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0113430-77.2007.8.26.0100 (583.00.2007.113430) vitima da apcef coop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jan 28 2013, 10:04

Dados do Processo

Processo:

0113430-77.2007.8.26.0100 (583.00.2007.113430)
Classe:

Outros Feitos não Especificados

Área: Cível
Local Físico:
11/10/2007 00:00 - Conversão de Dados - Aguardando Publicação
Distribuição:
Livre - 09/02/2007 às 13:52
1ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 41.644,10
Partes do Processo
Reqte: Simone Alexandra Manenti
Advogado: Paulo Sergio de Morais
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef / Sp
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
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Movimentações
Data Movimento

29/01/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça 29/01/2010- c/ volumes
28/01/2010 Aguardando Conferência
c/Michel em 28/01
16/12/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 16/12- cert. T.J.
11/12/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 14/12
30/11/2009 Aguardando Prazo
Prazo 30/12
26/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 360 - ORDEM 186 - VISTOS. 1 ? Recebo o recurso de fls. 342/359, interposto pela autora, na sua forma adesiva. Anote-se. 2 ? À parte contrária para contrarrazões. 3 ? Após, cumpra-se o item 03 de fls. 329. Int.
24/11/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-Imp. 26/11
23/11/2009 Conclusos
24/11
23/11/2009 Despacho Proferido
ORDEM 186 - VISTOS. 1 ? Recebo o recurso de fls. 342/359, interposto pela autora, na sua forma adesiva. Anote-se. 2 ? À parte contrária para contrarrazões. 3 ? Após, cumpra-se o item 03 de fls. 329. Int. D18292683
13/11/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/11
12/11/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/11
05/11/2009 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-C/ O ADV. DO AUTOR 5/10 - 2 VOLS.
27/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/11
26/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 329 - ORDEM 186 - VISTOS. 1 ? Recebo a apelação de fls. 260/298, interposta pelo réu, em ambos os efeitos. 2 ? Às contrarrazões. 3 ? Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Int.
23/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/10
20/10/2009 Conclusos
21/10
20/10/2009 Despacho Proferido
ORDEM 186 - VISTOS. 1 ? Recebo a apelação de fls. 260/298, interposta pelo réu, em ambos os efeitos. 2 ? Às contrarrazões. 3 ? Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Int. D18189679
13/10/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 14/10
22/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/10
17/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/imp 21/09
14/09/2009 Averbação Registrada
Número Sentença: 2218/2009 Livro: 652 Folha(s): de 65 até 66 Data Registro: 14/09/2009 14:53:17
31/08/2009 Averbação de Sentença
Averbação nº 2218/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 14/09/2009 no livro nº 652 às Fls. 65/66: Vistos. Recebo o vertente recurso de Embargos de Declaração pelo Requerido, por estar formalmente em ordem, mas, no mérito, nego-lhe provimento. Com acerto, o Requerido opôs Embargos de Declaração a fim de sanar suposto error in procedendo,pois teria havido omissão deste Juízo, pois não determinou o pagamento de multa diária que teria incidido da citação até a decisão que tornou sem efeito a decisão que concedeu a tutela antecipada. Ocorre que, em meu entendimento, ao ser lançada decisão a tornar sem efeito a concessão de tutela antecipada, a qual fixou o dever de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, não houve nenhuma ressalva quanto à incidência desta penalidade, de modo que, tenho por certo, a decisão perdeu sua eficácia, por ato judicial, na sua integralidade. Desta forma, não vislumbro omissão na sentença de muito lançada nos autos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração interposto. P.R.I. São Paulo, 31 de agosto de 2009. MARCUS ALEXANDRE MANHÃES BASTOS Juiz de Direito AS22856
31/08/2009 Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 2218/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 14/09/2009 no livro nº 652 às Fls. 65/66: Vistos. Recebo o vertente recurso de Embargos de Declaração pelo Requerido, por estar formalmente em ordem, mas, no mérito, nego-lhe provimento. Com acerto, o Requerido opôs Embargos de Declaração a fim de sanar suposto error in procedendo,pois teria havido omissão deste Juízo, pois não determinou o pagamento de multa diária que teria incidido da citação até a decisão que tornou sem efeito a decisão que concedeu a tutela antecipada. Ocorre que, em meu entendimento, ao ser lançada decisão a tornar sem efeito a concessão de tutela antecipada, a qual fixou o dever de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, não houve nenhuma ressalva quanto à incidência desta penalidade, de modo que, tenho por certo, a decisão perdeu sua eficácia, por ato judicial, na sua integralidade. Desta forma, não vislumbro omissão na sentença de muito lançada nos autos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração interposto. P.R.I. São Paulo, 31 de agosto de 2009. MARCUS ALEXANDRE MANHÃES BASTOS Juiz de Direito
