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0234664-60.2006.8.26.0100 (583.00.2006.234664) - DEVOLUCAO 23 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 21:05

Dados do Processo

Processo:

0234664-60.2006.8.26.0100 (583.00.2006.234664)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
12/04/2013 10:18 - Juntada de Petição - aguardando juntada em 12/04/13
Distribuição:
Livre - 04/12/2006 às 16:14
10ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 138.099,12
Partes do Processo
Reqte: Juliana Galhardo Abdul Massih
Advogado: Jose Gabriel Moyses
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional Bancarios Sao Paulo
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
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Movimentações
Data Movimento

27/03/2013 Autos no Prazo
27/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: 1383 Página: 184-199
26/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0057/2013 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, e julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Decorridos 30 dias, informe a exequente, em 05 dias, sobre o cumprimento do acordo, para fins de extinção. O silêncio será interpretado como acordo cumprido. P.R.Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Jose Gabriel Moyses (OAB 28107/SP)
21/03/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
19/03/2013 Sentença Registrada
18/03/2013 Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial - Sentença Resumida
Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, e julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Decorridos 30 dias, informe a exequente, em 05 dias, sobre o cumprimento do acordo, para fins de extinção. O silêncio será interpretado como acordo cumprido. P.R.Int.
15/03/2013 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/03
14/03/2013 Petição Juntada
06/03/2013 Autos no Prazo
06/03/2013 Autos no Prazo
06/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1368 Página: 131 a 143
05/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0035/2013 Teor do ato: Nos termos do art.475-J, CPC, intime-se o devedor, por meio da imprensa oficial, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo exequente, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, independente de nova intimação, apresente o exequente, no prazo de 30 dias, os cálculos atualizados, já acrescidos de multa de 10%, requerendo o que entender devido para fins de constrição, incluindo-se eventual pedido de arquivamento (art.791,III,CPC). Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Jose Gabriel Moyses (OAB 28107/SP)
04/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 227 a 246
01/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0034/2013 Teor do ato: Vistos. Em face da informação retro, anotem-se os nomes dos patronos de fls.471 e republique-se o despacho de fls.508, com presteza. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Jose Gabriel Moyses (OAB 28107/SP)
21/02/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
15/02/2013 Despacho
Vistos. Em face da informação retro, anotem-se os nomes dos patronos de fls.471 e republique-se o despacho de fls.508, com presteza. Int.
15/02/2013 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/02*
14/02/2013 Petição Juntada
02/02/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados
14/01/2013 Autos no Prazo
14/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2012 Data da Disponibilização: 14/01/2013 Data da Publicação: 15/01/2013 Número do Diário: 1334 Página: 497-513
11/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0017/2012 Teor do ato: Nos termos do art.475-J, CPC, intime-se o devedor, por meio da imprensa oficial, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo exequente, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, independente de nova intimação, apresente o exequente, no prazo de 30 dias, os cálculos atualizados, já acrescidos de multa de 10%, requerendo o que entender devido para fins de constrição, incluindo-se eventual pedido de arquivamento (art.791,III,CPC). Intime-se. Advogados(s): Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Jose Gabriel Moyses (OAB 28107/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
28/11/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
27/11/2012 Decisão Proferida
Nos termos do art.475-J, CPC, intime-se o devedor, por meio da imprensa oficial, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo exequente, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, independente de nova intimação, apresente o exequente, no prazo de 30 dias, os cálculos atualizados, já acrescidos de multa de 10%, requerendo o que entender devido para fins de constrição, incluindo-se eventual pedido de arquivamento (art.791,III,CPC). Intime-se.
27/11/2012 Conclusos para Despacho
23/11/2012 Petição Juntada
14/11/2012 Autos no Prazo
PRAZO 10/12
Vencimento: 18/12/2012
08/11/2012 Classe Processual alterada
22/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 501 - Vistos. Cumpra-se v.Acórdão. Diga a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Int.
05/10/2012 Aguardando Publicação
Publ. 22/10
03/10/2012 Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se v.Acórdão. Diga a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. D21306688
02/10/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/10/2012
24/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
01/08/2012 Juntada de Petição
Juntada de 01/08/2012
14/10/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
13/10/2011 Despacho Proferido
Aguarde-se o julgamento do recurso pendente, pelo prazo de 01 ano. D20312823
11/10/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
11/10/2011 Retorno do Setor
Recebido do Tribunal de Justiça
17/06/2011 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 207836
26/11/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 26/11/2009
29/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
14/10/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
02/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de fls. 279/329 em ambos os efeitos. Dê-se vista à autora para contrariedade.
30/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
29/09/2009 Despacho Proferido
Recebo o recurso de fls. 279/329 em ambos os efeitos. Dê-se vista à autora para contrariedade. D18115678
20/08/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a conclusão
31/07/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
24/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 277 - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da sentença prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade da sentença, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Como bem ponderado em julgamento da 2a Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, de que foi relator o Des. Toledo Piza, "o magistrado sentenciante não está a debater ou rebater ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade (ius novit curia)." (RJTJESP-LEX 79/224). Int.
20/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
15/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da sentença prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade da sentença, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Como bem ponderado em julgamento da 2a Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, de que foi relator o Des. Toledo Piza, "o magistrado sentenciante não está a debater ou rebater ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade (ius novit curia)." (RJTJESP-LEX 79/224). Int. D17844231
14/07/2009 Despacho Proferido
Ao Exmo. Sr. Juiz vinculado, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. D17841155
29/05/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à conclusão desde 29/5
30/04/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
22/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
17/04/2009 Data da Publicação SIDAP

