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0187732-14.2006.8.26.0100 PENHA DEVOLUCAO 341 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Dez 08 2012, 09:29

Dados do Processo

Processo:

0187732-14.2006.8.26.0100 (583.00.2006.187732)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Local Físico:
21/11/2012 17:03 - Serviço de Máquina - DAT verm. 21/11
Distribuição:
Livre - 09/08/2006 às 15:11
7ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 86.066,92
Partes do Processo
Reqte: Janaina de Oliveira Maia
Advogada: Rosemeire Genuino Guimarães
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

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26/03/2012 Data da Publicação SIDAP
(Pz 12/04) Autos nº 2009.187732-0 Intime-se o(a) devedor(a), a partir da publicação deste, para pagamento do valor indicado no cálculo às fls.384 (R$ 341.233,36 ? em nov/2011) no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Int.

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29/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: 1314 Página: 60/74
28/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0011/2012 Teor do ato: Vistos. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado a fls. 414, intimando-se o devedor do prazo para eventual recurso pelo DJE na pessoa de seu procurador. Oportunamente, solicite-se a devida averbação pelo sistema "on line" da ARISP. Int. Advogados(s): Rosemeire Genuino Guimarães (OAB 188607/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
14/11/2012 Despacho
Vistos. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado a fls. 414, intimando-se o devedor do prazo para eventual recurso pelo DJE na pessoa de seu procurador. Oportunamente, solicite-se a devida averbação pelo sistema "on line" da ARISP. Int.
20/10/2012 Classe Processual alterada
21/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada na petição dia 21/08
12/09/2012 Data da Publicação SIDAP
(pzo. 28/9) Proc. 2006.187832-0- Ordinário Diante do extrato de fls. 410, restituo à autora o prazo de cinco dias a partir desta publicação. Junte, outrossim, cópia atualizada da C.R.I. referente ao imóvel indicado à penhora. Int
04/09/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 4/9
04/09/2012 Despacho Proferido
(pzo. 28/9) Proc. 2006.187832-0- Ordinário Diante do extrato de fls. 410, restituo à autora o prazo de cinco dias a partir desta publicação. Junte, outrossim, cópia atualizada da C.R.I. referente ao imóvel indicado à penhora. Int D21210878
31/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências Minutas
26/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada na petição dia 27/07
23/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 27/07
18/07/2012 Data da Publicação SIDAP
PZ 27/07 Vistos etc. Pesquisa DRF disponível para consulta com cautelas de praxe. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio on line restou infrutífera conforme extrato que segue, manifeste-se a parte exequente o que entender devido para o prosseguimento da execução. Prazo-5 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
18/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), via BACEN-JUD, nos limites do débito apontado às fls.384. Aguarde-se resultado. Int.
06/07/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho
29/06/2012 Despacho Proferido
PZ 27/07 Vistos etc. Pesquisa DRF disponível para consulta com cautelas de praxe. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio on line restou infrutífera conforme extrato que segue, manifeste-se a parte exequente o que entender devido para o prosseguimento da execução. Prazo-5 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. D21038115
29/06/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências (DRF) 29/6
19/06/2012 Despacho Proferido
Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), via BACEN-JUD, nos limites do débito apontado às fls.384. Aguarde-se resultado. Int. D21038104
25/05/2012 Conclusos
Conclusos sala - 28/05
25/05/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências no setor da minuta em 25/05
22/05/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências com a chefe do atendimento para certificar decurso
26/03/2012 Data da Publicação SIDAP
(Pz 12/04) Autos nº 2009.187732-0 Intime-se o(a) devedor(a), a partir da publicação deste, para pagamento do valor indicado no cálculo às fls.384 (R$ 341.233,36 ? em nov/2011) no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Int.
15/03/2012 Conclusos
Conclusos 16/03
15/03/2012 Despacho Proferido
(Pz 12/04) Autos nº 2009.187732-0 Intime-se o(a) devedor(a), a partir da publicação deste, para pagamento do valor indicado no cálculo às fls.384 (R$ 341.233,36 ? em nov/2011) no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Int. D20704000
03/02/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 03/02
