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0622005-86.2008.8.26.0001 (001.08.622005-6) reintegracao PALMAS NEGADA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Mar 12 2013, 10:58

Dados do Processo

Processo:

0622005-86.2008.8.26.0001 (001.08.622005-6)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
06/03/2013 13:10 - Mesa do Escrevente - min sent fev
Distribuição:
Livre - 22/10/2008 às 15:52
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 63.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de S]ao Paulo - Bancoop


Reqda:   Simone B de Toledo

Reqdo:   Wagner C de Oliveira

Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

11/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: 1371 Página: 1235/1260
08/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0027/2013 Teor do ato: Fls. 461: o(a)(s) exequente(s) deve, em 10 dias: a) juntar certidão atualizada (emitida com até 30 dias) do R.I. do imóvel indicado à constrição judicial; b) se o(a) executado(a) for casado, especificar nome e endereço do cônjuge, para intimação da constrição judicial (art. 655, § 2º, do CPC), e recolher a respectiva despesa; c) se existir, em relação ao imóvel indicado à constrição judicial: c1) usufruto, enfiteuse, hipoteca, penhor ou anticrese subsistente, especificar o endereço do(a)(s) usufruturário(a)(s), do senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916) ou do(a) credor(a) hipotecário, ou anticrético(s), ou pignoratício(s), e recolher a respectiva despesa, para intimação (art. 615, II, c.c. o art. 619 ambos do CPC c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002); c2) alienação fiduciária subsistente, especificar o endereço do credor fiduciário, para sua intimação da constrição judicial, e recolher a respectiva despesa; c3) condomínio, especificar o nome e endereço de cada condômino, uma vez que todos os condôminos com direito de preferência deverão ser intimados das eventuais e futuras hastas públicas designadas, em atenção ao disposto no art. 1.118 do C.P.C. c.c. o art. 504 do Código Civil de 2.002 (art. 1.139 do Código Civil de 1.916). Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
26/02/2013 Decisão Proferida
Fls. 461: o(a)(s) exequente(s) deve, em 10 dias: a) juntar certidão atualizada (emitida com até 30 dias) do R.I. do imóvel indicado à constrição judicial; b) se o(a) executado(a) for casado, especificar nome e endereço do cônjuge, para intimação da constrição judicial (art. 655, § 2º, do CPC), e recolher a respectiva despesa; c) se existir, em relação ao imóvel indicado à constrição judicial: c1) usufruto, enfiteuse, hipoteca, penhor ou anticrese subsistente, especificar o endereço do(a)(s) usufruturário(a)(s), do senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916) ou do(a) credor(a) hipotecário, ou anticrético(s), ou pignoratício(s), e recolher a respectiva despesa, para intimação (art. 615, II, c.c. o art. 619 ambos do CPC c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002); c2) alienação fiduciária subsistente, especificar o endereço do credor fiduciário, para sua intimação da constrição judicial, e recolher a respectiva despesa; c3) condomínio, especificar o nome e endereço de cada condômino, uma vez que todos os condôminos com direito de preferência deverão ser intimados das eventuais e futuras hastas públicas designadas, em atenção ao disposto no art. 1.118 do C.P.C. c.c. o art. 504 do Código Civil de 2.002 (art. 1.139 do Código Civil de 1.916).
