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BANCOOP X VEJA FREUD 0009956-61.2010.8.26.0011

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 20:13


0009956-61.2010.8.26.0011
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Indenização por Dano Moral
Magistrado: Cecília de Carvalho Contrera
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional XI - Pinheiros
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 11/04/2011
SENTENÇA Reclamação:0009956-61.2010.8.26.0011 - Procedimento Ordinário Requerente:Freud Godoy e outro Requerido:Editora Abril S.A. Juiz (a) de Direito: Dra. Cecília de Carvalho Contrera. Vistos. Freud Godoy e Caso Sistemas de Segurança Ltda., qualificados nos autos, movem ação de indenização por danos morais contra Editora Abril S/A, também qualificada. Alegam os autores, em síntese, que em três edições da revista "Veja", publicada pela ré, tiveram seus nomes indevidamente vinculados a atos ilícitos. Ademais, o primeiro autor teve seu nome associado ao termo "aloprado", de conotação pejorativa. Afirmam que na edição 2.155 a revista veiculou reportagem intitulada "Caiu a casa do tesoureiro do PT", versando sobre o suposto envolvimento de João Vaccari Neto com o desvio de elevadas quantias da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que teriam revertido em favor da campanha eleitoral do Partido dos Trabalhadores e de empresas pertencentes a filiados ao partido. Nessa reportagem, que expôs a fotografia do autor Freud, os nomes dos autores foram mencionados, tendo o primeiro sido citado como "um dos 'aloprados' envolvidos no escândalo da compra do falso dossiê contra tucanos, na campanha de 2006". A reportagem, além de vincular a expressão "aloprado" ao nome do autor Freud, referiu-se a ele como pivô do episódio conhecido como "escândalo do dossiê", evento no qual não há prova de sua participação. Além disso, a reportagem faz menção a cheques no valor de 1,5 milhão de reais recebidos da Bancoop pela coautora Caso. Na edição 2.156, veiculada em 17 de março de 2010, a revista trouxe a fotografia da microfilmagem de um cheque de R$150.000,00 emitido pela Bancoop em favor da coautora Caso, novamente vinculando a coautora aos ilícitos envolvendo a cooperativa, e novamente referindo-se ao autor Freud como "aloprado". Na edição 2.163 a revista novamente vinculou o autor Freud ao chamado ?escândalo dos aloprados?, relatando que os envolvidos disseram estar a seu serviço. Alegam os autores que os fatos relacionados à Bancoop ainda são objeto de inquérito policial, no qual Freud não foi sequer indiciado. Alegam que a Caso é empresa regularmente constituída e autorizada pelo órgão competente para atuar no ramo da prestação de serviços de segurança. No que toca ao episódio que ficou conhecido como "escândalo dos aloprados", não foi apurada qualquer prática de ato ilícito por parte do autor Freud, assim injustamente referido na reportagem como "pivô" do caso. Por fim, a expressão "aloprado" tem conotação pejorativa e revela, como as demais referências, intenção da ré de denegrir a imagem dos autores, causando-lhes dano moral. Alegando abalo à honra, requerem seja a ré condenada a lhes pagar indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Requererem, outrossim, seja a ré condenada a abster-se de publicar matérias expondo o autor Freud como participante do chamado "escândalo do dossiê", bem como a abster-se de referir-se ao autor Freud com utilização do termo "aloprado" (fls. 2/29). Apresentam os documentos de fls. 30/383. A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 384). Os autores juntaram novos documentos (fls. 388/814). Citada (fl. 386), a ré apresentou a contestação de fls. 845/875, alegando, primeiramente, que esta ação não é sede própria para a produção de defesa criminal, devendo circunscrever-se a discussão à averiguação do caráter jornalístico das informações divulgadas e da pertinência das divulgações. Afirma que o envolvimento do autor Freud com o chamado "escândalo dos dossiês" é fato notório, já que os envolvidos Gedimar Passos e Valdebran