27/05/2009 Conclusos
Conclusos 27/05
03/04/2009 Aguardando Juntada
06/04- OK
02/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 674/2009 registrada em 30/03/2009 no livro nº 637 às Fls. 158/168: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a Ré no cumprimento de obrigação de fazer, consistente em diligenciar perante a CEF para que esta proceda à liberação de qualquer vínculo atual entre a Autora e o imóvel objeto desta demanda, notadamente, apresentando cópia atualizada do ce certidão do imóvel lançada pelo registro imobiliário, bem como para CONDENAR a Ré ao pagamento, em favor da Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais suportados, corrigidos monetariamente a partir desta data, mediante incidência da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre os valores acima indicados, incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais e cada qual suportará os honorários de seus próprios advogados. P.R.I.C. preparo: R$ 200,00; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume.
01/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 02/04
30/03/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 674/2009 Livro: 637 Folha(s): de 158 até 168 Data Registro: 30/03/2009 15:56:46
30/03/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 674/2009 registrada em 30/03/2009 no livro nº 637 às Fls. 158/168: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a Ré no cumprimento de obrigação de fazer, consistente em diligenciar perante a CEF para que esta proceda à liberação de qualquer vínculo atual entre a Autora e o imóvel objeto desta demanda, notadamente, apresentando cópia atualizada do ce certidão do imóvel lançada pelo registro imobiliário, bem como para CONDENAR a Ré ao pagamento, em favor da Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais suportados, corrigidos monetariamente a partir desta data, mediante incidência da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre os valores acima indicados, incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais e cada qual suportará os honorários de seus próprios advogados. P.R.I.C. preparo: R$ 200,00; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume.S1889499
21/12/2007 Conclusos
26/12
18/12/2007 Aguardando Juntada
Juntada 18/12
12/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/01
12/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/01
10/12/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10/12
10/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 234/237: manifeste-se a autora. Int.
07/12/2007 Despacho Proferido
Fls. 234/237: manifeste-se a autora. Int. D13167447
04/12/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 4/12
27/11/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação urgente 27/11
24/10/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 24/10
15/10/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/11
11/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 220 - C. 186: Petição do(a) réu (é) requerendo prazo suplementar de 20 dias: ?J. defiro, dando-se ciência à parte contrária.?
11/10/2007 Despacho Proferido
C. 186: Petição do(a) réu (é) requerendo prazo suplementar de 20 dias: ?J. defiro, dando-se ciência à parte contrária.? D12554179
10/10/2007 Aguardando Publicação
Impr. 11/10
03/10/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada2/10
20/09/2007 Aguardando Devolução de Autos
EM CARGA COM ADV. DO RÉU EM 20/09
19/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/10
17/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/09
17/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 216: - Realmente, com a devida vênia, assiste razão à Autora em sas ponderações de fls. 77/82. Incumbe à Ré, diante da quitação, comunicar a CEF o nome do novo mutuário, transferindo e retificando os registros. Restabeleço, pois, a tutela antecipada de fls.99, para o fim da Ré, no prazo de dez (10) dias, promover junto à CEF a liberação do nome da autora do apartamento objeto do contrato de fls. 23/35, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite do valor do apartamento. Intime-se a ré, na pessoa de seu patrono. Cumprido o item I, tornem conclusos para sentença. Int.
14/09/2007 Aguardando Publicação
IMP.17/09
13/09/2007 Despacho Proferido
