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0046052-03.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046052-4) orquideas inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 22 2013, 20:24

parte(s) do processo local físico incidentes apensos andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 0046052-03.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046052-4)
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2151/2007
Grupo Cível
Classe Monitória
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 04/12/2007 às 08h 29m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 28.500,42
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido MARIA A C CRUZ

CONCLUSÃO Em 22 de Abril de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, Dr. LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK.Eu_escrevente,subscrevi. Autos nº 2.151/2.007 Vistos. A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP ajuizou a presente ação monitória em face de MARCOS CRUZ e MARIA APARECIDA CLARO CRUZ alegando que os requeridos adquiriram apartamento no condomínio Residencial Recanto das Orquídeas e deixaram de quitar o montante mencionado na petição inicial, referente à parcela da apuração final. Diante disso, a autora pediu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição do título executivo em seu favor. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos, argüindo preliminares e negando a existência de débito (fls. 62/239), seguindo-se manifestações dos requeridos, com juntada de documentos (fls. 252/360, 265/267 e 268/270). Após a réplica (fls. 271/290), o feito foi suspenso com fundamento no artigo 265, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil (fl. 293), seguindo-se informações sobre o andamento da ação coletiva proposta pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Conjunto Residencial das Orquídeas e novas intervenções das partes (fls. 296/299, 300/303, 305/360 e 362/367). É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória, em que a autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo em seu favor. A lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das que estão nos autos. Primeiramente, não há que se falar em incompetência deste juízo, visto que a ação coletiva que tramitava pela 1ª Vara Cível de Santo André já foi julgada em primeira e segunda instância (fls. 296/299, 300/303 e 362/367) e, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (súmula nº 235). Depois, a matéria deduzida a título de impossibilidade jurídica do pedido, na verdade se refere ao mérito e, portanto, será apreciada com ele. No mais, não merece acolhida a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, pretende a requerente cobrar dos réus, com base na cláusula 16ª do ajuste firmado entre eles, uma diferença apurada ao final da obra. Pois bem, acontece que o referido dispositivo contratual em que se sustenta o pedido da cooperativa é nulo e dele não se pode extrair a conseqüência pleiteada por ela, conforme, aliás, já se decidiu em ação movida pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Conjunto Residencial Orquídeas, que tramitou perante a 1ª Vara Cível local (fls. 265/267, 268/270 e 297/299). E embora ainda não tenha transitado em julgado o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela vencida, isso não impede o julgamento do feito, visto que decorrido o prazo de suspensão (fl. 293). Assim, para o deslinde desta lide, é preciso partir da análise a respeito da validade ou não da cláusula 16ª do contrato, na qual se apóia a pretensão inicial e cuja nulidade foi argüida pelo requerido em sua contestação (fls. 62/109). Pois bem, dispõe o citado dispositivo que “ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos, conforme a unidade escolhida/ atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo” (fls. 41/53). Como se vê, a redação do dispositivo é extremamente confusa e conforme já restou decidido em outra demanda, “a longa interpolação adverbial o verbo ‘deverá’ e seu objeto ‘ter pago custos’, por si só já dificulta a interpretação. Mas ainda que seja colocada na forma direta, a redação da cláusula não permite a conclusão, e nem mesmo sugere de forma clara, de que se trata, na verdade, de parcela futura e indeterminada do preço a ser pago pelo imóvel” (fls. 115/116). Com efeito, na forma direta, seria a seguinte a redação do dispositivo: ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a cooperativa, cada um deles deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de assembléia, ou de diretoria. Ora, força é convir que tal dispositivo do ajuste é incompreensível e, a despeito disso, é com base nele que a autora pretende cobrar dos réus um adicional de preço, não previsto na cláusula 4ª, intitulada Plano Geral de Pagamentos, onde são estabelecidos quatro tipos de prestações, todas com valores pré-determinados: a) entrada; b) parcelas mensais; c) parcelas anuais e d) parcela de entrega de chaves (fls. 41/53), sem qualquer menção a tal apuração final. Também no Quadro Resumo do contrato, onde está descrito o valor de cada um dos pagamentos, nenhuma ressalva é feita à apuração final. É verdade, não se desconhece, que tanto na cláusula 4ª do ajuste, quanto no Quadro Resumo, o preço total do empreendimento vem acompanhado da palavra estimado, mas esse adjetivo é explicado pelo dispositivo contratual que trata do reajuste anual das parcelas pré-determinadas, com base em índice geral do custo da construção civil, apurado pelo Sinduscon (cláusula 5ª da avença). Note-se que tal reajuste em nada se confunde com a apuração final, que é parcela não conhecida previamente e revelada ao adquirente pela própria autora, com fundamento, segundo ela sustenta, no custo específico da obra. Assim, a cláusula 16ª do ajuste é nula porque obscura a ponto de não permitir a exata compreensão de seu alcance, quando se sabe que, seja o contrato de consumo, seja ele civil, seja firmado por multinacionais ou por cooperativas, o certo é que deve se curvar ao princípio da boa-fé. Nos negócios de compra e venda em geral e, principalmente nos de adesão, como ocorre no caso dos autos, tanto a coisa adquirida quanto o preço devem ser determinados claramente. Ocultar parcela do valor a ser pago em cláusula afastada da que define o preço, com redação confusa, a ponto de ser incompreensível, contraria frontalmente o dever da boa-fé. Ademais, mesmo que a apuração final tivesse sido explicada ao réu, ainda assim subsistiria a nulidade, pois o artigo 489 do Código Civil, repetindo norma do diploma anterior, dispõe que é nulo “o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço”. E é justamente isso que ocorre com a apuração final, a cargo exclusivo da requerente, sem qualquer critério pré-estabelecido ou previsão de fiscalização ou de acompanhamento por parte dos adquirentes das unidades habitacionais, sendo irrelevante a alegação de que tal parcela é calculada com base no custo da obra, uma vez que tal fator não é comprovadamente controlado pelos interessados ou por terceiro independente, mas apenas apresentado ao final pela autora. Por fim, vale registrar que o acordo firmado entre Ministério Público e cooperativa (fls. 305/360) não altera a solução da lide, pois não reconhece a validade da cláusula 16ª da avença e da cobrança de verba a título de apuração final (até porque a nulidade não é passível de convalidação), tanto que entre seus considerandos deixa claro que o ajuste não impede que os cooperados exerçam todos os direitos que lhes são assegurados pelo ordenamento jurídico (fl. 312). Assim, sem lastro contratual, não há como acolher a pretensão inicial, já que o réu não está obrigado a pagar nada senão aquilo que se encontra previsto nos dispositivos válidos do ajuste, que não é o caso da sua cláusula 16ª. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação monitória promovida pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop em face de Marcos Cruz e de Maria Aparecida Claro Cruz. Diante da sua sucumbência, a requerente arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, dada a diminuta complexidade desta causa. P.R.I.C. Santo André, 23 de abril de 2.010. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck Juiz de Direito





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