VISTOS. JULIANA GALHARDO ABDUL MASSIH ajuizou ação contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS SÃO PAULO. Alega que em 01 de maio de 2005 firmou termo de adesão e compromisso de participação para a compra de imóvel residencial, um apartamento, de n. 133, no empreendimento imobiliário Residencial Ilha D’Italia, “Edifício Sardenha”, situado na rua Marina Crespi, n. 232, Bairro da Mooca, em São Paulo. O prazo para entrega foi previsto para o final do mês de março. Pagou os valores da entrada (R$10.937,67), mais oito prestações de R$1.075,02, além da parcela intermediária de R$4.618,16, em um total de R$23.195,81. Ocorre que a ré nem mesmo iniciou a obra do prédio. Não houve edificação do alicerce e a obra ainda corre o risco de ser embargada, com previsão de entrega apenas em 2.010. Há representação contra a ré no Ministério Púbico por força de sua postura. Tem pretensão de se casar em 2007, precisa de imóvel para residir, não tem condição de pagar aluguel juntamente com as prestações do financiamento. Em 03 de maio de 2006, notificou a ré visando obter cópia de aprovação do projeto e da planta, sem sucesso. Em 10 de maio repetiu a notificação que, igualmente, não surtiu efeito. Pleiteou a restituição de valores. Recebeu como resposta que receberia os valores após 12 meses em 36 vezes, caso as condições econômico financeiras o permitissem. Pediu a condenação da ré à restituição das parcelas pagas e a rescisão do contrato. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Veio aos autos aditamento (fls. 76/79), com afirmação de adiamento do casamento por força do inadimplemento da ré, com o que experimentou abalo psíquico comportamental. Pediu condenação da ré ao pagamento de indenização por alegados danos morais. Houve também alteração do valor da causa, com estimativa do valor dos danos morais (fls. 81/82). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 92/110), articulando impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, necessidade de observância do disposto na Lei n. 5.764/71, do regimento interno da cooperativa, inexistência de pretensão resistida, responsabilidade dos cooperados pelo custeio da obra, as receitas devem ser suficientes para fazer frente às despesas, em alguns casos o valor estimado no lançamento não foi suficiente para cobrir os custos, há necessidade de os cooperados continuarem pagando as parcelas programadas, tem se esforçado para iniciar as obras, o que não ocorre por motivos alheios à sua vontade e é de conhecimento da parte autora. Vedada, por outro lado, a interferência estatal nas cooperativas. O contrato, por outro lado, exime de responsabilidade a ré pela paralisação das obras, eis que o autofinanciamento é da essência do negócio. A restituição de valores deve obedecer ao estabelecido no termo de adesão firmado. Não se aplica ao caso o CDC, e a hipótese não autoriza indenização por alegados danos morais. Réplica às fls. 196/217. Houve determinação de especificação de provas e as partes falaram a respeito. É o relatório. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e não há necessidade de produção de provas (art. 330, I, CPC. As partes celebraram contrato através do qual a ré se comprometeu à entrega de unidade habitacional em favor da autora em março de 2007 (vide fls. 17, cláusula 8ª). É fato incontroverso que, apesar do tempo decorrido desde a contratação, não houve sequer início das obras. O inadimplemento da requerida, em relação ao contrato da autora, foi absoluto. Daí a viabilidade da rescisão do contrato, a qual implica na restituição das partes contratantes ao estado anterior. Ou seja, a devolução das parcelas despendidas pela autora deve ocorrer na integralidade. Embora de