06/02/2013 Autos no Prazo
06/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2013 Data da Disponibilização: 06/02/2013 Data da Publicação: 07/02/2013 Número do Diário: 1350 Página: 1721/1746
06/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2013 Data da Disponibilização: 06/02/2013 Data da Publicação: 07/02/2013 Número do Diário: 1350 Página: 1721/1746
05/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0007/2013 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a,s) autor(a,es) a providenciar a juntada de procuração outorgando poderes aos advogados indicados a fls.456, Dr. João Roberto E.P. Fontes, OAB/SP 54.771 e Dr. Fábio da Costa Azevedo, OAB/SP 153.384, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
05/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0007/2013 Teor do ato: 1. Ordenou-se bloqueio "on line" de valores, conforme protocolo anexo. Decorrido o prazo, para processamento, verificar-se-á a determinação de bloqueio "on line" de ativos financeiros, bem como se concretizará ordem de transferência de valores ou de desbloqueio. Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (§ 2º do art. 659 do CPC). Com a juntada, nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 162 do CPC, para manifestação pelo(a)(s) credor(a)(e)(s). a) inexistindo ativos financeiros ou havendo ordem exclusiva de desbloqueio de ativos financeiros e decorrido "in albis" o prazo de manifestação: a1) em se tratando de título executivo extrajudicial, intime(m)-se, o(a)(s) exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção; a2) em se tratando de título executivo judicial e inexistindo bem constrito ou outro tipo de bloqueio judicial, aguarde-se provocação, no arquivo; b) havendo ordem judicial de transferência de ativos financeiros, ficam desde já declarados constritos. A Serventia deverá, pelo art. 162 do CPC, intimar: b1) o(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)(s) titular(es) dos ativos financeiros com ordem de transferência, da constrição judicial, se representado(a)(s) por Advogado(a)(s), nos autos; b2) o(a)(s) exequente(s), se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, a recolher despesa postal, para intimação do(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)(s) titular(es) dos ativos financeiros com ordem de transferência, da constrição judicial, se não representado(a)(s) por Advogado(a)(s), nos autos. Na omissão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de se ordenar o levantamento dos valores em favor do(a)(s) executado(a)(s). 2. Fls.441/451: oportunamente será analisado o pedido. valor bloqueado: zero Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
30/01/2013 Ato Ordinatório Praticado
Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a,s) autor(a,es) a providenciar a juntada de procuração outorgando poderes aos advogados indicados a fls.456, Dr. João Roberto E.P. Fontes, OAB/SP 54.771 e Dr. Fábio da Costa Azevedo, OAB/SP 153.384, no prazo de cinco dias.
14/01/2013 Decisão Proferida
1. Ordenou-se bloqueio "on line" de valores, conforme protocolo anexo. Decorrido o prazo, para processamento, verificar-se-á a determinação de bloqueio "on line" de ativos financeiros, bem como se concretizará ordem de transferência de valores ou de desbloqueio. Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (§ 2º do art. 659 do CPC). Com a juntada, nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 162 do CPC, para manifestação pelo(a)(s) credor(a)(e)(s). a) inexistindo ativos financeiros ou havendo ordem exclusiva de desbloqueio de ativos financeiros e decorrido "in albis" o prazo de manifestação: a1) em se tratando de título executivo extrajudicial, intime(m)-se, o(a)(s) exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção; a2) em se tratando de título executivo judicial e inexistindo bem constrito ou outro tipo de bloqueio judicial, aguarde-se provocação, no arquivo; b) havendo ordem judicial de transferência de ativos financeiros, ficam desde já declarados constritos. A Serventia deverá, pelo art. 162 do CPC, intimar: b1) o(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)(s) titular(es) dos ativos financeiros com ordem de transferência, da constrição judicial, se representado(a)(s) por Advogado(a)(s), nos autos; b2) o(a)(s) exequente(s), se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, a recolher despesa postal, para intimação do(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)(s) titular(es) dos ativos financeiros com ordem de transferência, da constrição judicial, se não representado(a)(s) por Advogado(a)(s), nos autos. Na omissão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de se ordenar o levantamento dos valores em favor do(a)(s) executado(a)(s). 2. Fls.441/451: oportunamente será analisado o pedido. valor bloqueado: zero
18/12/2012 Conclusos para Decisão
07/01/13
04/12/2012 Autos no Prazo
04/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2012 Data da Disponibilização: 04/12/2012 Data da Publicação: 05/12/2012 Número do Diário: 1317 Página: 1068/1097
27/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0173/2012 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4° do C.P.C., intimo o exequente a ofertar cálculo atualizado e circunstanciado do crédito. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
13/11/2012 Ato Ordinatório Praticado
Nos termos do art. 162, § 4° do C.P.C., intimo o exequente a ofertar cálculo atualizado e circunstanciado do crédito.
