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0021313-68.2010.8.26.0001 DEVOLUCAO JUDICIAL CASA VERDE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 20:18

Processo:

0021313-68.2010.8.26.0001 (001.10.021313-9) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Local Físico:
06/07/2011 09:30 - Tribunal de Justiça de São Paulo - 1ª A 10ª CÂMARAS - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO I - SEJ 2.1.1 COMPLEXO JUDICIÁRIO
Distribuição:
Livre - 21/05/2010 às 14:12
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 78.734,78
Partes do Processo
Reqte: Márcia Saran Rossoni
Advogado: Paulo Cahim Junior
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Magistrado: Ana Luiza Queiroz do Prado
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 8ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 29/04/2011
SENTENÇA Processo nº:0021313-68.2010.8.26.0001 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente:Márcia Saran Rossoni Requerido:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Luiza Queiroz do Prado Vistos. MÁRCIA SARAN ROSSONI ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em suma, que firmou com a ré contrato de adesão e compromisso de participação no empreendimento Residencial Casa Verde para a compra de um apartamento com valor estimado a pagar de R$ 55.466,01. Alega que a requerida instituiu um saldo residual que inviabilizou o pagamento total do projeto, culminando em sua eliminação do quadro associativo. Argúi, que nessas circunstâncias, segundo o contrato pactuado, tem direito à restituição do valor já empregado. Pugna pela declaração da rescisão contratual e a devolução de R$ 78.734,78. Juntou documentos. Contestação a fls. 29/54. Alega, preliminarmente, ausência de interesse processual, uma vez que o contrato já foi rescindido. Requer a denunciação da lide à Associação dos Adquirentes de Imóveis do Condomínio Casa Verde. Alega que as contas da Bancoop foram aprovadas e que vem cumprindo o acordo homologado com o Ministério Público em Ação Civil Pública. Argúi que a autora não cumpriu sua obrigação e contribuiu diretamente para o atraso e falta de caixa na realização da obra. Combate a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impugna, ao final, a devolução do valor requerido. Juntou documentos. Réplica a fls. 127/128. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram a fls. 132 e 134/139 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido. O feito comporta pronto julgamento na medida em que os fatos são incontroversos, recaindo sobre a lide questão unicamente de direito. Preliminarmente, não há falar em interesse de agir na medida em que a rescisão do compromisso de compra e venda não se dá de forma unilateral e extrajudicial como quer fazer crer a parte ré. No mérito, outrossim, melhor sorte não lhe assiste. Os acordos com o Ministério Público desimportam ao deslinde do feito na medida em que o negócio travado entre as partes não pode ficar à margem de solução judicial, cuidando-se de interesse individual. Com relação à devolução das parcelas pagas, o direito da parte autora é patente e encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça, de modo que conveniente a transcrição de acórdão nesse exato sentido: É certo que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e, portanto, nula, toda e qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas pagas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda, que condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). E não se argumente com a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Isso porque a cooperativa colocada no polo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas, de forma disfarçada, promove a venda de unidades condominiais. Os compradores, que não tinham a intenção de se associarem a nada, aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel. Não se trata, portanto, de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas consequências. O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis em construção (Apelação nº 0342513- 95.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO BANCOOP sendo apelado RUTH APARECIDA LINS D EMERY.) . A jurisprudência, por sua vez, consagrou o entendimento de que o consumidor tem direito à devolução das parcelas pagas, descontado percentual suficiente para o ressarcimento das perdas e danos e despesas administrativas, aí incluídas as de corretagem e publicidade, nos termos da Súmula n° 1, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem ". Portanto, reputo que a retenção de 10% dos valores pagos pela parte autora revela-se adequado, já que se presta a cobrir as despesas administrativas e de negociação, observando-se que a devolução do restante deve ser imediata, conforme tem sido reiteradamente decidido no Tribunal de Justiça Bandeirante (nesse sentido: Apelação n° 9187358-77.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SAO PAULO BANCOOP). Assim, considerando-se tratar de fatos incontroversos e atentando-se ao principio da vedação do enriquecimento sem causa, inafastável a devolução nos moldes acima descritos. Isto posto e mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a RESCISÃO do compromisso de compra e venda havido entre as partes, bem como para condenar a parte ré à devolução da quantia paga pela parte autora, retido o valor correspondente a 10% do montante apurado, sendo o saldo remanescente corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros mensais de 1% desde a citação. Em conseqüência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo eqüitativamente em R$ 1.500,00. PRIC. São Paulo, 29 de abril de 2011.

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