0620391-46.2008.8.26.0001 (001.08.620391-7)- possessoria indeferida palmas
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0620391-46.2008.8.26.0001 (001.08.620391-7)- possessoria indeferida palmas
veja decisão no link
http://www.scribd.com/doc/13824726/Possessoria-virginia-negada-da-bancoop
destaque
Trata-se na realidade da conhecida e
controvertida questão da cobrança de resíduo de preço convencionado em
compromisso de venda e compra de imóvel. Tal tema é discutido em
processo de conhecimento e, não raras vezes, prevalece a tese da
inadmissibilidade de sua cobrança.
Inviável, portanto, impor aos réus a
obrigação de pagar tal acréscimo, pelo valor apurado, de forma unilateral,
pela suposta credora, sem a possibilidade prévia de mais ampla discussão,
em processo de conhecimento.
Tal é a conclusão recentemente adotada pelo
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja Colenda 8ª Câmara de
Direito Privado, por força de v.Acórdão lavrado pelo eminente
Desembargador Ribeiro da Silva, negou a cobrança de resíduo em sede
de processo monitório, justamente pelo fundamento da controvérsia que a
matéria suscita
(Apelação nº 213.330.4/9-00, São Bernardo do Campo).
==================================
Dados do Processo
Processo 001.08.620395-0
Classe Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 10/10/2008 às 15:31
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 30/03/2009 04:13 - Imprensa - IMP 03/04
Valor da ação R$ 51.000,00
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqda Virginia Sone de Salles
Advogado DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (e outro)
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
27/03/2009 Sentença Registrada
26/03/2009 Sent. Compl.: Extinção
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo possessório, sem resolução do mérito (CPC, artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso III). Condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
20/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0061/2009 Data da Disponibilização: 20/03/2009 Data da Publicação: 23/03/2009 Número do Diário: 03 Página: 1154/1158
19/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0061/2009 Teor do ato: O autor deverá se manifestar sobre a não citação do co-réu Jorge, no prazo de cinco dias. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
18/03/2009 Juntada de Petição
Juntada 24
http://www.scribd.com/doc/13824726/Possessoria-virginia-negada-da-bancoop
destaque
Trata-se na realidade da conhecida e
controvertida questão da cobrança de resíduo de preço convencionado em
compromisso de venda e compra de imóvel. Tal tema é discutido em
processo de conhecimento e, não raras vezes, prevalece a tese da
inadmissibilidade de sua cobrança.
Inviável, portanto, impor aos réus a
obrigação de pagar tal acréscimo, pelo valor apurado, de forma unilateral,
pela suposta credora, sem a possibilidade prévia de mais ampla discussão,
em processo de conhecimento.
Tal é a conclusão recentemente adotada pelo
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja Colenda 8ª Câmara de
Direito Privado, por força de v.Acórdão lavrado pelo eminente
Desembargador Ribeiro da Silva, negou a cobrança de resíduo em sede
de processo monitório, justamente pelo fundamento da controvérsia que a
matéria suscita
(Apelação nº 213.330.4/9-00, São Bernardo do Campo).
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Dados do Processo
Processo 001.08.620395-0
Classe Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 10/10/2008 às 15:31
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 30/03/2009 04:13 - Imprensa - IMP 03/04
Valor da ação R$ 51.000,00
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqda Virginia Sone de Salles
Advogado DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (e outro)
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
27/03/2009 Sentença Registrada
26/03/2009 Sent. Compl.: Extinção
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo possessório, sem resolução do mérito (CPC, artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso III). Condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
20/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0061/2009 Data da Disponibilização: 20/03/2009 Data da Publicação: 23/03/2009 Número do Diário: 03 Página: 1154/1158
19/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0061/2009 Teor do ato: O autor deverá se manifestar sobre a não citação do co-réu Jorge, no prazo de cinco dias. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
18/03/2009 Juntada de Petição
Juntada 24
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