de fls. 546-549 e 584. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int.D17334759
04/02/2009 Despacho Proferido
Os documentos de fls. 630-687 não dizem respeito a fatos ocorridos após os articulados, desta forma desentranhe-se a petição de fls. 626-629, bem como os referentes documentos. Fls. 689-714: Ciência à parte contrária. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 26de janeiro de 2009.D16939966
09/12/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/11/2008 Despacho Proferido
Proc. nº 583.00.2006.225191-0 (1722) Preparo do recurso adesivo está a fls. 618. Tendo em vista o disposto no artigo 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recolha o autor apelante o porte de remessa e retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2008. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de DireitoD16494563
20/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
17/09/2008 Despacho Proferido
Proc. nº 583.00.2006.225191-0 (1722) Fls. 579-583: Objeto da antecipação de tutela foi somente a proibição da negativação em cadastros de proteção ao crédito, não a outorga da escritura definitiva, razão pela qual, quanto a esta outorga, não incide o disposto no artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil. Assim, a apelação interposta tem ambos os efeitos, no que se refere à outorga da escritura definitiva, razão pela qual indefiro o requerimento a fls. 581. Certificado o decurso de prazo para contra-razões, ou juntada tal manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2008.D16030988
26/06/2008 Despacho Proferido
Fls. 551/552: Diga o autor. Recebo a apelação interposta pelo requerido, em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Int.D15159275
11/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
18/03/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 306/2008 Livro: 630 Folha(s): de 66 até 69 Data Registro: 18/03/2008 18:24:09
17/03/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 306/2008 registrada em 18/03/2008 no livro nº 630 às Fls. 66/69: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar à ré a outorga da escritura definitiva, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado ou da interposição de recurso sem efeito suspensivo, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada sua incidência à soma das parcelas pagas pelo autor, devidamente atualizadas. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2008.S1453305
05/11/2007 Despacho Proferido
Fls. 480 : Nos termos do artigo 398 do CPC, diga o autor sobre o documento a fls. 464-479. Int. São Paulo, 05.11.2007.D13301488
15/08/2007 Despacho Proferido
Fls. 454 : Vistos (em preparo do saneador ou do julgamento antecipado). 1-) Manifeste-se a ré sobre os documentos a fls. 450-453, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. 2-) Em cinco dias, apresente a ré cópias das atas das assembléias que aprovaram as contas dos exercícios que resultaram no débito objeto da apuração final, bem como cópias das deliberações do conselho fiscal que aprovaram os balanços desses exercícios. Com a eventual apresentação desses documentos, dê-se ciência ao autor para manifestação. 3-) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Informem também quanto ao interesse em conciliação. Int. São Paulo, 15.08.2007.D11976984
28/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 480 - Fls. 480 : Nos termos do artigo 398 do CPC, diga o autor sobre o documento a fls. 464-479. Int. São Paulo, 05.11.2007.
11/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 454 - Fls. 454 : Vistos (em preparo do saneador ou do julgamento antecipado). 1-) Manifeste-se a ré sobre os documentos a fls. 450-453, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. 2-) Em cinco dias, apresente a ré cópias das atas das assembléias que aprovaram as contas dos exercícios que resultaram no débito objeto da apuração final, bem como cópias das deliberações do conselho fiscal que aprovaram os balanços desses exercícios. Com a eventual apresentação desses documentos, dê-se ciência ao autor para manifestação. 3-) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Informem também quanto ao interesse em conciliação. Int. São Paulo, 15.08.2007.
16/11/2006 Despacho Proferido
Vistos. Por não vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro tutela antecipada para compelir a ré a promover o registro da incorporação imobiliária ou para bloquear a matrícula. No mais, estando sub judice a discussão da existência ou não de saldo devedor após o pagamento de todas as parcelas, defiro tutela antecipada para impedir negativação em cadastros de proteção ao crédito ou protesto de títulos, mas não para obstar cobrança judicial de eventual débito, pois isto implicaria obstáculo indevido ao exercício de eventuais direitos de que a ré se entenda titular. Cite-se. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2006.D9120903
10/11/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 23ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Processo:
0225191-50.2006.8.26.0100 (583.00.2006.225191)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Contratos Bancários
Local Físico:
05/12/2012 11:26 - Prazo 27 - Prazo 27/12
Distribuição:
Livre - 10/11/2006 às 15:52
23ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 12.000,00
Partes do Processo
Reqte: Euler de Araújo Silveira
Advogado: Moacyr Godoy Pereira Neto
Advogado: Eduardo Arruda
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
04/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2012 Data da Disponibilização: 04/12/2012 Data da Publicação: 05/12/2012 Número do Diário: 1317 Página:
03/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0021/2012 Teor do ato: Vistos. Homologo a transação celebrada entre as partes a fls.861 e extingo o feito com fundamento no art.794, inc. II, do Código de Processo Civil. Ciência às partes do trânsito em julgado (fls. 882). Satisfeitas as custas, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2012. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB 164670/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP)
28/11/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
28/11/2012 Sentença Registrada
28/11/2012 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio- Sentença Resumida
Vistos. Homologo a transação celebrada entre as partes a fls.861 e extingo o feito com fundamento no art.794, inc. II, do Código de Processo Civil. Ciência às partes do trânsito em julgado (fls. 882). Satisfeitas as custas, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2012.
