0116247-86.2008.8.26.0001 (001.08.116247-5) cobranca bancoop negada cachoeira 131 - inexigibilidade
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0116247-86.2008.8.26.0001 (001.08.116247-5) cobranca bancoop negada cachoeira 131 - inexigibilidade
Dados do Processo
Processo:
0116247-86.2008.8.26.0001 (001.08.116247-5)
Classe:
Monitória
Área: Cível
Local Físico:
14/06/2010 12:55 - Tribunal de Justiça de São Paulo - DIREITO PRIVADO - SALA 45
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:34
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 18.377,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Ailton Alves da Costa
26/02/2010 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Art. 267, do CPC - Sentença Completa
3 PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por AILTON ALVES DA COSTA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, reconhecendo a falta de interesse de agir (pela falta de adequação) na referida ação monitória, julgando, assim, tal ação sem resolução do seu mérito, nos termos da norma contida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora embargada, ora sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15,0% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos estritos termos da norma contida no artigo 20 e seus consectários do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, manifeste-se o interessado, em 30 (trinta) dias, sobre a execução desta sentença, saindo o devedor sucumbente intimado das conseqüências da norma contida no artigo 475J do Código de Processo Civil; se nada for requerido, aguarde-se provocação em arquivo, adotadas as providências de estilo com as cautelas de praxe. Neste sentido, de se pedir vênia para destacar: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. REsp 954859 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0119225-2 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 27.08.2007 p. 252 REVJUR vol. 359 p. 117. P.R.I.C. São Paulo, 08 de fevereiro de 2.010. DR. JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA JUIZ DE DIREITO CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 401,66 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 20,96, por volume.
Processo:
0116247-86.2008.8.26.0001 (001.08.116247-5)
Classe:
Monitória
Área: Cível
Local Físico:
14/06/2010 12:55 - Tribunal de Justiça de São Paulo - DIREITO PRIVADO - SALA 45
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:34
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 18.377,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Ailton Alves da Costa
26/02/2010 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Art. 267, do CPC - Sentença Completa
3 PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por AILTON ALVES DA COSTA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, reconhecendo a falta de interesse de agir (pela falta de adequação) na referida ação monitória, julgando, assim, tal ação sem resolução do seu mérito, nos termos da norma contida no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora embargada, ora sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15,0% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos estritos termos da norma contida no artigo 20 e seus consectários do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, manifeste-se o interessado, em 30 (trinta) dias, sobre a execução desta sentença, saindo o devedor sucumbente intimado das conseqüências da norma contida no artigo 475J do Código de Processo Civil; se nada for requerido, aguarde-se provocação em arquivo, adotadas as providências de estilo com as cautelas de praxe. Neste sentido, de se pedir vênia para destacar: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. REsp 954859 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0119225-2 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 27.08.2007 p. 252 REVJUR vol. 359 p. 117. P.R.I.C. São Paulo, 08 de fevereiro de 2.010. DR. JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA JUIZ DE DIREITO CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 401,66 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 20,96, por volume.
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