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0233212-15.2006.8.26.0100 (583.00.2006.233212) ubatuba inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Fev 21 2013, 03:09

ados do Processo

Processo:

0233212-15.2006.8.26.0100 (583.00.2006.233212)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Distribuição:
Livre - 30/11/2006 às 15:25
9ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 47.500,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Clóvis Rodrigues da Silva
Advogado: Moacyr Godoy Pereira Neto
Advogado: Eduardo Arruda
Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Advogado: Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli
Reqte: Denise Oliveira Rodrigues da Silva
Advogado: Moacyr Godoy Pereira Neto
Advogado: Eduardo Arruda
Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Advogado: Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
23/07/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.233212-5/000001-000 Instaurado em 23/07/2008
06/06/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao T.J. (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) 01º a 10º CAMARAS - SALA 45 EM 06/06/2008
05/06/2008 Aguardando Providências
MESA RAI 05/06
30/05/2008 Aguardando Digitação
DAT 30/05
30/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 799/802: indefiro. A sentença não concedeu a tutela antecipada. Cumpra-se o tópico final do despacho a fls. 798. Int.
27/05/2008 Aguardando Publicação
rem 29/05
27/05/2008 Despacho Proferido
Fls. 799/802: indefiro. A sentença não concedeu a tutela antecipada. Cumpra-se o tópico final do despacho a fls. 798. Int. D14815457
26/05/2008 Conclusos
Conclusos para sala 27/05
26/05/2008 Juntada de Petição
JP 26/05
21/05/2008 Aguardando Diligência
Aguardando Diligência (c/ joão - localizar volume)
30/04/2008 Conclusos
Conclusos para 05/05
30/04/2008 Juntada de Petição
JP 30/04
29/04/2008 Aguardando Prazo
P 14
24/04/2008 Aguardando Devolução de Autos
COM AUTOR 24/04
18/04/2008 Aguardando Prazo
P. 14
18/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo a apelação da ré (fls. 745/791) no duplo efeito. À resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado. Int.
15/04/2008 Aguardando Publicação
REM 17/04
14/04/2008 Conclusos
Conclusos 15/04
14/04/2008 Despacho Proferido
Vistos. Recebo a apelação da ré (fls. 745/791) no duplo efeito. À resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado. Int. D14371792
11/04/2008 Juntada de Petição
JP 11/04
07/04/2008 Aguardando Prazo
P 25
07/04/2008 Aguardando Providências
m.toni
07/04/2008 Juntada de Petição
JP 07/04
07/03/2008 Aguardando Prazo
P 25
03/03/2008 Averbação Registrada
Número Sentença: 422/2008 Livro: 674 Folha(s): 248 Data Registro: 03/03/2008 11:09:24
03/03/2008 Aguardando Publicação
REM 06/03
03/03/2008 Averbação de Sentença
Averbação nº 422/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 03/03/2008 no livro nº 674 às Fls. 248: Vistos Fls. 737/740: Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, dando a eles acolhimento. Não obstante na fundamentação da sentença tenha se reconhecido a validade da cláusula de apuração, apontou-se que a cobrança efetuada pela ré era indevida, já que não observou os trâmites legais, por um lapso não se constou, em seu dispositivo, condenação quanto à inexigibilidade da cobrança. Assim, o dispositivo passa a ser o que se segue: ?Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA e DENISE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, julgando extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré a, em observância às normas da Lei nº 4.5951/64, proceder à regularização da incorporação consistente no Empreendimento Praias de Ubatuba, mencionado na inicial, levada a cabo por ela, em decorrência da qual os autores adquiriram unidade habitacional, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, após 90 (noventa) dias sem que isso ocorra, a contar da data desta sentença, bem como para considerar inexigível a cobrança de fls. 62, no valor de R$ 12.750,39 a título de rateio final, tendo em vista que não foi realizada a prestação de contas quanto ao saldo final, tal como determinado na legislação de incorporação imobiliária, determinando à ré que se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, bem como negativação, protesto ou interpelação análoga em relação ao autor com fundamento no crédito indicado a fl. 62, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão autores e a ré com as custas, despesas processuais, na proporção de ½ para cada, sendo que cada um arcará com a verba honorária de seu próprio patrono, que arbitro em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.?. P.R.I.C. AS11937
27/02/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/02 (sala)
22/02/2008 Juntada de Petição
JP 22/02
14/02/2008 Aguardando Prazo
P. 17