Padilha da Silva, detidos pela Polícia Federal na ocasião, o apontaram como mandante da compra de falso dossiê. Os fatos foram objeto de apuração no inquérito policial 623/06, e a própria autoridade policial apurou estar o autor Freud entre um dos envolvidos. Trata-se de fato notório divulgado por inúmeros outros órgãos da imprensa. No que toca ao termo "aloprado", sustenta que foi empregado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que, em manifestação pública, se referiu aos envolvidos no fato como "um bando de aloprados". Finalmente, no que toca aos fatos relativos à Bancoop, a revista simplesmente noticiou o fato incontroverso e verdadeiro de que a cooperativa havia emitido cheques em favor da empresa Caso, no montante de 1,5 milhão de reais, o que é objeto de investigação em inquérito policial. Sustenta que a simples circunstância de haver ou ter havido investigação policial sobre os fatos revela o interesse público que sobre eles existe, de modo que a publicação cumpriu sua função de divulgar fatos verídicos de extrema relevância. Afirma que a revista "Veja" não acusou os autores da prática de qualquer crime, limitando-se ao cumprimento do dever de informação que lhe incumbe enquanto órgão da imprensa. Afirma que Freud Godoy envolveu-se com a política e se tornou homem público, razão pela qual não há abuso na veiculação de seu nome ou fotografia na revista. Sustenta que a publicação de informação jornalística é de interesse público e que o acolhimento do pedido do autor consagraria a censura vedada pela Constituição Federal. Não houve violação à honra ou à imagem dos autores e não há, da parte deles, direito à indenização por dano moral. Apresentou os documentos de fls.876/962. Houve réplica (fls. 964/990), com documentos (fls. 991/1231), sobre o que se manifestou a ré (fls. 1236/1250). Os autores apresentaram mais documentos (fls. 1254/1269 e 1275/1320), sobre os quais se manifestou a ré (fls. 1323/1329 e 1333/1337). Os autores reiteraram o pedido de tutela antecipada, alegando fatos novos (fls. 1340/128). É o relatório. Fundamento e decido. A lide está pronta para julgamento, porque a questão de fato pode e deve ser dirimida à luz da prova documental até aqui produzida, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Anoto, em primeiro lugar, que esta ação de indenização não é sede própria para a reprodução de instrução própria do âmbito criminal, valendo salientar que a investigação dos supostos ilícitos referidos por ambas as partes extrapola os limites objetivos e subjetivos desta lide, além de já ter lugar em procedimento próprio. A ação é improcedente. No presente caso, como em qualquer outro da mesma natureza, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação de abstenção da prática de certos atos dependem da comprovação do caráter ilícito da conduta atribuída à ré. Na hipótese dos autos, isso não aconteceu. Da leitura das três reportagens referidas pelos autores na inicial não decorre a conclusão de que lhes foram ofensivas à honra, ou de que extrapolaram o direito à divulgação de fatos jornalísticos, para atingir-lhes de forma pessoal e dolosa. A reportagem veiculada na edição 2.155 da Revista Veja ("A Casa Caiu"), copiada às fls. 90/94 dos autos, versa sobre o andamento da investigação acerca de desvios de dinheiro da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? a Bancoop -, e faz menção aos registros, encaminhados ao Ministério Público, de diversas transações bancárias realizadas pela Bancoop entre 2001 e 2008. No que toca aos autores, a reportagem mencionou a existência de cheques emitidos pela Bancoop em favor da coautora Caso, nos seguintes termos: "Outro frequente agraciado com cheques da Bancoop tornou-se nacionalmente conhecido na esteira de um dos últimos escândalos que envolveram o partido. Freud 'Aloprado' Godoy ? ex-segurança das campanhas do presidente Lula, homem 'da cozinha' do PT e um dos pivôs do caso da compra do falso dossiê contra tucanos na campanha de 2006 ? recebeu, por meio da empresa que dirigia até o ano passado, onze cheques totalizando 1,5 