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583.00.2010.158809-1 - sindicato (carla)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 18 2012, 15:49

583.00.2010.158809-1/000000-000 - nº ordem 1165/2010 - Possessórias em geral - CARLA REGINA FERREIRA MESQUITA
X BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO E OUTROS - Vistos. CARLA REGINA
FERREIRA MESQUITA ajuizou a presente ação de imissão na posse c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e devolução
de quantia paga, com pedido de tutela antecipada, contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE
SÃO PAULO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
objetivando, em resumo, a rescisão contratual e conseqüente devolução dos valores pagos em razão de inadimplemento, por
parte da primeira corré, quanto às obrigações assumidas por ocasião da efetivação do negócio. Alega a autora que a entrega
das chaves estava prevista para o final de 2005 e que, no entanto, houve atraso nas obras. Ademais, foi surpreendida com a
cobrança de um valor residual no importe de R$ 81.829,89, sem que houvesse justificativa para tanto. Diz que continuou a pagar
as mensalidades devidas, com o desconto do acréscimo relativo ao resíduo, que reputa abusivo. Entende assim, fazer jus ao
reconhecimento da inexistência de débito e, por conseguinte, à imissão na posse do imóvel, com a conseqüente declaração do
respectivo domínio em seu favor. Subsidiariamente, requer seja declarado rescindido o contrato celebrado com a ré, com a
devolução das quantias pagas, no total de R$ 288.992,10. Por fim, requer seja a ré condenada ao ressarcimento da quantia de
R$ 7.000,00, correspondente às despesas havidas com a contratação de advogado. Houve emenda à inicial (fls. 199/206). O
pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 207). Citados, os réus ofertaram contestação (fls. 278/323), alegando,
preliminarmente, a ilegitimidade passiva do corréu SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO, a ilegitimidade ativa da autora e a carência de ação por falta de interesse processual. Além disso, requereram
a denunciação da lide à COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO. No mérito, discorrem sobre
a natureza jurídica da relação existente entre as partes e sustentam que, em verdade, a autora é inadimplente confessa e que,
por isso, o valor que lhe foi cobrado não se refere a nenhum resíduo, mas exclusivamente às parcelas vencidas e não pagas no
período de 10/10/2006 a 15/03/2008, bem como à taxa de eliminação, eis que eliminada da cooperativa em abril de 2008.
Acrescenta que a unidade habitacional em questão foi renegociada com terceiro de boa fé, em junho daquele mesmo ano.
Ainda, aduz não ser devida a devolução integral dos valores já pagos, sendo correta a retenção da taxa de eliminação de 10%
e a restituição do restante de forma parcelada. No mais, defende que as despesas havidas com a contratação de advogados
não são indenizáveis e requer a revogação da tutela antecipada deferida, bem como a improcedência do pedido. Sobreveio
réplica. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta resultou infrutífera (fls. 518). Após, vieram os autos à conclusão
para as deliberações de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra. Ressalte-se, desde já, que a relação jurídica estabelecida
entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise segundo as regras protetivas do Código de Defesa
do Consumidor, que alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado aptas a atuar como fornecedoras , cooperativas
inclusive. Mister se faz, neste passo, trazer à colação o magistério de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: Tanto no caso do conceito de
consumidor quanto no de fornecedor, a referência é a ‘toda pessoa jurídica’, independentemente de sua condição ou
personalidade jurídica. Isto é, toda e qualquer pessoa jurídica. O legislador poderia muito bem ter escrito no caput do art. 3º
apenas a expressão ‘pessoa jurídica’ que o resultado teria sido o mesmo. Não resta dúvida de que toda pessoa jurídica pode ser
consumidora e, evidentemente, por maior força de razão, é fornecedora. Ao que parece, o legislador, um tanto quanto inseguro,
tratou a pessoa jurídica como consumidora sem se importar muito com o resultado de sua determinação, e quis garantir-se de
que, no caso do fornecedor, nenhuma pessoa jurídica escapasse de se enquadrar na hipótese legal. E no que concerne às
cooperativas, cabe lembrar a lição de Roberto Senise Lisboa: “A lei protetiva do destinatário final de bens não se limita a
considerar fornecedor tão-somente as entidades comerciais ou empresariais. Pelo contrário. Incluí-se na noção qualquer pessoa
