Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0199682-20.2006.8.26.0100 (583.00.2006.199682) inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 01 2013, 01:14

Dados do Processo

Processo:

0199682-20.2006.8.26.0100 (583.00.2006.199682)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Propriedade
Local Físico:
28/02/2013 13:06 - Imprensa - Relação 41
Distribuição:
Livre - 06/09/2006 às 09:05
32ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 7.002,34
Partes do Processo
Reqte:   Aparecido Rodrigues dos Santos
Advogado: Nelson de Deus Gamarra
Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancários Em São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

http://es.scribd.com/doc/152694200/0199682-inexigibilidade-cobranca-bancoop


0199682 inexigibilidade cobranca bancoop by Caso Bancoop




28/02/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Autos remetidos à imprensa para publicação - Relação 41
28/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0041/2013 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de declarar inexigíveis os valores mencionados na exordial. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em R$ 3.500,00. P.R.I. Advogados(s): Nelson de Deus Gamarra (OAB 34422/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
28/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0041/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo de preparo, conforme tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, no valor de R$ 200,86. Porte de remessa e retorno em R$ 25,00 por volume de autos. Advogados(s): Nelson de Deus Gamarra (OAB 34422/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
28/02/2013 Sentença Registrada
28/02/2013 Ato Ordinatório Praticado
Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo de preparo, conforme tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, no valor de R$ 200,86. Porte de remessa e retorno em R$ 25,00 por volume de autos.
27/02/2013 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de declarar inexigíveis os valores mencionados na exordial. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em R$ 3.500,00. P.R.I.
25/02/2013 Conclusos para Decisão
cls 26/02
20/02/2013 Serventuário
Min. 20/2
07/02/2013 Petição Juntada
Aguardando juntada em 08/02
02/02/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados
16/01/2013 Autos no Prazo
22/01-B
Vencimento: 19/02/2013
16/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2013 Data da Disponibilização: 16/01/2013 Data da Publicação: 17/01/2013 Número do Diário: 1336 Página: .
15/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0006/2013 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação. Advogados(s): Nelson de Deus Gamarra (OAB 34422/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
15/01/2013 Ato Ordinatório Praticado
Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação.
08/11/2012 Carta de Citação Expedida
Aguardando devolução do A.R.
07/11/2012 Classe Processual alterada
30/10/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência mesa diretor
30/10/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação mesa con
04/10/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
02/10/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada 03/10
25/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
25/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recolha o autor, em 05 (cinco) dias, as custas para citação postal, sob pena de extinção do feito. Com a providência supra, cite-se a parte demandada para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Fica o réu ciente de que o prazo de 15 dias para apresentar a defesa, por meio de advogado, será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada do mandado ou carta aos autos. Int.
17/09/2012 Despacho Proferido
Vistos. Recolha o autor, em 05 (cinco) dias, as custas para citação postal, sob pena de extinção do feito. Com a providência supra, cite-se a parte demandada para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Fica o réu ciente de que o prazo de 15 dias para apresentar a defesa, por meio de advogado, será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada do mandado ou carta aos autos. Int. D21248997
04/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências em 5/9.
13/02/2007 Remessa a Origem
Remetido ao Tribunal de justiça -Seção de direito privado - grau de recurso.
12/02/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência da diretora (certidão remessa à 2ª instância).
22/12/2006 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa Recebo a apelação. Efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Int. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
19/12/2006 Despacho Proferido
Recebo a apelação. Efeitos suspensivo e devolutivo. Às contra-razões. Int. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. D9429082
18/12/2006 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/12/06 - em branco - auxliar
27/11/2006 Despacho Proferido
Já há decisão. Certifique-se o trânsito e cumpra-se. D9201677
23/11/2006 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/11/06
17/11/2006 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado. P. 19/12/06
10/11/2006 Sentença Registrada
Número Sentença: 2280/2006 Livro: 333 Folha(s): 151 Data Registro: 10/11/2006 15:29:02
08/11/2006 Despacho Proferido
Fls. 36: protocolado em 25/09, vindo em 23/10, já fora do prazo. Observe o cartório maior rigor no controle dos prazos processuais. O prazo que pretendia o autor já se escoou de há muito. Sentença a seguir. D9051731
08/11/2006 Sentença Proferida
Sentença nº 2280/2006 registrada em 10/11/2006 no livro nº 333 às Fls. 151: Não há como poder autorizar o seguimento do feito, que não se mostra apto a gerar processo válido.Indefiro a inicial (artigo 295 do Código de Processo Civil). Julgo, pois, extinto o processo, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil. S771374
07/11/2006 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 07/11/06
12/09/2006 Aguardando Providências
Aguardando Providências do autor
06/09/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 32ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências

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