20/01/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 385 - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, providencie o recolhimento das custas do serviço de impressão de documentos (Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - código 434-1) Prov.. CSM 1.864/2011 e 170/2011, no importe de R$10,00 por CPF e CNPJ, por órgão consultado, para pesquisa no T.R.E. é necessário constar o número do título de eleitor ou a filiação.
12/01/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 06/02
12/01/2012 Despacho Proferido
nos termos do art. 162, § 4º do CPC, providencie o recolhimento das custas do serviço de impressão de documentos (Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - código 434-1) Prov.. CSM 1.864/2011 e 170/2011, no importe de R$10,00 por CPF e CNPJ, por órgão consultado, para pesquisa no T.R.E. é necessário constar o número do título de eleitor ou a filiação. D20524887
18/11/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição
16/11/2011 Data da Publicação SIDAP
(Pz 05/12) Processo: 2006.187732-0 Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a autora o quê de direito para prosseguimento da execução, juntando para tanto memória de cálculo, no prazo de quinze dias. Inerte, aguarde-se decisão do recurso pendente e útil provocação com os autos em arquivo. Int.
07/11/2011 Conclusos
Conclusos 07/11
07/11/2011 Despacho Proferido
(Pz 05/12) Processo: 2006.187732-0 Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a autora o quê de direito para prosseguimento da execução, juntando para tanto memória de cálculo, no prazo de quinze dias. Inerte, aguarde-se decisão do recurso pendente e útil provocação com os autos em arquivo. Int. D20379533
27/10/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Minuta em 28/10
21/10/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências troca de capa
23/05/2011 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.187732-1/000001-000 Instaurado em 23/05/2011
05/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, providencie a autora/exeqüente o recolhimento das custas para a extração da carta de sentença,no valor de R$ 29,00, código 130-9. prazo legal.
23/03/2011 Despacho Proferido
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, providencie a autora/exeqüente o recolhimento das custas para a extração da carta de sentença,no valor de R$ 29,00, código 130-9. prazo legal. D19670017
25/09/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 25/09/2007
21/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 192 - Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerida em ambos efeitos. Às contra-razões. Oportunamente, remetam-se ao Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado.
17/08/2007 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerida em ambos efeitos. Às contra-razões. Oportunamente, remetam-se ao Tribunal de Justiça- Seção de Direito Privado. D11883892
10/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 173 - Fls. 167/172: Os embargos são manifestamente infringentes e protelatórios. O embargante visa protelar o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou interromper o prazo para apresentação de eventual apelação em face da condenação da sentença. Por fim, observo que nenhuma condenação a pagamento da dívida é parcelada. Diante do intuito protelatório da ré, condeno-a ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, devida à parte embargada, nos termos do artigo 538 parágrafo único do CPC. Int.
03/08/2007 Despacho Proferido
Fls. 167/172: Os embargos são manifestamente infringentes e protelatórios. O embargante visa protelar o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou interromper o prazo para apresentação de eventual apelação em face da condenação da sentença. Por fim, observo que nenhuma condenação a pagamento da dívida é parcelada. Diante do intuito protelatório da ré, condeno-a ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, devida à parte embargada, nos termos do artigo 538 parágrafo único do CPC. Int. D11747190
12/07/2007 Averbação Registrada
Número Sentença: 1829/2007 Livro: 393 Folha(s): 253 Data Registro: 12/07/2007 15:34:51
28/06/2007 Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 1829/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 12/07/2007 no livro nº 393 às Fls. 253: Processo nº 06.187732-0 Ordinária Fls. 162/163: Acolho os embargos de declaração para fazer constar na sentença: Ainda que as partes tenham convergido no tocante ao percentual de desconto à título de taxa de administração, havia divergência com relação ao parcelamento do valor da devolução, o que impediu o acordo. No mais, permanece tal qual lançada. PRI SP 28/06/07 MÁRCIA BLANES JUÍZA DE DIREITO
28/06/2007 Averbação de Sentença