09/11/2012 Conclusos para Decisão
cls.12/11
25/07/2012 Autos no Prazo
24/07/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2012 Data da Disponibilização: 24/07/2012 Data da Publicação: 25/07/2012 Número do Diário: 1230 Página: 1448/1473
23/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0092/2012 Teor do ato: 1. Cumpra, a Serventia, em 24 horas, o item 2 de fl. 420.2. Anote-se, inclusive no sistema informatizado, o início da fase de cumprimento do julgado pela sociedade civil de advogados. 3. A sociedade civil de advogados deve juntar procuração e recolher guia previdenciária O.A.B.4. Desnecessária intimação do vencido, inclusive na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para incidência da multa do art. 475-J do CPC. Observe-se que o prazo, para cumprimento espontâneo do julgado, flui, simultaneamente, com o prazo para interposição do recurso, cabendo, ao vencido, exercer uma ou outra opção, assumindo, como conseqüência, os riscos de cada uma.5. Para hipótese de não-impugnação da decisão judicial, arbitro, com fulcro no art. 20, § 4º, c.c. o art. 475-I, segunda parte, e com o art. 475-R ambos do CPC, os honorários advocatícios, para a fase de execução (cumprimento de decisão judicial), em R$622,00, corrigido monetariamente, a partir desta data.6. Oferte, pois, o(a)(s) exeqüente(s), novo cálculo, com a incidência da multa do art. 475-J do CPC e dos honorários advocatícios ora arbitrados, bem como informe como pretende a constrição judicial.7. Se pretender(em) bloqueio “on line” de valores, recolha(m) o respectivo valor, na guia do “Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 (Provimento CSM n. 1.864/2011), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita.8. Decorrido “in albis” e em se tratando de título executivo judicial, aguarde-se provocação, no arquivo. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP)
04/07/2012 Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
03/07/2012 Decisão Proferida
1. Cumpra, a Serventia, em 24 horas, o item 2 de fl. 420.2. Anote-se, inclusive no sistema informatizado, o início da fase de cumprimento do julgado pela sociedade civil de advogados. 3. A sociedade civil de advogados deve juntar procuração e recolher guia previdenciária O.A.B.4. Desnecessária intimação do vencido, inclusive na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para incidência da multa do art. 475-J do CPC. Observe-se que o prazo, para cumprimento espontâneo do julgado, flui, simultaneamente, com o prazo para interposição do recurso, cabendo, ao vencido, exercer uma ou outra opção, assumindo, como conseqüência, os riscos de cada uma.5. Para hipótese de não-impugnação da decisão judicial, arbitro, com fulcro no art. 20, § 4º, c.c. o art. 475-I, segunda parte, e com o art. 475-R ambos do CPC, os honorários advocatícios, para a fase de execução (cumprimento de decisão judicial), em R$622,00, corrigido monetariamente, a partir desta data.6. Oferte, pois, o(a)(s) exeqüente(s), novo cálculo, com a incidência da multa do art. 475-J do CPC e dos honorários advocatícios ora arbitrados, bem como informe como pretende a constrição judicial.7. Se pretender(em) bloqueio “on line” de valores, recolha(m) o respectivo valor, na guia do “Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 (Provimento CSM n. 1.864/2011), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita.8. Decorrido “in albis” e em se tratando de título executivo judicial, aguarde-se provocação, no arquivo.
28/06/2012 Petição e Documento(s) Juntado
MIN / 475 J - JUNHO
15/06/2012 Autos no Prazo
14/06/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2012 Data da Disponibilização: 14/06/2012 Data da Publicação: 15/06/2012 Número do Diário: 1203 Página: 1295/1322
13/06/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0071/2012 Teor do ato: 1.Cumpra-se o V.Acórdão. 2. Forme-se 3º volume, a partir deste despacho. 3. Manifestem-se os réus. 4. Nada sendo requerido e, em se tratando de título executivo judicial, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
18/05/2012 Despacho
1.Cumpra-se o V.Acórdão. 2. Forme-se 3º volume, a partir deste despacho. 3. Manifestem-se os réus. 4. Nada sendo requerido e, em se tratando de título executivo judicial, aguarde-se provocação no arquivo.