milhão de reais, datados entre 2005 e 2006. Nesse período, a Caso Sistemas de Segurança, nome da sua empresa, funcionava no número 89 da Rua Alberto Frediani, em Santana do Parnaíba, segundo registro da Junta Comercial. Vizinhos dizem que, além da placa com o nome da firma, nada indicava que houvesse qualquer atividade por lá. O único funcionário visível da Caso era um rapaz que vinha semanalmente recolher as correspondências num carro popular azul. Hoje, a Caso se transferiu para uma casa no município de Santo André, na região do ABC. (...) Vaccari, como mostra agora a investigação do MP, tem mais em comum com seu antecessor, Delúbio Soares, do que a barba grisalha. E, como Freud Godoy, está mergulhado até os últimos e ralos fios de cabelo no escândalo dos aloprados (veja o quadro na pág. 74)." Prossegue a matéria, em quadro apartado, intitulado "Uma pergunta que continua no ar", nos seguintes termos: "João Vaccari Neto e Freud Godoy, envolvidos agora no esquema Bancoop, já atuaram juntos em passado recente. Pelo menos é o que sugere o registro dos telefonemas trocados pela dupla às vésperas do estouro do escândalo dos 'aloprados' ? como ficaram conhecidos os petistas apontados pela Polícia Federal como integrantes da quadrilha que tentou comprar um dossiê supostamente comprometedor para tucanos durante a campanha presidencial de 2006. No caso de Vaccari, então presidente da Bancoop, os vestígios de participação no caso guardam cheiro de tinta fresca. Foi para ele que Hamilton Lacerda ? na ocasião coordenador de comunicação da campanha do senador Aloizio Mercadante ? telefonou uma hora antes de fazer a entrega de parte do 1,7 milhão de reais que seria usado para comprar o dossiê. O episódio teve início quando a família de Luiz Antônio Vedoin, chefe da máfia dos sanguessugas, ofereceu a petistas documentos que supostamente comprometeriam tucanos. Deles, faria parte uma entrevista em que os Vedoin acusariam o candidato do PSDB, José Serra, de envolvimento na máfia que distribuía dinheiro a políticos em troca de emendas ao Orçamento ara compras de ambulância. Ricardo Berzoini, então presidente do PT, foi acusado de ter dado a autorização para a compra do dossiê. Valdebran Padilha da Silva, filiado ao PT do Mato Grosso, e Gedimar Pereira Passos, advogado e ex-policial federal, seriam os encarregados de pagar os Vedoin com o dinheiro levado por Hamilton Lacerda. Valdebran e Gedimar foram presos pela PF num hotel Íbis, em São Paulo, depois de terem recebido o dinheiro de Lacerda e antes de entregá-lo aos Vedoin. Jorge Lorenzetti, churrasqueiro do presidente Lula, e Oswaldo Bargas, ex-secretário de Berzoini no Ministério do Trabalho, também estiveram envolvidos no episódio. Eles tentaram negociar com a revista Época uma entrevista em que os Vedoin fariam falsas acusações de corrupção contra Serra. A entrevista acabou sendo publicada pela revista IstoÉ. Nas investigações que se seguiram à prisão de Valdebran e Gedimar, a PF identificou uma intensa troca de telefonemas entre os envolvidos, incluindo diversas ligações de Berzoini para a empresa Caso Sistemas de Segurança, hoje em nome da mulher de Freud Godoy. Godoy seria o contato de Gedimar no alto escalão do PT. Quanto a Vaccari, bem, até onde se sabe, era o único dos aloprados que estava sentado sobre uma montanha de dinheiro, a Bancoop. O fato de Hamilton Lacerda ter ligado para ele logo depois de ter cumprido a sua missão faz fervilhar a imaginação dos que té hoje se perguntam: de onde, afinal, veio o dinheiro dos aloprados?" Em quadro apartado à fl. 73, menciona-se: "A movimentação bancária da coopertiva mostrou que, só entre 2005 e 200, ela repassou mais de 1,5 milhão de reais á empresa Caso Sistemas de Segurança, de Freud Godoy, ex-segurança das campanhas do Presidente Lula e um dos 'aloprados' envolvidos no escândalo da compra do falso dossiê contra tucanos, na campanha de 2006". A reportagem veiculada na edição 2.156 da revista "Veja" copiada às fls. 96/99 ("O pedágio do PT"), faz uma única referência aos autores, também ligada aos cheques emitidos pela