física ou jurídica, mesmo a de natureza civil. Para que incida a lei protecionista do consumidor na relação cooperativa e filiado
deve-se demonstrar que o cooperativado não possui poder deliberativo suficiente, em conjunto com outros cooperativados, para
afastar as decisões tomadas por uma ‘cúpula’ de dirigentes. Esses diretores, por sua vez, acabam por se aproveitar indevidamente
da forma jurídica dessa entidade para obter a remuneração junto aos consumidores cooperativados, cujos interesses devem ser
tutelados pela legislação consumerista, já que não podem intervir nas atividades da entidade”. É essa a hipótese dos autos,
notadamente porque a forma de constituição e o objetivo da pessoa jurídica são irrelevantes para se determinar a incidência, ou
não, da Lei nº 8.078/90. Impende frisar que a Cooperativa recolhe cotas-parte e taxas, que integram seus recursos econômicos,
prestando seus serviços a qualquer pessoa, pois, em princípio, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem
utilizar os serviços prestados ; logo, infere-se que a atividade é fornecida no mercado de consumo , ainda que restrita à
determinada categoria ou classe. Nesse cenário, é forçoso concluir que a ré a é fornecedora nos termos da lei , enquanto a
autora se comportou como destinatária final dos serviços por ela prestados , mediante pagamento e, por isso, a matéria comporta
análise dentro do microssistema da legislação consumerista, diploma de ordem pública , que elide os estatutos no que se
mostrarem contrários à sua finalidade protecionista. Tratando da específica atuação da Bancoop, assim se pronunciou o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: Não obstante rotulado de instrumento particular de termo de adesão e compromisso de
participação em programa habitacional, o contrato celebrado pelas partes tem todas as características de um compromisso de
compra e venda e regula-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que dispõem sobre a
nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Fixadas tais premissas, há
que ser afastada a alegada ilegitimidade passiva do corréu, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Com efeito, a autora, ao imputar a responsabilidade solidária ao referido corréu, justifica sua
inclusão no pólo passivo da ação e, por conseguinte, sua legitimidade de parte. A questão relativa à sua efetiva responsabilidade,
ou não, quanto aos fatos narrados na inicial diz respeito ao próprio mérito da causa e assim será apreciada. De igual modo,
patente se mostra a legitimidade ativa da autora, consoante se depreende do termo de adesão e compromisso de participação
acostado a fls. 52. Também não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. É evidente a
presença do interesse-necessidade em relação aos pedidos formulados na inicial, pois a autora entende que a ré retardou
indevidamente o cumprimento dessa obrigação, o que é negado por ela. No mais, não configurada qualquer das hipóteses do
art. 70 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de denunciação da lide à Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores de
São Paulo. E ainda, quanto ao acordo celebrado com o Ministério Público, certo é que nele está prevista, expressamente, a
possibilidade de cada cooperado buscar seus direitos perante a cooperativa. Assim, não existe coisa julgada que impeça a
pretensão deduzida nesta ação. No mérito, tal como já reconhecido pela E. Superior Instância (fls. 510/514), os documentos
acostados aos autos evidenciam que a autora foi eliminada do quadro de associados da cooperativa em março de 2008 e que,
em julho do mesmo ano, sua quota social foi atribuída a outro cooperado, que quitou integralmente o preço e já se encontra na
posse do imóvel. Por outro lado, é certo que a corré se dispôs a restituir à autora seus haveres, em conformidade com o
Regimento Interno da Cooperativa. Assim sendo, é de rigor a declaração da rescisão do contrato celebrado entre as partes, com
a conseqüente devolução dos valores já pagos à autora. A controvérsia está na forma e no quantum a ser devolvido à autora. À
míngua de regular prestação de contas aprovada em assembleia específica , circunstância que tinha a ré o ônus exclusivo de
provar , até porque prevista nos seus estatutos , com base em mera estimativa unilateral, inviável se mostra a cobrança de
qualquer resíduo - em tese - devido após a conclusão da obra. Daí porque os valores cobrados segundo o documento a fls. 69
em nada aproveitam à defesa. Em várias oportunidades, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou vigência à cláusula
16ª do termo de adesão aperfeiçoado entre a ré e seus mutuários, razão pela qual procede a pretensão do reembolso. A
restituição integral e imediata das contribuições pagas à cooperativa ré, sem qualquer retenção, deverá se dar em uma única