14/05/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
EXPEDIENTE 14.05.2012
14/05/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
01/06/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
31/05/2011 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Distribuição (Cancelada)
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
30/05/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
30/05/2011 Contrarrazões Juntada
17/05/2011 Autos no Prazo
p.20/5/11
Vencimento: 16/06/2011
17/05/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
10/05/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Endereço do advogado dos réus: Alameda Santos, 1787, 4. and., cj. 41, SP/SP, tel: 3088-1512 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: IVAN CARDOSO MALTA JUNIOR
Vencimento: 16/05/2011
29/04/2011 Autos no Prazo
28/04/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2011 Data da Disponibilização: 28/04/2011 Data da Publicação: 29/04/2011 Número do Diário: 941 Página: 1250/1261
27/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0056/2011 Teor do ato: 1. Fls.309/335: recebo o(s) recurso(s) interposto(s), no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo. 2. Intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. 3. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
18/04/2011 Decisão Proferida
1. Fls.309/335: recebo o(s) recurso(s) interposto(s), no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo. 2. Intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. 3. Após, e se inexistir recurso adesivo a ser apreciado, subam, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo. Int.
14/04/2011 Conclusos para Decisão
cls 15/04
13/04/2011 Requerimento Juntado
minuta
12/04/2011 Petição Juntada
MOVIMENTAÇÃO 12.04.2011
18/03/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2011 Data da Disponibilização: 14/03/2011 Data da Publicação: 15/03/2011 Número do Diário: 910 Página: 1303/1323
11/03/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0028/2011 Teor do ato: Isso posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, ante a ausência de condenação, em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados a partir desta data. P.R.I.C.Certidão de cartório: ...em caso de recurso, as custas de preparo importam em R$ 1434,03 e as custas de porte de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por volume. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR , CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
09/03/2011 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Isso posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, ante a ausência de condenação, em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados a partir desta data. P.R.I.C.Certidão de cartório: ...em caso de recurso, as custas de preparo importam em R$ 1434,03 e as custas de porte de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por volume.
18/01/2011 Conclusos para Decisão
cls 19/01
17/01/2011 Petição Juntada
14/01/2011 Serventuário
Aguardando juntada
04/01/2011 Autos no Prazo
PRAZO 18
04/01/2011 Petição Juntada
03/01/2011 Serventuário
Aguardando juntada
28/12/2010 Autos no Prazo
13/12/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2010 Data da Disponibilização: 13/12/2010 Data da Publicação: 14/12/2010 Número do Diário: 851 Página: 1382/1408
10/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0107/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Forme-se o 2º volume dos autos. 2. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, pena de julgamento antecipado, bem como se têm interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Para análise do pedido de gratuidade, juntem os réus cópia da última declaração de renda apresentada à Receita Federal, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
09/11/2010 Decisão Proferida
Vistos. 1. Forme-se o 2º volume dos autos. 2. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, pena de julgamento antecipado, bem como se têm interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Para análise do pedido de gratuidade, juntem os réus cópia da última declaração de renda apresentada à Receita Federal, no prazo de dez dias. Int.
05/11/2010 Conclusos para Decisão
cls 08/11
04/11/2010 Requerimento Juntado
minuta 04/11
21/10/2010 Autos no Prazo
15/10/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2010 Data da Disponibilização: 15/10/2010 Data da Publicação: 18/10/2010 Número do Diário: 815 Página: 1026/1048
14/10/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0073/2010 Teor do ato: Ciência ao réu do documentos de fls 243-265. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
23/08/2010 Ato Ordinatório Praticado
Ciência ao réu do documentos de fls 243-265.
19/08/2010 Petição Juntada
Núcleo da movimentação
26/03/2010 Petição Juntada
Juntada de Março/2010
22/03/2010 Autos no Prazo
P.22/4/10
Vencimento: 22/04/2010
19/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2010 Data da Disponibilização: 15/03/2010 Data da Publicação: 16/03/2010 Número do Diário: 672 Página:
12/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0008/2010 Teor do ato: A autora deverá se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.118/208. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
01/03/2010 Ato Ordinatório Praticado
A autora deverá se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.118/208.
