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0116209-40.2009.8.26.0001 - ESCRITURA E Fundo Geral de Quitação

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 20:15

Dados do Processo

Processo:

0116209-40.2009.8.26.0001 (001.09.116209-3) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
15/06/2011 13:23 - Tribunal de Justiça de São Paulo - 25ª A 36ª CÂMARAS - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO III - SEJ 2.1.3 COMPLEXO JUDICIÁR
Distribuição:
Livre - 04/05/2009 às 13:56
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 16.172,02
Partes do Processo
Reqte: Carlos Eduardo Danilevicius Tenorio
Advogada: Lilian Patricia de Oliveira Lara
Advogada: Elizabeth Rangel Fernandes

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios Bancoop



0116209-40.2009.8.26.0001 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Procedimento Sumário
Magistrado: Ademir Modesto de Souza
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 8ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 13/04/2011
SENTENÇA Processo nº:0116209-40.2009.8.26.0001 - Procedimento Sumário Requerente:Carlos Eduardo Danilevicius Tenorio Requerido:Cooperativa Habitacional dos Bancarios Bancoop Exmo. Sr. Dr. Juiz Ademir Modesto de Souza. Vistos etc. I.- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por CARLOS EDUARDO DANILEVICIUS TENÓRIO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, em que o autor, alegando ter aderido a um compromisso de participação visando à compra de imóvel em empreendimento administrado pela ré, aduz que ela lhe está cobrando um valor correspondente à diferença entre o custo inicial e o final da obra de construção. Sustenta que o valor que lhe está sendo cobrado é inexigível, pois, além de não ter sido submetido à aprovação dos condôminos em assembléia geral, foi irregularmente apurado. Além disso, ao se tornar inválido para o trabalho, as contraprestações que ele estava obrigado a pagar passaram a ser de responsabilidade do Fundo Geral de Quitação FGQ, para o qual contribuía mensalmente. Destaca, também, que a ré não ainda promoveu o arquivamento da incorporação no Registro Imobiliário, apesar de a construção já estar concluída. Em razão disso, pretende a declaração de inexigibilidade do débito que lhe está sendo cobrado, a declaração de quitação de suas obrigações contratuais e que a ré seja compelida a cumprir a obrigação prevista no art. 32 da Lei nº. 4.591/64, protestando pela antecipação dos efeitos da tutela (fls. 02/48). Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 49/104. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 106/107), a ré foi regularmente citada (fls. 217) e apresentou contestação, oportunidade em que, preliminarmente, sustentou haver conexão e continência entre a presente ação e uma ação coletiva também aforada pelo autor com o mesmo objetivo, além de pugnar pelo reconhecimento prejudicialidade externa. No mérito, protestou pela improcedência da pretensão deduzida na inicial, sustentando, em síntese, que o saldo residual cobrado do autor, além de estar expressamente prevista no contrato, é resultante de prestação de contas aprovada por assembléia de condôminos, daí não ter ele direito à quitação de suas obrigações, porquanto ainda não pagou o saldo residual apurado entre o custo inicial e final da obra, o qual não está coberto pelo Fundo Geral de Quitação ? FGQ (fls. 219/276). Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 277/363. Em sua réplica, o autor reiterou os termos de sua pretensão (fls. 367/376). É o relatório. II.- D E C I D O. 1.- A pretensão deduzida na presente ação comporta julgamento antecipado, pois, apesar de a questão de mérito ser de direito e de fato, a prova documental já produzida é suficiente para a solução da lide. 2.- Os pedidos formulados na inicial, conquanto denotem cumulatividade, são, na verdade, sucessivos, pois, inicialmente, pretende o autor a declaração de quitação de suas obrigações, em razão de sua invalidez permanente e, acaso não reconhecido o direito à atribuição de suas contraprestações ao Fundo Geral de Quitação, postula a quitação por entender que já efetuou o pagamento de todas as suas contraprestações e por isso não está obrigado ao pagamento do saldo residual cobrado pela ré. Em razão disso, as preliminares suscitadas na contestação só tem cabimento se desacolhido o primeiro pedido, pois apenas no caso de ser necessário apreciar inexigibilidade do saldo residual é que será necessário aferir a conexão e a prejudicialidade arguidas pela ré, já que os fatos nela alegados e os seus fundamentos jurídicos são também objeto de discussão em ação coletiva de que participa o autor. 3.- É inquestionável que o autor, juntamente com suas contraprestações mensais, também pagava uma cota de participação no Fundo Geral de Quitação, sendo certo que, no caso de invalidez permanente ou no caso de morte, as contraprestações de sua responsabilidade seriam suportadas pelo referido Fundo. Em se tratando de construção a preço de custo, tanto que o valor das contraprestações mensais como o do resíduo final apurado pela ré se destinava ao pagamento dos custos da construção, daí porque os valores de um e de outro devem ser suportados pelo Fundo Geral de Quitação, no caso de invalidez permanente ou no caso de morte do cooperado. A quitação de todas as contraprestações previstas no contrato não foi impugnada pela ré e é certo que o autor se tornou permanentemente inválido a partir de abril de 2007 (fls. 98). Portanto, não está o autor obrigado ao pagamento das contraprestações vencidas desde maio de 2007, partir de quando elas deveriam ser assumidas pelo Fundo Geral de Quitação, não se podendo alegar que o autor não tem direito à cobertura pelo referido Fundo, porque não pagou o saldo residual, visto que sua invalidez é anterior à apuração deste e sua cobrança. 4.- Apesar de ter direito à quitação, não pode o autor compelir a ré a promover o registro do empreendimento como se incorporação fosse, seja porque não se trata de incorporação, seja porque a obra já está concluída. III.-

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na presente AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por CARLOS EDUARDO DANILEVICIUS TENÓRIO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, a fim de declarar a quitação das obrigações do autor a partir da constatação de sua invalidez permanente e, por conseguinte, determinar à ré a outorga da respectiva escritura de venda e compra, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60 (sessenta) diárias, quando se converterá em indenização por perdas e danos. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com as custas e despesas do processo e pagará honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. P. R. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2011.

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