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Processo nº: 184019 RESULTADO INDIVIDUAL DESFAVORAVEL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 12:22

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.184019-3

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.184019-3
Cartório/Vara 23ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1162/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 01/08/2006 às 12h 45m 41s
Moeda Real
Valor da Causa 11.285,52
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ANA PAULA DOS SANTOS
Advogado: 188503/SP JUSSARA MORSELLI
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
LOCAL FÍSICO [Topo]
22/04/2008 Juntada de petição
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 10 andamentos cadastrados .)
27/03/2008 Despacho Proferido
Fls. Fls. 286 : Vistos. Fls.282: Recolhidas as devidas custas ao Estado, expeça-se guia de levantamento como requerido. Após, requeira o credor, em cinco dias, o que de direito. No silêncio, tornem conclusos para extinção do feito. Int. São Paulo, 27 de março de 2.008.
08/02/2008 Aguardando Publicação
16/10/2007 Despacho Proferido
Fls. 172 : A exeqüente tem razão em sua petição a fls. 170, pois o documento a fls. 168 refere-se à quitação da apuração final do custo do empreendimento, e não aos ônus de sucumbência. Portanto, já decorrido o prazo para pagamento (fls. 166 e verso), aplico a multa de 10%. Indique a exeqüente bens à penhora. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2007.
06/08/2007 Despacho Proferido
Fls. 169 : Vistos. Manifeste-se a exeqüente. Int. São Paulo, 06.08.2007.
29/06/2007 Despacho Proferido
Fls. 166 : Vistos.Efetue(m) o(s) devedor(es) o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação.Int.São Paulo, 29.06.2007.
18/05/2007 Despacho Proferido
Fls. 162 : Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Código de Processo Civil. Se não houver requerimento em seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo (artigo 475-J, parágrafo 5o).Int.São Paulo, 18.05.2007.
23/03/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 399/2007 registrada em 26/03/2007 no livro nº 617 às Fls. 16/18: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e REVOGO a tutela antecipada. Sucumbente, a autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em mil e duzentos reais, com atualização monetária pela tabela prática a partir desta sentença. P.R.I. São Paulo, 23 de março de 2007.
15/01/2007 Despacho Proferido
Ciência da petição (fls. 98 á 144).
07/08/2006 Despacho Proferido
FLS.73.Diante da aparente quitação do preço, evidenciada pela devolução a fls. 66-67, defiro tutela antecipada em parte, apenas para impedir negativação. Caso esta se consume, bastará que a autora comunique o fato nos autos, para expedição de ofício de cancelamento. Cite-se. Int. SP.,07.08-2006
01/08/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 23ª. Vara Cível




Vistos. ANA PAULA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, alegando, em síntese, que pagou tudo o que era devido pela aquisição de uma unidade habitacional no Conjunto dos Bancários Parque do Mandaqui, firmado em 30 de junho de 1997.

Tutela antecipada para impedir negativação nos órgãos de proteção ao crédito foi deferida (fls. 73).

Na contestação (fls. 98-120), preliminarmente, a ré argüiu ilegitimidade ativa ad causam e carência de ação. No mérito, em resumo, sustentou que, nos termos do contrato, a autora e os demais cooperados estão obrigados a pagar o resíduo existente ao final da obra, pois se tratou de sistema de preço de custo.

Pediu a extinção do processo ou a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 146-149).

É o relatório. Fundamento e decido.

Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra.

As preliminares devem ser rejeitadas, pois a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual decorrem do fato de a autora, além de ter figurado como parte no contrato, entender que teve seus direitos violados. Destarte, rejeito as preliminares.

No mérito, a ação é improcedente. Conforme cláusula 16a do contrato firmado pelas partes (fls. 20), “ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a cooperativa, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas e encargos previstos no estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados todos os reajustes previstos no presente termo.”

A cláusula 17a complementa a anterior, ao prescrever que “cumpridas pelo cooperado todas as suas obrigações com a cooperativa, e concluída a apuração final, terá ele o direito a receber da cooperativa a escritura definitiva de compra e venda da unidade habitacional autônoma, cujo uso provisório lhe tenha sido concedido, e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum.”

Tais cláusulas estão em plena consonância com o sistema adotado no empreendimento, que consiste na “aquisição de unidades habitacionais, através do sistema de autofinanciamento, a preço de custo”, nos termos da cláusula 1a (fls. 13).

Conforme se verifica no documento a fls. 136-vo, não impugnado pela autora, no empreendimento a que esta aderiu o saldo da obra ficou negativo, ao final do exercício de 2005, em R$ 3.262.701,79, razão pela qual, conforme se vê no também não impugnado documento a fls. 137, foi feito o rateio de final de obra, que deve ser pago pelos cooperados.


Nesse contexto, o fato de a ré haver restituído à autora, alguns meses antes desse rateio final, a quantia de R$ 301,00 (fls. 66-67), levado em conta quando da concessão da tutela antecipada, perde relevância.

Aliás, na contestação, a ré explicou o porquê dessa restituição (fls. 116, três últimos parágrafos), que não mereceu réplica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e REVOGO a tutela antecipada. Sucumbente, a autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em mil e duzentos reais, com atualização monetária pela tabela prática a partir desta sentença. P.R.I. São Paulo, 23 de março de 2007. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito

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