01/03/2010 Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Número: 80003
18/08/2009 Aguardando Providências
CUMPRIMENTO AGOSTO
11/08/2009 Juntada de Petição
JUNTADA 10/08/2009
05/08/2009 Aguardando Providências
SERVIÇO DE MÁQUINA RECENTE
04/08/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Número: 80002
04/08/2009 Aguardando Prazo
prazo 14/08/09
04/08/2009 Retorno ao Cartório de Origem
24/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0072/2009 Data da Disponibilização: 23/07/2009 Data da Publicação: 24/07/2009 Número do Diário: 1066 Página: 1074
22/07/2009 Aguardando Publicação de Imprensa
Relação: 0072/2009 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 82/89 como emenda à incial. Quanto ao pedido liminar, prematura a concessão da medida, uma vez que a rescisão contratual demanda pleno contraditório. Do mesmo modo, a reintegração de posse somente será possível com a conseqüente rescisão contratual, judicialmente decretada, garantida ampla defesa à parte contrária. Ademais, a existência de cláusula de resolução expressa não exclui a necessidade da apreciação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato. Por outro lado, não há nos autos demonstração dos pressupostos legais que autorizam a concessão da medida liminar de reintegração de posse (posse justa, esbulho e data do esbulho). Citem-se e notifiquem-se os ocupantes do imóvel. Providenciar cópia das fls. 82/89 para compor o mandado. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
20/07/2009 Vista ao Advogado do Réu
Estagiário de Direito dos réus: Alexandre Boiati de Oliveira - OAB/SP nº 170.573-E. Endereço dos advogados dos réus: Alameda Santos, 2224, cj. 51, Cerqueira Cesar, SP/SP. Tel: 3088-1512.
Vencimento: 04/08/2009
20/07/2009 Aguardando Publicação
Relação 072
08/07/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
Vistos. Recebo a petição de fls. 82/89 como emenda à incial. Quanto ao pedido liminar, prematura a concessão da medida, uma vez que a rescisão contratual demanda pleno contraditório. Do mesmo modo, a reintegração de posse somente será possível com a conseqüente rescisão contratual, judicialmente decretada, garantida ampla defesa à parte contrária. Ademais, a existência de cláusula de resolução expressa não exclui a necessidade da apreciação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato. Por outro lado, não há nos autos demonstração dos pressupostos legais que autorizam a concessão da medida liminar de reintegração de posse (posse justa, esbulho e data do esbulho). Citem-se e notifiquem-se os ocupantes do imóvel. Int.
07/07/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
cls 08/07
07/07/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Número: 80001 - Complemento: obs.: Emenda à inicial para que conste o pedido de rescisão judicial do termo firmado entre as partes
30/03/2009 Juntada de Petição
JUNTADA 27/03/2009
19/03/2009 Aguardando Prazo
Prazo 06/04/2009.
13/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0016/2009 Data da Disponibilização: 12/03/2009 Data da Publicação: 13/03/2009 Número do Diário: 432 Página: 1032/1049
11/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0016/2009 Teor do ato: Visto. Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel, ajuizada por Cooperativa, fundada na mora atribuída aos cooperados, que deixaram de pagar as parcelas avençadas, desde 5 de agosto de 2007. Entretanto, ainda que no contrato celebrado entre as partes, consistente no "Termo de Adesão e Compromisso de Participação", cuja cópia se encontra a fls. 47/55, e no Regimento Interno da Cooperativa autora, exista previsão de eliminação dos cooperados dos quadros da Cooperativa, e conseqüente esbulho possessório, em caso de inadimplemento das prestações por mais de 90 (noventa) dias, após prévia notificação judicial, tal circunstância não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato em questão, o que impossibilita a concessão da liminar de reintegração de posse. Neste sentido, é o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, extraído do seu portal eletrônico oficial: Processo: REsp 204246 / MG RECURSO ESPECIAL 1999/0014944-0 Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 10/12/2002 Data da Publicação/Fonte: DJ 24/02/2003 p. 236 Ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO". I "A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel". Nestas condições, seguindo orientação da jurisprudência, emende a autora a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de cumular o pedido de reintegração de posse com o de rescisão do contrato celebrado entre as partes. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
10/03/2009 Ato Ordinatório - Intimação