Bancoop, nos seguintes termos: "VEJA obteve imagens de cheques que mostram a suspeitíssima movimentação bancária da Bancoop. O primeiro, no valor de 50 000 reais, além de exibir a palavra 'saque' no verso, traz o código SQ21, que tem o mesmo significado (saque) e se repete na maioria dos cheques emitidos pela Bancoop para ela mesma. O segundo destina-se à empresa Caso Sistemas de Segurança, do 'aloprado' Freud Godoy, e pertence a uma série que até agora já soma 1,5 milhão de reais. O terceiro mostra repasse da Germany para o PT, em ano de eleição. A Germany, empresa de ex-dirigentes da Bancoop, tinha como único cliente a própria cooperativa" Finalmente, a reportagem veiculada na edição 2.163 da mesma revista, copiada às fls. 100 dos autos ("Freud, o agente 0013"), traz fotografia do autor Freud Godoy e faz também remissão ao chamado "escândalo dos aloprados", nos seguintes termos: "Oculto desde que se enroscou no escândalo dos aloprados, em 2006, o segurança Freud Godoy reaparece vendendo serviços de contraespionagem. Freud Godoy é homem de múltiplas habilidades ? e de inúmeras conexões dentro do PT. Ele já foi segurança particular de Lula durante campanhas eleitorais, 'assessor especial' da Presidência da República e prestador de serviços da Bancoop, Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, acusada de dar um golpe de 100 milhões de reais em seus clientes. Sua carreira sofreu um abalo duro em 2006, quando ele se viu enredado no escândalo dos aloprados. Rememorando: às vésperas da última eleição presidencial, um grupo de petistas foi flagrado com uma mala cheia de dinheiro, tentando comprar um dossiê fajuto montado para atacar políticos do PSDB. Os envolvidos, pegos com a boca na botija, disseram que estavam a serviço de um tal de 'Froude' ou 'Freud'. Ele nunca admitiu participação na operação, mas, por via das dúvidas, pediu demissão da Presidência" (...) No que se refere à investigação relacionada à Bancoop, é certo que as reportagens limitaram-se a apontar a existência de cheques emitidos pela cooperativa em favor da empresa Caso ? fato que, além de incontroverso, está também demonstrado pelas microfilmagens de fls. 877/934. A investigação de supostas fraudes e desvios de dinheiro da cooperativa foi objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito constituída pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, voltada a "investigar supostas irregularidades e fraudes praticadas contra mutuários da Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo ? BANCOOP ? e propor soluções para o caso." Trata-se de assunto relevante e de interesse geral, não se vislumbrando abuso na divulgação de fatos constatados ao longo das investigações. A emissão dos cheques pela Bancoop à coautora Caso é fato objeto de investigação na citada CPI, e sobre os quais já prestou depoimento o próprio autor Freud Godoy, em 08 de junho de 2010, como mostra a notícia extraída do próprio site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (fl. 944). A reportagem não faz qualquer acusação aos autores, limitando-se a relatar a existência de elemento coligido na investigação. Se há ou não ilicitude na emissão dos cheques é assunto para averiguação em seara própria. Mas a mera existência dos cheques sacados da conta da Bancoop em favor da empresa coautora é acontecimento de interesse público e geral, passível de divulgação pela imprensa, não se vislumbrando na notícia o caráter abusivo ou intuito infamatório que lhe atribuem os autores. No que toca à menção ao chamado "escândalo dos aloprados", também não assiste razão aos autores. Como amplamente divulgado na imprensa, à época houve a prisão, feita pela Polícia Federal em um hotel em São Paulo, de dois indivíduos portando grande soma em dinheiro, a qual em tese se prestaria à compra de um suposto dossiê que conteria acusações contra políticos. A reportagem menciona que os indivíduos presos disseram estar agindo a mando de alguém chamado "Froud" ou "Freud", identificado como o coautor Freud Godoy. Não há na reportagem imputação de qualquer conduta delituosa ao