Vitimas do ANALIA recebem dinheiro do deposito em juizo DE VOLTA.
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Vitimas do ANALIA recebem dinheiro do deposito em juizo DE VOLTA.
Vitimas do ANALIA recebem dinheiro do deposito
em juizo DE VOLTA.
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VITIMAS DO ANALIA PEGAM DINEHIRO DE VOLTA
http://pt.scribd.com/doc/115971938/Analia-Devolucao-Depoisto-Em-Juizo-Caso-Bancoop
Analia Devolucao Depoisto Em Juizo Caso Bancoop
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Processo:
0135799-65.2007.8.26.0100 (583.00.2007.135799)
caso:
A ré, mesmo tendo recebido a totalidade do preço previsto no pacto, não cumpriu sua parte do contrato, deixando de entregar, no prazo fixado, as duas últimas torres do empreendimento e as áreas comuns correspondentes descritas no contrato.
E mais: diante da situação de paralisação das obras, a ré, aproveitando-se do momento psicológico favorável a ela, convocou uma assembleia e deliberou pela cobrança de aporte financeiro no expressivo valor de R$ 5.738.948,64.
Cada cooperado, assim, ficou obrigado a pagar 48 parcelas que variam de R$ 504,10 para unidades de três dormitórios (cooperados residentes) e R$ 389,29 para unidades de três dormitórios (cooperados não residentes).
Entretanto, defendem os autores que, à luz do contrato firmado e frente aos valores já quitados pelos cooperados que supre o preço de custo, não há possibilidade de impor aporte financeiro, motivo pelo qual a cobrança não poderá ter seguimento.
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DECISAO:
JULGO PROCEDENTES os pedidos (demandas principal e cautelar) nas ações ajuizadas por AUGUSTO PULCINELLI JUNIOR, EDIR TAVARES MINUCELLI, BIAGIO ADUCCI, REGIANE EMILIO BAIÃO DOS REIS, ANTONIO GUILHERME LEONE MOLINA, HELDER ZANATTA GIL, DANIEL PIRES DE CARVALHO, GISLAINE BALENA DE LIMA, HELENA DE CAMPOS MALACHIAS, FRANCISCO CARLOS MARTINS DE CASTRO, SANDRA REGINA RESCA BARRETO, BOANERGES LOMBARDI E EDNA MORIKUNI em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP para DECLARAR a abusividade da cláusula 16ª do contrato de adesão que trata da ?apuração final?, com a conseqüente inexigibilidade dos aportes financeiros propostos pela ré, autorizando-se, no mais, o levantamento das respectivas quantias consignadas em juízo pelos autores.
1º de junho de 2011. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito
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em juizo DE VOLTA.
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VITIMAS DO ANALIA PEGAM DINEHIRO DE VOLTA
http://pt.scribd.com/doc/115971938/Analia-Devolucao-Depoisto-Em-Juizo-Caso-Bancoop
Analia Devolucao Depoisto Em Juizo Caso Bancoop
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Processo:
0135799-65.2007.8.26.0100 (583.00.2007.135799)
caso:
A ré, mesmo tendo recebido a totalidade do preço previsto no pacto, não cumpriu sua parte do contrato, deixando de entregar, no prazo fixado, as duas últimas torres do empreendimento e as áreas comuns correspondentes descritas no contrato.
E mais: diante da situação de paralisação das obras, a ré, aproveitando-se do momento psicológico favorável a ela, convocou uma assembleia e deliberou pela cobrança de aporte financeiro no expressivo valor de R$ 5.738.948,64.
Cada cooperado, assim, ficou obrigado a pagar 48 parcelas que variam de R$ 504,10 para unidades de três dormitórios (cooperados residentes) e R$ 389,29 para unidades de três dormitórios (cooperados não residentes).
Entretanto, defendem os autores que, à luz do contrato firmado e frente aos valores já quitados pelos cooperados que supre o preço de custo, não há possibilidade de impor aporte financeiro, motivo pelo qual a cobrança não poderá ter seguimento.
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DECISAO:
JULGO PROCEDENTES os pedidos (demandas principal e cautelar) nas ações ajuizadas por AUGUSTO PULCINELLI JUNIOR, EDIR TAVARES MINUCELLI, BIAGIO ADUCCI, REGIANE EMILIO BAIÃO DOS REIS, ANTONIO GUILHERME LEONE MOLINA, HELDER ZANATTA GIL, DANIEL PIRES DE CARVALHO, GISLAINE BALENA DE LIMA, HELENA DE CAMPOS MALACHIAS, FRANCISCO CARLOS MARTINS DE CASTRO, SANDRA REGINA RESCA BARRETO, BOANERGES LOMBARDI E EDNA MORIKUNI em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP para DECLARAR a abusividade da cláusula 16ª do contrato de adesão que trata da ?apuração final?, com a conseqüente inexigibilidade dos aportes financeiros propostos pela ré, autorizando-se, no mais, o levantamento das respectivas quantias consignadas em juízo pelos autores.
1º de junho de 2011. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito
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