Visto. Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel, ajuizada por Cooperativa, fundada na mora atribuída aos cooperados, que deixaram de pagar as parcelas avençadas, desde 5 de agosto de 2007. Entretanto, ainda que no contrato celebrado entre as partes, consistente no "Termo de Adesão e Compromisso de Participação", cuja cópia se encontra a fls. 47/55, e no Regimento Interno da Cooperativa autora, exista previsão de eliminação dos cooperados dos quadros da Cooperativa, e conseqüente esbulho possessório, em caso de inadimplemento das prestações por mais de 90 (noventa) dias, após prévia notificação judicial, tal circunstância não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato em questão, o que impossibilita a concessão da liminar de reintegração de posse. Neste sentido, é o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, extraído do seu portal eletrônico oficial: Processo: REsp 204246 / MG RECURSO ESPECIAL 1999/0014944-0 Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 10/12/2002 Data da Publicação/Fonte: DJ 24/02/2003 p. 236 Ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO". I "A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel". Nestas condições, seguindo orientação da jurisprudência, emende a autora a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de cumular o pedido de reintegração de posse com o de rescisão do contrato celebrado entre as partes. Int.
19/01/2009 Aguardando Publicação
30/12/2008 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 30.12.08
30/12/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Recebo a petição de fls. 82/89 como emenda à incial. Quanto ao pedido liminar, prematura a concessão da medida, uma vez que a rescisão contratual demanda pleno contraditório. Do mesmo modo, a reintegração de posse somente será possível com a conseqüente rescisão contratual, judicialmente decretada, garantida ampla defesa à parte contrária. Ademais, a existência de cláusula de resolução expressa não exclui a necessidade da apreciação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato. Por outro lado, não há nos autos demonstração dos pressupostos legais que autorizam a concessão da medida liminar de reintegração de posse (posse justa, esbulho e data do esbulho). Citem-se e notifiquem-se os ocupantes do imóvel. Providenciar cópia das fls. 82/89 para compor o mandado.
18/12/2008 Conclusos para Decisão Interlocutória
cls 19/12
18/12/2008 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Documentos Diversos em Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - número 80000
16/12/2008 Juntada de Petição
juntada 16/12/2008
11/12/2008 Aguardando Prazo
pzo 12/01/09
19/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :0073/2008 Data da Disponibilização: 19/11/2008 Data da Publicação: 21/11/2008 Número do Diário: 361 Página: 623/641
18/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0073/2008 Teor do ato: Visto. De conformidade com o artigo 2º, ?caput? da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária ?os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho?. Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: ?JUSTIÇA GRATUITA? Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido?(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50?. ?A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas? (AI 6.409-4/5 3ª Câmara Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que ?os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica? (AgIn 746.492-8 10ª Câm. Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Cumpre observar que a cooperativa autora não comprovou a sua situação patrimonial, a fim de demonstrar a sua insuficiência de recursos, requisito este indispensável para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
11/11/2008 Aguardando Publicação
relação 73
07/11/2008 Aguardando Providências
Expediente 07/11/2008.
31/10/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Visto. De conformidade com o artigo 2º, ?caput? da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária ?os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho?. Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: ?JUSTIÇA GRATUITA? Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido?(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50?. ?A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas? (AI 6.409-4/5 3ª Câmara Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que ?os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica? (AgIn 746.492-8 10ª Câm. Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Cumpre observar que a cooperativa autora não comprovou a sua situação patrimonial, a fim de demonstrar a sua insuficiência de recursos, requisito este indispensável para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int.
28/10/2008 Aguardando Providências
AUTUAÇÃO
22/10/2008 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

04/07/2012 Cumprimento de sentença
Petições diversas
Data Tipo

16/12/2008 Documentos Diversos
27/03/2009 Documentos Diversos
obs.: Emenda à inicial para que conste o pedido de rescisão judicial do termo firmado entre as partes
03/08/2009 Documentos Diversos
10/08/2009 Documentos Diversos
13/01/2011 Documentos Diversos
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