coautor Freud, limitando-se a nota a reproduzir o seu elo de ligação com o chamado "escândalo dos aloprados". Relatar que um dos envolvidos apontou o coautor como mandante não equivale a acusá-lo da prática de crime. A reportagem simplesmente faz menção à origem da ligação estabelecida entre o coautor e o c chamado "escândalo do dossiê" ? o depoimento prestado por um dos indivíduos presos ? , além de fazer uma referência a registros de ligações telefônicas coligidos na investigação. O envolvimento do nome do coautor com o chamado "escândalo dos aloprados" foi divulgado por outros órgãos da imprensa, do que são exemplos as reportagens copiadas às fls. 950, 952, 954 e 956, segundo as quais o advogado Gedimar Passos, preso na ocasião, teria citado o nome do coautor no depoimento que prestou à Polícia Federal. O mero relato da menção feita pelo indivíduo preso ao nome do coautor é ato que não configura acusação, nem dá ensejo a dano moral. Não há abuso no ato de apontar o coautor como "um dos pivôs" do evento, porque o nome do coautor foi envolvido no caso justamente por uma das pessoas presas na ocasião. A reportagem dá conta de que o nome do coautor esteve envolvido no chamado "escândalo do dossiê", sem, contudo, acusá-lo da prática de qualquer conduta criminosa ligada aos fatos. Também aqui o relato tem respaldo no interesse público e está inserto no âmbito da liberdade de informar, não se vislumbrando, na veiculação de informação de cunho jornalístico, ofensa à honra ou à dignidade do coautor. É irrelevante, nesse contexto, que nenhuma conduta criminosa tenha sido formalmente imputada ao coautor pela autoridade competente: a requerida também de nada o acusa, e o mero relato de que seu nome foi envolvido nas investigações sobre o caso independe, por óbvio, de condenação transitada em julgado. Por fim, no que toca à aposição do vocábulo "aloprado" ao nome do coautor, tampouco se vislumbra a ofensa alegada na petição inicial. O termo "aloprado", usado para designar aqueles de alguma forma envolvidos com o chamado "escândalo do dossiê", não foi cunhado pela ré. A expressão foi utilizada pelo então Presidente da República Luiz Inacio Lula da Silva, que em manifestação pública sobre os fatos manifestou indignação em relação à suposta compra de um dossiê por "um bando de aloprados", conforme largamente veiculado na imprensa. O termo, assim empregado, ganhou notoriedade, e sua menção feita junto ao nome do coautor Freud revela o intuito de vinculá-lo às pretéritas notícias sobre o mencionado evento, e não o de ofendê-lo. No contexto em que foi utilizado, o termo "aloprado" esvaziou-se do seu significado literal, para simplesmente servir como alusão aos fatos relacionados ao chamado "escândalo do dossiê" e à designação dada aos envolvidos pelo Presidente da República. Não se trata, pois, de ofensa perpetrada pela ré ao coautor, mas de mera remissão a fato de interesse jornalístico. Em suma, nas referências aos autores feitas nas três reportagens mencionadas na petição inicial, e que constituem a causa de pedir desta demanda, não se vislumbra o intuito difamatório ou a prática de comportamento lesivo à honra dos requerentes, mas mero relato jornalístico de fatos de larga repercussão e interesse geral, inserto no âmbito do regular exercício do direito de informação e de expressão, garantido pelo artigo 220 da Constituição Federal. E, não sendo ilícita a conduta da ré, não há que se cogitar de indenização por danos morais, ou da imposição da obrigação de abstenção reclamada na inicial. O pedido de antecipação de tutela reiterado às fls. 1340/1428 fica aqui indeferido, não apenas porque baseado em fatos novos que não são objeto da petição inicial, como também pela evidente falta de demonstração do direito invocado, ante a presente denegação da tutela em caráter definitivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em atenção à natureza, importância e complexidade da lide, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P.R.I São Paulo,11 de abril de 2011.

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