MORADA INGLESA DESEMBARGADORES MANDAM DAR CHAVES E DIZEM QUE APORTE É NULO
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MORADA INGLESA DESEMBARGADORES MANDAM DAR CHAVES E DIZEM QUE APORTE É NULO
MORADA INGLESA
DESEMBARGADORES MANDAM DAR CHAVES
E DIZEM QUE APORTE É NULO
Apelação nº 9096315-59.2008.8.26.0000
São Paulo,
14 de agosto
de 2012
Incabível a cobrança do rateio extraordinário, pois tal
cobrança revela-se abusiva.
A Cooperativa fixou de forma
unilateral e sem nenhuma comprovação, valor que supera
o razoável - a vultosa quantia de R$ 48.984,99
Tendo o autor quitado todo o preço estabelecido no contrato,
não pode o fornecedor surpreender o consumidor com
a cobrança de saldo residual de valor desproporcional.
No objeto do contrato não há nenhuma referência a saldo
devedor, razão pela qual afigura-se indevida a retenção
das chaves.
Assim, não vingam as justificativas apresentadas pela
apelante, (BANCOOP) devendo ela ser condenada
ao cumprimento do contrato
VEJA AQUI
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6119435
==============
MORAL DA HISTORIA:
NOS INACABADOS, NINGUEM TEM QUE
PAGAR NADA ELEM DO JA PAGO ESTIPULADO
NO CONTRATO DE ADESÃO.
AO MOVER UM PROCESSO EM GRUPO OU INDIVIDUAL
REQUEIRA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO E ESCRITURA
(se ja mora ou não)
CASO EMPRESARIOS COLOQUEM UMA CONSTRUTORA
NO LOCAL, ELA TERA QUE DAR SUA QUITAÇÃO JA QUE
É SUCESSORA DA BANCOOP NO NEGOCIO.
VEJA EXEMPLOS
https://bancoop.forumotion.com/t3810-oas-vai-ter-que-dar-escritura-no-butanta-sem-cobrarpatricia?highlight=BUTANTA
https://bancoop.forumotion.com/t3931-explicando-a-sentenca-contra-a-bancoop-e-oas-no-butanta-denis?highlight=BUTANTA
================================
use a lei a seu favor.
FORUM
DESEMBARGADORES MANDAM DAR CHAVES
E DIZEM QUE APORTE É NULO
Apelação nº 9096315-59.2008.8.26.0000
São Paulo,
14 de agosto
de 2012
Incabível a cobrança do rateio extraordinário, pois tal
cobrança revela-se abusiva.
A Cooperativa fixou de forma
unilateral e sem nenhuma comprovação, valor que supera
o razoável - a vultosa quantia de R$ 48.984,99
Tendo o autor quitado todo o preço estabelecido no contrato,
não pode o fornecedor surpreender o consumidor com
a cobrança de saldo residual de valor desproporcional.
No objeto do contrato não há nenhuma referência a saldo
devedor, razão pela qual afigura-se indevida a retenção
das chaves.
Assim, não vingam as justificativas apresentadas pela
apelante, (BANCOOP) devendo ela ser condenada
ao cumprimento do contrato
VEJA AQUI
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6119435
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MORAL DA HISTORIA:
NOS INACABADOS, NINGUEM TEM QUE
PAGAR NADA ELEM DO JA PAGO ESTIPULADO
NO CONTRATO DE ADESÃO.
AO MOVER UM PROCESSO EM GRUPO OU INDIVIDUAL
REQUEIRA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO E ESCRITURA
(se ja mora ou não)
CASO EMPRESARIOS COLOQUEM UMA CONSTRUTORA
NO LOCAL, ELA TERA QUE DAR SUA QUITAÇÃO JA QUE
É SUCESSORA DA BANCOOP NO NEGOCIO.
VEJA EXEMPLOS
https://bancoop.forumotion.com/t3810-oas-vai-ter-que-dar-escritura-no-butanta-sem-cobrarpatricia?highlight=BUTANTA
https://bancoop.forumotion.com/t3931-explicando-a-sentenca-contra-a-bancoop-e-oas-no-butanta-denis?highlight=BUTANTA
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