parcela, acrescidas de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e de juros moratórios de 1% ao mês, estes
devidos desde a citação. A respeito, já ficou decidido que: Cooperativa habitacional - Ação declaratória de inexigibilidade de
débito c.c obrigação de fazer - Cobrança de apuração final do empreendimento - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva -
Adquirente não participou da realização do rateio final de responsabilidade - Sentença reformada - Recurso provido. Cooperativa
habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização
das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente
sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de
escritura definitiva - Recurso improvido. Declaratória - Cobrança indevida de resíduo - Agravo retido prejudicado - O Termo de
Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde
que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral -
Prova dos autos que demonstra que a obra não foi concluída e que não houve Assembléia Geral autorizando o rateio de
despesas - Prejudicado o agravo retido, nega-se provimento à apelação. Cooperativa que cobra, seguidamente, resíduos dos
compradores - O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa
que o cooperado esteja desamparado, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de
incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis
quando devidamente demonstrados, calculados e provados - Inocorrência - Não provimento. Empreendimento imobiliário -
Construção de edifícios pelo sistema cooperativo a preço de custo - Cobrança de valor residual - Cálculo realizado unilateralmente
pela cooperativa e desacompanhado da devida prestação de contas - Inadmissibilidade - Injusta negativa de outorga de escritura
definitiva da unidade habitacional - Recurso provido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré à outorga de
escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Acrescente-se que é preciso assentar a efetiva responsabilidade
solidária do SINDICATO corréu pela integralidade da condenação imposta à cooperativa ré. Para tanto, cumpre lembrar que a
ligação originária do SINDICATO corréu com a cooperativa ré revela-se inegável. A prova documental carreada aos autos revelase
contundente no sentido de demonstrar, para além de qualquer dúvida, que o SINDICATO realiza maciça divulgação publicitária
dos empreendimentos da COOPERATIVA, que por sua vez concede descontos na adesão participativa aos sindicalizados
daquele (confira-se fls. 31/39 e 104/113). Vê-se, de forma cristalina, que o SINDICATO inquestionavelmente deu seu nome e
prestígio aos empreendimentos lançados pela cooperativa corré, empreendimentos estes que, inclusive, contribuiu para veicular,
valendo-se, para tanto, precisamente da confiança de que goza perante seus associados, elemento fundamental na formação
do convencimento necessário à adesão participativa. É dizer, a COOPERATIVA ré aproveitou-se do prestígio de que goza o
SINDICATO perante seus associados, como meio de persuasão na captação da vontade da adesão participativa, atuando, o
marketing nesse sentido desenvolvido, como estratagema sedutor, agregado ao desconto concedido pela tão só circunstância
de ser o aderente sindicalizado. Nesse cenário e segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, imperiosa a aplicação, no
caso concreto, da teoria da confiança, no intuito de proteger, prioritariamente, as expectativas legítimas que nasceram no
contratante que confiou na postura, nas obrigações assumidas e no vínculo criado através da declaração do parceiro. Protegese,
assim, como destaca com proficiência Cláudia Lima Marques, a boa-fé e a confiança que o parceiro depositou na declaração
do outro contratante (‘Contratos no Código de Defesa do Consumidor’, RT, pag. 96). Não se pode olvidar, ainda sob o pálio da
proteção destinada aos consumidores, o perfeito enquadramento do sindicato corréu, na hipótese, no conceito de fornecedor de
bens e serviços, nos precisos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Até porque, segundo o magistério de José
Geraldo Brito Filomeno, no conceito de fornecedor ‘são considerados tantos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços
no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título,
sendo relevante, isto sim, a distinção que se deve fazer entre as várias espécies de fornecedor nos casos de responsabilização
por danos causados aos consumidores, ou então para que os próprios fornecedores atuem na via regressiva e em cadeia da
mesma responsabilização, visto que vital a solidariedade para a obtenção efetiva de proteção que se visa oferecer aos mesmos
consumidores’ (in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, Ed. Forense, pág.