13/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 722/735 - (1940/06- Ord) III.DECIDO. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA e DENISE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, julgando extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré a, em observância às normas da Lei nº 4.5951/64, proceder à regularização da incorporação consistente no Empreendimento Praias de Ubatuba, mencionado na inicial, levada a cabo por ela, em decorrência da qual os autores adquiriram unidade habitacional, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, após 90 (noventa) dias sem que isso ocorra, a contar da data desta sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão autores e a ré com as custas, despesas processuais, na proporção de ½ para cada, sendo que cada um arcará com a verba honorária de seu próprio patrono, que arbitro em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I.C. Certifico e dou fé que as custas de eventual preparo importam em R$ 944,23, e a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$ 20,96 por volume de autos.
12/02/2008 Aguardando Publicação
REM 13/02
11/02/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: remessa 13/02/2008.
08/02/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 246/2008 Livro: 673 Folha(s): de 114 até 126 Data Registro: 08/02/2008 18:30:14
06/02/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 246/2008 registrada em 08/02/2008 no livro nº 673 às Fls. 114/126: (1940/06- Ord) III.DECIDO. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por CLÓVIS RODRIGUES DA SILVA e DENISE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, julgando extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré a, em observância às normas da Lei nº 4.5951/64, proceder à regularização da incorporação consistente no Empreendimento Praias de Ubatuba, mencionado na inicial, levada a cabo por ela, em decorrência da qual os autores adquiriram unidade habitacional, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, após 90 (noventa) dias sem que isso ocorra, a contar da data desta sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão autores e a ré com as custas, despesas processuais, na proporção de ½ para cada, sendo que cada um arcará com a verba honorária de seu próprio patrono, que arbitro em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I.C. Certifico e dou fé que as custas de eventual preparo importam em R$ 944,23, e a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$ 20,96 por volume de autos. S1392827
24/01/2008 Conclusos
Conclusos para SALA 28/01
23/01/2008 Aguardando Juntada
JP 23/01
03/12/2007 Aguardando Prazo
P. 01
03/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se como determinado a fls. 683.
28/11/2007 Aguardando Publicação
rem 30/11
28/11/2007 Despacho Proferido
Aguarde-se como determinado a fls. 683. D13062211
27/11/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/11 (sala)
09/11/2007 Juntada de Petição
Juntada 09.11
06/11/2007 Aguardando Prazo
P 10
06/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Informações em separado, em duas vias. Cumpra-se a respeitável decisão. Aguarde-se o julgamento do agravo.
01/11/2007 Aguardando Providências
FINAL
31/10/2007 Aguardando Publicação
rem 05/11
31/10/2007 Despacho Proferido
Informações em separado, em duas vias. Cumpra-se a respeitável decisão. Aguarde-se o julgamento do agravo. D12790825
30/10/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 31/10 (sala)
30/10/2007 Juntada de Petição
JP (urgente) 30/10
26/10/2007 Juntada de Petição
Juntada 26.10
24/10/2007 Aguardando Prazo
P. 30
22/10/2007 Aguardando Devolução de Autos
COM AUTOR 22/10
11/10/2007 Aguardando Prazo
P.30
11/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 639/643: questão já decidida a fls. 638. Encerro a instrução e faculto a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de dez dias, pela ordem.
08/10/2007 Aguardando Publicação
rem 10/10
08/10/2007 Despacho Proferido
Fls. 639/643: questão já decidida a fls. 638. Encerro a instrução e faculto a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de dez dias, pela ordem. D12514026
04/10/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/10 (sala)
02/10/2007 Aguardando Providências
FINAL
01/10/2007 Aguardando Providências
MESA SOLANGE 01.10
24/09/2007 Juntada de Petição
JP 24/09
14/09/2007 Aguardando Prazo
P. 26
14/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Indefiro o pedido dos autores a fls. 574/8, de suspensão deste processo, por não verificar relação de prejudicialidade externa com o processo em curso perante a 17ª Vara Cível Central desta Capital. A questão lá discutida não influi no julgamento deste processo, cuidando-se, ademais, de feito a envolver outra cooperada. Justifiquem, em pormenores, sob pena de preclusão, interesse em realização de perícia contábil.
04/09/2007 Aguardando Publicação
rem 12/09
03/09/2007 Despacho Proferido
Indefiro o pedido dos autores a fls. 574/8, de suspensão deste processo, por não verificar relação de prejudicialidade externa com o processo em curso perante a 17ª Vara Cível Central desta Capital. A questão lá discutida não influi no julgamento deste processo, cuidando-se, ademais, de feito a envolver outra cooperada. Justifiquem, em pormenores, sob pena de preclusão, interesse em realização de perícia contábil. D12096836
30/08/2007 Conclusos
Conclusos para SALA 31/08
27/08/2007 Juntada de Petição
Juntada 27.08
17/08/2007 Aguardando Prazo
P.03
17/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Demonstrem os autores, em dez dias, objeto e estado atual do processo referido a fls. 578.
