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0046053-85.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046053-7) orquideas inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 22 2013, 20:27


parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 0046053-85.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046053-7)
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2243/2007
Grupo Cível
Classe Monitória
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 04/12/2007 às 08h 30m 02s
Moeda Real
Valor da Causa 26.218,82
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerido CARLOS A DE A

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido MARGARETH R DE AA

Processo nº 2.243/07. Requerente: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP. Requeridos: CARLOS ALBERTO DE ALCANTARA e MARGARETH RODRIGUES DE ALCANTARA. Vistos. Trata-se de ação monitória, versando dito inadimplemento contratual. Alega a autora, resumidamente, que: a) as partes firmaram Termo de Adesão e Compromisso de Participação, com a finalidade de adquirirem a unidade habitacional nº 141, no Bloco C do empreendimento denominado “Residencial Recanto das Orquídeas”, em 30 de maio de 1999; b) os requeridos se comprometeram a pagar a quantia de R$ 49.470,00, porém, desde 10 de maio de 2006, estão inadimplentes com o pagamento das parcelas contratadas; c) os requeridos possuem a posse precária do imóvel em questão e já foram constituídos em mora. Pleiteia a procedência do pedido para que os requeridos sejam condenados ao pagamento da quantia de R$ 26.218,82, acrescida de juros e correção monetária. A petição inicial veio aos autos instruída com demonstrativo de débito (fls. 15/16), procuração (fls. 17), substabelecimento (fls. 18) e documentos (fls. 19/52). Indeferidos os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da decisão de fls. 53, a autora juntou comprovante de recolhimento de custas e diligências (fls. 54/60). Os requeridos ingressaram nos autos apresentando embargos (fls. 62/109) por meio dos quais argüiram, preliminarmente, incompetência de Juízo e inépcia da petição inicial. No mérito, postularam a improcedência do pedido e aduziram, em síntese, que: a) a requerente não realizou qualquer assembléia de prestação de contas, embora haja previsão legal e estatutária para tanto; b) não foram devidamente informados pelos vendedores da autora sobre a adesão a atos cooperativos, pois, na verdade, objetivavam apenas adquirir um imóvel para fixar moradia; c) os “cooperados” organizaram-se por meio de Associação dos Adquirentes para, judicialmente, sanar as arbitrariedades perpetradas pela requerida, inclusive na esfera criminal; d) a cláusula 16ª, relativa à apuração final, é nula, não podendo os adquirentes ser responsabilizados por gastos que não geriram nem participaram; e) mesmo após a quitação do preço contratado, pretende a requerida o recebimento de R$ 25.000,00, a título de resíduo de apuração final; f) impugnam, também, as taxas de multa e forma de reajuste; g) o documento representativo do alegado “resíduo”, com correção pela Tabela Price, foi arbitrária e unilateralmente confeccionado pela autora; h) à autora devem ser aplicadas as penalidades de litigância por má-fé. Com os embargos vieram: procuração (fls. 110), comprovante de recolhimento de custas (fls. 111), declaração de pobreza (fls. 112) e documentos (fls. 113/253). Os requeridos juntaram, a fls. 255/257, certidão de objeto e pé da ação que tramitou perante a 1ª Vara Cível local, julgada procedente para declarar a nulidade da cláusula 16ª do termo de adesão e compromisso de participação. A parte-autora apresentou impugnação à contestação a fls. 259/285. juntando documentos (fls. 286/361). As partes foram intimadas quanto à designação de audiência conciliatória e produção de provas (fls. 362) e se manifestaram a fls. 363/364 (requeridos) e fls. 365/369 (requerente). A parte-autora juntou documentos (fls. 286/361 e 370/394) e requereu a suspensão do feito, seguindo-se manifestação dos requeridos a fls. 396, instruída com os documentos acostados a fls. 397/415. É o relato do necessário. Decido. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, não sendo caso de designação da audiência preliminar prevista no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, analisando os autos, constata-se a desnecessidade de produção de prova oral, porquanto a matéria debatida é apenas de direito e de fato sem necessidade de produção de provas em audiência, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 330 do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares argüidas pelos réus. Ausente identidade de causa de pedir entre esta demanda e a ação coletiva que tramita perante a 1ª Vara Cível desta comarca não há que se falar em conexão e, conseqüentemente, em incompetência deste juízo. Também, a hipótese não abriga inépcia da petição inicial, pois essa possui pedido e causa de pedir, e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos, no mais, o seu pedido é juridicamente possível, ao invés disso, há expressa disciplina legal a permitir a propositura de demandas como a presente. No mérito, o pedido da ação ajuizada por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop contra Carlos Alberto Alcântara e Margareth Rodrigues de Alcântara é improcedente. As cooperativas habitacionais são sociedades civis de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem fins lucrativos, não sujeitas à falência, constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente, aos seus associados a construção e aquisição de casa própria a preço de custo e a sua integração sócio-comunitária (art. 1º da RC nº 10/78 - BNH). A análise dos documentos, em especial o denominado “relatório de conta corrente” (fls. 50), revela que houve a opção pelo chamado sistema cooperativo a preço de custo, no qual os valores são apenas estimados por ocasião da adesão e estão sujeitos à apuração final do custo da obra. Ocorre, todavia, que o regime de construção por administração, também conhecida como a "preço de custo real", pressupõe a existência das disposições contidas nos artigos 58/62 da Lei nº 4.591/64, além de reuniões em assembléias, comissão de representantes e a arrecadação de recursos para os fins relacionados à construção na forma estabelecida pelos contratantes. Além disso, o art. 13, I, do estatuto da Cooperativa Habitacional dos Bancários – BANCOOP, prevê os direitos dos seus associados de tomarem parte nas Assembléias Gerais, Extraordinárias e Seccionais, todavia, nada há nos autos a indicar que os réus foram informados das datas em que tais assembléias ocorreram, ou mesmo se tais assembléias ocorreram. Certo que o edital de convocação para Assembléia Geral Ordinária, destinada, dentre outros assuntos, à apuração das “Contas, Relatórios da Diretoria e Balanço Geral (demonstrações contábeis) relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008” (cópia a fls. 423) foi elaborado apenas em 29 de janeiro de 2009, mais de um ano após a propositura desta demanda, que data de novembro de 2007 (fls. 2). Assim, não cuidou a autora de proceder na forma legal, estatutária e contratualmente exigida antes de ingressar com a presente demanda. Além do mais, a autora atribui de forma unilateral os valores que seriam de responsabilidade dos réus, sem produzir relação de tais valores com o custo da obra, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de desembolso de tais valores. Em suma, houve efetivo desvirtuamento do sistema cooperativo e, ante a ausência de comprovação fidedigna do custo da obra, não se admite a condenação dos réus a pagarem o aludido saldo residual. Impõe-se, portanto, a prolação de decreto de improcedência ao pedido inicial. Dispositivo. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop contra Carlos Alberto Alcântara e Margareth Rodrigues de Alcântara. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários ao patrono dos réus, ora, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Santo André, 15 de janeiro de 2010. José Francisco Matos - Juiz de Direito - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é autêntica correspondendo, com o teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 19.01.10 RICARDO LEANDRO DA MATA DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO








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