08/11/2012 Classe Processual alterada
01/11/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta par em 01/11
01/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - MIRANDA
03/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Os documentos de fls. 630-687 não dizem respeito a fatos ocorridos após os articulados, desta forma desentranhe-se a petição de fls. 626-629, bem como os referentes documentos. Fls. 689-714: Ciência à parte contrária. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 26de janeiro de 2009.
07/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 574 - Fls. 551/552: Diga o autor. Recebo a apelação interposta pelo requerido, em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Int.
15/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 689-697 e 716-722: Não há mais nada a apreciar neste Juízo, conforme se extrai de fls. 546-549 e 584. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int.
25/03/2009 Despacho Proferido
Fls. 689-697 e 716-722: Não há mais nada a apreciar neste Juízo, conforme se extrai de fls. 546-549 e 584. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int.
04/02/2009 Despacho Proferido
Os documentos de fls. 630-687 não dizem respeito a fatos ocorridos após os articulados, desta forma desentranhe-se a petição de fls. 626-629, bem como os referentes documentos. Fls. 689-714: Ciência à parte contrária. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 26de janeiro de 2009.
09/12/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/11/2008 Despacho Proferido
Proc. nº 583.00.2006.225191-0 (1722) Preparo do recurso adesivo está a fls. 618. Tendo em vista o disposto no artigo 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recolha o autor apelante o porte de remessa e retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2008. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito
20/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
17/09/2008 Despacho Proferido
Proc. nº 583.00.2006.225191-0 (1722) Fls. 579-583: Objeto da antecipação de tutela foi somente a proibição da negativação em cadastros de proteção ao crédito, não a outorga da escritura definitiva, razão pela qual, quanto a esta outorga, não incide o disposto no artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil. Assim, a apelação interposta tem ambos os efeitos, no que se refere à outorga da escritura definitiva, razão pela qual indefiro o requerimento a fls. 581. Certificado o decurso de prazo para contra-razões, ou juntada tal manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2008.
26/06/2008 Despacho Proferido
Fls. 551/552: Diga o autor. Recebo a apelação interposta pelo requerido, em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Int.
11/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
18/03/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 306/2008 Livro: 630 Folha(s): de 66 até 69 Data Registro: 18/03/2008 18:24:09
17/03/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 306/2008 registrada em 18/03/2008 no livro nº 630 às Fls. 66/69: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar à ré a outorga da escritura definitiva, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado ou da interposição de recurso sem efeito suspensivo, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada sua incidência à soma das parcelas pagas pelo autor, devidamente atualizadas. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2008.
05/11/2007 Despacho Proferido
Fls. 480 : Nos termos do artigo 398 do CPC, diga o autor sobre o documento a fls. 464-479. Int. São Paulo, 05.11.2007.
15/08/2007 Despacho Proferido
Fls. 454 : Vistos (em preparo do saneador ou do julgamento antecipado). 1-) Manifeste-se a ré sobre os documentos a fls. 450-453, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. 2-) Em cinco dias, apresente a ré cópias das atas das assembléias que aprovaram as contas dos exercícios que resultaram no débito objeto da apuração final, bem como cópias das deliberações do conselho fiscal que aprovaram os balanços desses exercícios. Com a eventual apresentação desses documentos, dê-se ciência ao autor para manifestação. 3-) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Informem também quanto ao interesse em conciliação. Int. São Paulo, 15.08.2007.
28/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 480 - Fls. 480 : Nos termos do artigo 398 do CPC, diga o autor sobre o documento a fls. 464-479. Int. São Paulo, 05.11.2007.
11/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 454 - Fls. 454 : Vistos (em preparo do saneador ou do julgamento antecipado). 1-) Manifeste-se a ré sobre os documentos a fls. 450-453, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. 2-) Em cinco dias, apresente a ré cópias das atas das assembléias que aprovaram as contas dos exercícios que resultaram no débito objeto da apuração final, bem como cópias das deliberações do conselho fiscal que aprovaram os balanços desses exercícios. Com a eventual apresentação desses documentos, dê-se ciência ao autor para manifestação. 3-) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Informem também quanto ao interesse em conciliação. Int. São Paulo, 15.08.2007.
16/11/2006 Despacho Proferido
Vistos. Por não vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro tutela antecipada para compelir a ré a promover o registro da incorporação imobiliária ou para bloquear a matrícula. No mais, estando sub judice a discussão da existência ou não de saldo devedor após o pagamento de todas as parcelas, defiro tutela antecipada para impedir negativação em cadastros de proteção ao crédito ou protesto de títulos, mas não para obstar cobrança judicial de eventual débito, pois isto implicaria obstáculo indevido ao exercício de eventuais direitos de que a ré se entenda titular. Cite-se. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2006.
10/11/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 23ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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