30). Exatamente por força desta necessidade de assegurar a proteção que se visa oferecer aos consumidores, destaca o art. 6°,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como um dos direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus
interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. De outra banda, segundo
o disposto no art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, ‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’. Ora, como já afirmado anteriormente, bem
assim demonstrado pela prova documental acostada aos autos, o SINDICATO corréu hipotecou seu nome e prestígio ao
empreendimento imobiliário lançado pela cooperativa, valendo-se do marketing como instrumento formalizador para tanto. E o
marketing, segundo o magistério de Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, nada mais é do que a interface entre a oferta
e a demanda, ou ainda, o processo administrativo pelo qual os produtos são lançados adequadamente no mercado através do
qual são efetuadas as transferências de propriedade. Por meio de tal conceito, resta cristalina a responsabilidade do SINDICATO
corréu, na qualidade de fornecedor, pelo inadimplemento da avença na qual empenhou seus esforços, já que efetiva a sua
participação no processo de consumo frustrado pelo inadimplemento, na medida em que, hipotecando o seu nome e prestígio ao
empreendimento lançado pela cooperativa ré, aproximou o consumidor do produto colocado pela mesma no mercado. Nem se
diga que o SINDICATO corréu não pode ser condenado a restituir aquilo que não recebeu. Trata-se de questão a ser discutida
no âmbito regressivo, entre os corréus, não podendo, por evidente, obstar a pretensão da autora. Por fim, mostra-se descabido
o pedido de condenação dos réus pelos danos materiais experimentados pela autora em decorrência das despesas relativas à
contratação de advogado para defender seus interesses em juízo. Tal pleito mostra-se desarrazoado. É sabido que a verba
honorária de sucumbência a que fica responsabilizada a parte vencida destina-se a compensar o custo estimado com a
contratação do advogado. O contrato entre mandante (cliente) e mandatário (advogado) configura res inter alios, pondo-se
como manifestamente descabida sua cobrança da parte ex adversa. Assim, o contrato celebrado entre o causídico e o cliente
não tem o condão de atingir ou alcançar a relação jurídico-processual em que o cliente figura como parte e o terceiro. A esse
propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, destacando-se o seguinte enxerto: Fosse de outro modo, o vencido
estaria sujeito ao pagamento de valores exorbitantes, na dependência da importância da remuneração ajustada entre o vencedor
e o respectivo patrono. Donde estabelecer o art. 20 do CPC critérios objetivos e razoáveis para a fixação da honorária de
sucumbência, no pressuposto de que tal verba compensará o custo da contratação do advogado. (AC n° 906418-0/8, TJSP, j.
08/05/2007, Rei. Ricardo Pessoa de Mello Belli). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado na presente ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, a
restituírem à autora a integralidade das parcelas por ela pagas, corrigidas monetariamente a contar dos respectivos reembolsos
e acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Tendo arcado com a maior parte da sucumbência, responderão
os réus, ainda, pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 30 de novembro de 2011. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza
de Direito - ADV NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO OAB/SP 96124 - ADV ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027
- ADV CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK OAB/SP 128716

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