10/08/2007 Aguardando Publicação
rem 15/08
10/08/2007 Despacho Proferido
Demonstrem os autores, em dez dias, objeto e estado atual do processo referido a fls. 578. D11805053
09/08/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/08 (sala)
08/08/2007 Juntada de Petição
JP 08/08
31/07/2007 Aguardando Prazo
P. 13
31/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 573 - Ciência ao réu dos documentos de fls. 569/572 juntados pelo autor.
27/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Ciência ao autor sobre os documentos de fls. 539/562 juntados pela ré.
23/07/2007 Aguardando Publicação
REM 27/07
23/07/2007 Despacho Proferido
Ciência ao réu dos documentos de fls. 569/572 juntados pelo autor. D11578237
23/07/2007 Juntada de Petição
JP 23/07
20/07/2007 Aguardando Publicação
REM 25/07
19/07/2007 Despacho Proferido
Ciência ao autor sobre os documentos de fls. 539/562 juntados pela ré. D11551810
13/07/2007 Juntada de Petição
JP 13/07
03/07/2007 Aguardando Prazo
P 13
03/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 524/5 e 533/5: exiba a ré, em cinco dias, ao menos os documentos referidos a fls. 535.
22/06/2007 Aguardando Publicação
rem 29/06
22/06/2007 Despacho Proferido
Fls. 524/5 e 533/5: exiba a ré, em cinco dias, ao menos os documentos referidos a fls. 535. D11234143
21/06/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/06 (sala)
19/06/2007 Juntada de Petição
JP 19/06
24/05/2007 Aguardando Prazo
P. 28
23/05/2007 Juntada de Petição
Juntada 23.05
21/05/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (P 28/05)
17/05/2007 Juntada de Petição
JP 17/05
17/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 477 - Exiba a ré, em 05 dias, os documentos referidos a fls. 475. Int.
09/05/2007 Aguardando Publicação
rem 15/058
08/05/2007 Despacho Proferido
Exiba a ré, em 05 dias, os documentos referidos a fls. 475. Int. D10726543
07/05/2007 Conclusos
Conclusos Sala 08/05/2007
20/04/2007 Juntada de Petição
JP 20/04
20/04/2007 Aguardando Prazo
P. 23
13/04/2007 Aguardando Devolução de Autos
CARGA COM ADVOGADO (10,11 E 12/04)
04/04/2007 Aguardando Prazo
P. 23
04/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal.
29/03/2007 Aguardando Publicação
REM 02/04
27/03/2007 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. D10291218
22/03/2007 Aguardando Providências
M. ESCREVENTE 22/03
19/03/2007 Juntada de Petição
JP 19/03
27/02/2007 Aguardando Devolução de Autos
COM REU 27/02
27/02/2007 Aguardando Prazo
P. 19
27/02/2007 Juntada de Petição
JP 27/02
06/02/2007 Aguardando Prazo
P 06
05/02/2007 Aguardando Conferência
ESCRIVÃ 05/02
01/02/2007 Aguardando Digitação
DAT 01/02
30/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos A concessão da medida antecipatória sem antes ouvir a parte ré é temerária. Desta forma, indefiro por ora a liminar pleiteada, o que poderá ser revisto após a contestação. Cite-se.
24/01/2007 Aguardando Publicação
remessa 30/01/2007
24/01/2007 Despacho Proferido
Vistos A concessão da medida antecipatória sem antes ouvir a parte ré é temerária. Desta forma, indefiro por ora a liminar pleiteada, o que poderá ser revisto após a contestação. Cite-se. D9682101
22/01/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/01 (urgente)
22/01/2007 Juntada de Petição
JP 22/01
11/01/2007 Aguardando Prazo
Prazo 29
11/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos Em complemento ao despacho a fls. 184, concedo o prazo de 10 dias para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, já que os pedidos formulados a fls. 35/6, letras ?a? a ?f? são por demais imprecisos ou inespecíficos, em prejuízo do balizamento da cognição judicial, além de um deles acarretar, em tese, efeitos na esfera jurídica de terceiros, estranhos à relação processual.
22/12/2006 Aguardando Publicação
REM 09/01
21/12/2006 Aguardando Publicação
Rem 09/01
21/12/2006 Despacho Proferido
Vistos Em complemento ao despacho a fls. 184, concedo o prazo de 10 dias para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, já que os pedidos formulados a fls. 35/6, letras ?a? a ?f? são por demais imprecisos ou inespecíficos, em prejuízo do balizamento da cognição judicial, além de um deles acarretar, em tese, efeitos na esfera jurídica de terceiros, estranhos à relação processual. D9453306
21/12/2006 Conclusos
Conclusos para sala 21/12
20/12/2006 Aguardando Juntada
JP 20/12
06/12/2006 Aguardando Prazo
P. 06
06/12/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 184 - Vistos. Emende a parte autora a sua inicial, corrigindo o valor da causa, já que pretende a revisão do contrato, recolhendo as custas complementares, em 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
01/12/2006 Aguardando Publicação
Remessa 04/12/2006
01/12/2006 Despacho Proferido
Vistos. Emende a parte autora a sua inicial, corrigindo o valor da causa, já que pretende a revisão do contrato, recolhendo as custas complementares, em 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial. D9261426
01/12/2006 Conclusos
Conclusos para < sala 01/12
30/11/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 9ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

30/11/2006 Agravo de Instrumento (1002039-37.2006.8.26.0100)
Petições diversas

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