0040137-78.2010.8.26.0000 - casa verde 2 instancia inexigibilidade FGQ
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0040137-78.2010.8.26.0000 - casa verde 2 instancia inexigibilidade FGQ
0040137-78.2010.8.26.0000
Apelação
Relator(a): Helio Faria
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/09/2012
Data de registro: 24/09/2012
Outros números: 401377820108260000
Ementa: Apelação - Ação de cobrança de valor residual - Cerceamento à defesa inexistente - Desnecessária perícia avaliatória ou estimatória e tampouco a colheita de depoimentos ou a vinda de novos documentos para compreender o tema litigioso e formular a convicção do juízo - cobrança de saldo residual após o término do prazo do empreendimento e do pagamento das parcelas financiadas acrescidas de variação pelo CUB pelo conjunto dos cooperados - Parcelas nas quais houve acréscimo de juros, multa e correção monetária, inexistindo nos autos quaisquer documentos relevantes que indicassem a existência do saldo residual e de que ele seria cometido ao empreendimento de que participa a apelada como fruto dos custos de construção das unidades habitacionais - Mero ajuste contábil de valores que não pode afetar os cooperados que não foram convocados para conhecer o custo final da obra e a presença de um saldo residual - Transparência que era necessária ao contrato, mas não o foi diante da evidência de que a vida jurídica da cooperativa estava conturbada Cooperativa que foi alvo de ação civil pública - Cobrança de valor expressivo, sem que houvesse a oportuna reunião dos cooperados numa assembleia geral e de a eles com toda clareza expor os valores do empreendimento, os custos de captação para concretizá-lo e os eventuais resíduos que a cada qual dos participantes daquele grupo de cooperados tocaria - Litigância em má-fé caracterizada - Sentença mantida - Recurso não provido
veja aqui
http://pt.scribd.com/doc/107190149/0040137-78-2010-8-26-0000-casa-verde-inexigibilidade
0040137-78.2010.8.26.0000 casa verde inexigibilidade
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CASO BABNCOOP –
INEXIGIBILIDADE NO CASA VERDE 2 ° INSTÂNCIA
Em decisão recente um grupo de DESEMBARGADORES
DA 8° CAMARA DETERMINOU INEXIGIBILIDADE NA
COBRANÇA INVETADA PELA BANCOOP EM 2006.
Pense:
se a Bancoop não pode cobrar quem mora, imagine uma
construtora que aparece por ai....qualquer boleto gerado
em seu nome enseja ate DANO MORAL.
NÃO HA RELAÇÃO JURIDICA DE COOPERADOS COM
CONSTRUTORAS
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NOVIDADE
Mas nesta decisão aconteceu algo NOVO.
O Desembargador foi um pouco mais além, e comentou
o ATO da cobrança.
Comentou o fato da cobrança não ter lastro.
Veja em destaque nas palavras do Dr Des. Hélio Faria
8° câmara.TJSP
Ele disse, dando aula para a BANCOOP!
Saliente-se que a definição da origem do propalado resíduo
nunca foi satisfatoriamente conhecida aos cooperados, de
modo que eles pudessem acautelar-se para apreciá-lo
e realizar o pagamento nos moldes preconizados pelo acordo
judicial da ação civil pública, ....
Fazer um mero ajuste contábil de valores é incapaz de
atender as disposições contratuais que vincularam os litigantes.
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Desembargador cita o acordo Bancoop com MPSP de 2008
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Ademais, a vida jurídica conturbada que aflige a apelada
(cooperada) foi objeto de ação civil pública e a esperança da
apelada (cooperada) era a de que de fato estivesse ela seguindo
o pacto firmado no ajustamento de conduta perante
o Ministério Público...
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CONDENADA COBRANÇA INDEVIDA NO CASA VERDE
e CONFIRMA MÁ-FÉ DA BANCOOP!
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Desembaragdor diz:
Promover uma cobrança de valor expressivo, sem que houvesse
a oportuna reunião dos cooperados numa assembleia geral
e de a eles com toda clareza expor os valores do empreendimento,
os custos de captação para concretizá-lo e dos eventuais resíduos
que a cada qual dos participantes daquele grupo de cooperados
tocaria, ensejou e caracterizou uma litigância em má-fé (da Bancoop) transtornando a vida da apelada (cooperada) retirando-lhe a paz
e o conforto de seu projeto original de ter uma moradia na sua esfera patrimonial...
Bem oportuna é também essa imputação condenatória,
cujo montante expressa razoabilidade nas circunstâncias
do processo.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. (da Bancoop)
DES. HELIO FARIA
Relator
Obs: na decisão, a má fé da Bancoop, inventando cobrança
a seu critério e exclusivamente de acordo com sua vontade
2006 foi qualificada como sendo de má-fé.
Isso contrasta com declarações da Bancoop, que o motivo
do CAOS hoje foi a inadimplência das vitimas.
Na visão jurídica o motivo foi outro!
DECISÃO na integra:
https://bancoop.forumotion.com/t4178-0040137-7820108260000-casa-verde-2-instancia-inexigibilidade#4222
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SE NÃO ASSINAR ACEITE ALGUM ESTARA LIVRE DE COBRANÇAS.
SE ASSINOU, AINDA DA TEMPO DE RECORRER AO JUDICIARIO.
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