Realmente, com a devida vênia, assiste razão à Autora em sas ponderações de fls. 77/82. Incumbe à Ré, diante da quitação, comunicar a CEF o nome do novo mutuário, transferindo e retificando os registros. Restabeleço, pois, a tutela antecipada de fls.99, para o fim da Ré, no prazo de dez (10) dias, promover junto à CEF a liberação do nome da autora do apartamento objeto do contrato de fls. 23/35, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite do valor do apartamento. Intime-se a ré, na pessoa de seu patrono. Cumprido o item I, tornem conclusos para sentença. Int. D12211926
05/09/2007 Conclusos
06/09
10/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/08
30/07/2007 Aguardando Prazo
07/08
26/07/2007 Juntada de Petição
Juntada 26/07
18/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - Prazo 07/08. Aguardando Prazo - Prazo 07/08.
17/07/2007 Aguardando Providências
imprensa atrasada - 17/07/07 imprensa atrasada - 17/07/07
16/07/2007 Aguardando Devolução de Autos
Autos com autor em 16/07
16/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 176: - C. 186: I- A tutela antecipada de fls. Perdeu o seu objeto, mormente porque a hipoteca do imóvel já foi quitada e a CEF, inclusive, autorizou o seu cancelamento. Declaro-a sem efeito. II - Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento da ação, observando-se a decisão de fls. 173. Int.
16/07/2007 Despacho Proferido
C. 186: I- A tutela antecipada de fls. Perdeu o seu objeto, mormente porque a hipoteca do imóvel já foi quitada e a CEF, inclusive, autorizou o seu cancelamento. Declaro-a sem efeito. II - Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento da ação, observando-se a decisão de fls. 173. Int. D11487667
13/07/2007 Aguardando Publicação
IMPRENSA 16/07
12/07/2007 Aguardando Publicação
imp. 13/07
10/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 176: - A tutela antecipada de fls. Perdeu o seu objeto, mormente porque a hipoteca do imóvel já foi quitada e a CEF, inclusive, autorizou o seu cancelamento. Declaro-a sem efeito. Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento da ação, observando-se a decisão de fls. 173. Int.
05/07/2007 Aguardando Publicação
IMP. 10/07
05/07/2007 Despacho Proferido
A tutela antecipada de fls. Perdeu o seu objeto, mormente porque a hipoteca do imóvel já foi quitada e a CEF, inclusive, autorizou o seu cancelamento. Declaro-a sem efeito. Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento da ação, observando-se a decisão de fls. 173. Int. D11395382
04/07/2007 Conclusos
Conclusos 05/07 - PETIÇÃO DESPACHADA "j.cLS. C/ URGÊNCIA"
02/07/2007 Aguardando Publicação
imprensa 05/07
02/07/2007 Conclusos
Conclusos 29/06
31/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Controle 186: Ciência da juntada da contestação de fls. 103/114. Int.
24/05/2007 Despacho Proferido
Controle 186: Ciência da juntada da contestação de fls. 103/114. Int. D10905987
27/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 123: - C. 186: Preliminarmente, regularizem os advogados subscritores da contestação e da petição de fls. 117/121 sua representação processual, em 48 horas, sob pena de revelia. Int.
23/04/2007 Despacho Proferido
C. 186: Preliminarmente, regularizem os advogados subscritores da contestação e da petição de fls. 117/121 sua representação processual, em 48 horas, sob pena de revelia. Int. D10574844
16/02/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 99: - C. 186: V. Defiro a gratuidade. Anote-se. A antecipação de tutela inicialmente postulada merece deferimento, uma vez que a verossimilhança das alegações da autora encontra-se demonstrada pelos documentos acostados a fls. 74/76, que dão conta da transferência, pela autora, dos direitos relativos ao empreendimento da ré. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra patente, qual seja, a impossibilidade de a requerente adquirir outro imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. Assim, DEFIRO a medida pleiteada, para determinar à ré que , no prazo de cinco dias, proceda à transferência, junto à Caixa Econômica Federal, dos direitos sobre o bem, para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 200,00. No mais, cite-se, com as advertências legais. Int.
14/02/2007 Despacho Proferido
C. 186: V. Defiro a gratuidade. Anote-se. A antecipação de tutela inicialmente postulada merece deferimento, uma vez que a verossimilhança das alegações da autora encontra-se demonstrada pelos documentos acostados a fls. 74/76, que dão conta da transferência, pela autora, dos direitos relativos ao empreendimento da ré. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra patente, qual seja, a impossibilidade de a requerente adquirir outro imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. Assim, DEFIRO a medida pleiteada, para determinar à ré que , no prazo de cinco dias, proceda à transferência, junto à Caixa Econômica Federal, dos direitos sobre o bem, para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 200,00. No mais, cite-se, com as advertências legais. Int. D9883855
09/02/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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