Averbação nº 1829/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 12/07/2007 no livro nº 393 às Fls. 253: Processo nº 06.187732-0 Ordinária Fls. 162/163: Acolho os embargos de declaração para fazer constar na sentença: Ainda que as partes tenham convergido no tocante ao percentual de desconto à título de taxa de administração, havia divergência com relação ao parcelamento do valor da devolução, o que impediu o acordo. No mais, permanece tal qual lançada. PRI SP 28/06/07 MÁRCIA BLANES JUÍZA DE DIREITO AS7044
27/06/2007 Conclusos
Conclusos 28/06/2007
14/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
14/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 156 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por JANAINA DE OLIVEIRA MAIA em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO para declarar rescindido o instrumento contratual firmado entre as partes para aquisição de unidade condominial na Rua São Lourenço, 1320, Penha, condenando a requerida à devolução de 75% das parcelas pagas, incidindo correção monetária a partir da data de cada pagamento até a data da restituição. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação também incidirão sobre a condenação. Havendo sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com custas processuais por si despendidas e respectivos honorários advocatícios. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$1.777,54, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP?s, em consonância à Lei nº 11.608/03.
11/06/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1438/2007 Livro: 391 Folha(s): de 58 até 61 Data Registro: 11/06/2007 13:47:51
01/06/2007 Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença
25/05/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1438/2007 registrada em 11/06/2007 no livro nº 391 às Fls. 58/61: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por JANAINA DE OLIVEIRA MAIA em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO para declarar rescindido o instrumento contratual firmado entre as partes para aquisição de unidade condominial na Rua São Lourenço, 1320, Penha, condenando a requerida à devolução de 75% das parcelas pagas, incidindo correção monetária a partir da data de cada pagamento até a data da restituição. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação também incidirão sobre a condenação. Havendo sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com custas processuais por si despendidas e respectivos honorários advocatícios. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$1.777,54, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP?s, em consonância à Lei nº 11.608/03.S1029570
15/05/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
09/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 144 - I.Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) defesa(s) apresentada(s), no prazo de dez dias. II. Decorrido o prazo supra, sem prejuízo e independentemente de nova publicação, especifiquem provas, declinando o interesse em audiência de conciliação.
29/03/2007 Despacho Proferido
I.Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) defesa(s) apresentada(s), no prazo de dez dias. II. Decorrido o prazo supra, sem prejuízo e independentemente de nova publicação, especifiquem provas, declinando o interesse em audiência de conciliação. D10318923
23/03/2007 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu
08/03/2007 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu
17/01/2007 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado, cuja carga foi feita ao Oficial de Justiça em 17/01/2006
15/01/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (citação)
15/12/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 39 - Cite-se, após o recolhimento das custas pertinentes.
07/12/2006 Despacho Proferido
Cite-se, após o recolhimento das custas pertinentes. D9330812
09/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - Diante da petição de fls. 26/29, imperioso concluir que o autora não se trata de ?pessoa pobre? nos termos da Lei 1060/50. Indefiro a isenção pleiteada, determino o depósito das custas iniciais no prazo de 48 horas. Int.
09/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - Diante da petição de fls. 26/29, imperioso concluir que o autora não se trata de ?pessoa pobre? nos termos da Lei 1060/50. Indefiro a isenção pleiteada, determino o depósito das custas iniciais no prazo de 48 horas. Int.
18/09/2006 Despacho Proferido
Diante da petição de fls. 26/29, imperioso concluir que o autora não se trata de ?pessoa pobre? nos termos da Lei 1060/50. Indefiro a isenção pleiteada, determino o depósito das custas iniciais no prazo de 48 horas. Int. D8550252
13/09/2006 Remessa ao Setor
Remetido a seção
09/08/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível

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