regra se admita dedução de taxas de administração ou encargos experimentados pela administradora da construção, ou mesmo se deva observar prazo e forma para a restituição, o caso guarda peculiaridades que evidenciam ter a autora direito à restituição integral e imediata. É que mesmo com as diversas contribuições pecuniárias por parte da autora, nada se edificou em relação a sua unidade habitacional. Vale ressaltar que apesar de a ré sustentar que o contrato a isenta de responsabilidade em caso de atraso por força de ausência de aportes financeiros dos cooperados, nada de concreto e seguro veio aos autos indicando justificativa para o inadimplemento. Por outro lado, na hipótese, não se verificou simples demora na construção das obras. Ao contrário, conforme salientado, o inadimplemento foi total e absoluto eis que não questionada a alegação de que, a despeito dos expressivos valores dependidos pela autora, a obra nem mesmo teve início. Difícil aceitar, nesse contexto, como legítima a postura da ré que, captando ativos dos “cooperados”, não desenvolve as atividades prometidas, visando o início do empreendimento. Não socorre a requerida, a invocação da legislação especial que disciplina as atividades das cooperativas. Estas (as cooperativas), segundo a Lei nº 5.764/71, são associações sob forma de sociedade, não sujeitas à falência, com número ilimitado de associados, que aderem a elas voluntariamente. São constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades porque operam através dos atos cooperativos. A ré, entretanto, não apresenta características de uma Cooperativa, e nem possui as pretensões típicas desse tipo de sociedade. Isso porque é evidente que o negócio jurídico realizado entre as partes é um verdadeiro contrato de compra e venda, eis que a parte autora pretendia adquirir um imóvel e a ré tinha intenção de vendê-lo. O material juntado pela ré às fls. 223/253 demonstra a elevada gama de empreendimentos nos quais está a ré engajada, desenvolvendo verdadeira atividade de construção e comercialização de imóveis. Não se trata-se, portanto, de simples sistema de cooperação, no qual a ré pretende seja enquadrada. Não há na documentação carreada aos autos indicativo de subscrição de cotas sugerindo efetiva cooperação. Os termos do ajuste, em especial às fls. 14, são típicos de contrato de compra e venda com estipulação de pagamentos parcelados. Por esses motivos é que a ré, tecnicamente, não é propriamente uma cooperativa, uma vez que entabula contratos de compra e venda de imóvel travestidos com a denominação de cooperativa, devendo incidir sobre suas relações jurídicas, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, o negócio jurídico entre a parte autora e a ré foi realizado por meio de contrato de adesão que, em assim sendo, deve ser interpretado em favor da consumidora. Esse sistema jurídico de proteção ao consumidor dispõe que são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas e abusivas (artigo 51, inciso IV, da Lei 8078/90), notadamente as que restringem a possibilidade de restituição ampla e imediata na hipótese de longo período de inadimplência por parte da ré, tal como acontece no caso. Por outro lado, conquanto a requerida argumente alto índice de inadimplemento, de suas genéricas assertivas não se extrai que esta tenha sido a causa efetiva do insucesso. Guardadas as peculiaridades dos casos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve oportunidade de impor restituição ampla e imediata em caso análogo: “Compromisso de venda e compra. Carência da ação. Legitimidade da esposa do cooperado para figurar no pólo ativo da ação de rescisão contratual de compra e venda do imóvel. Aplicação do art. 10 do Código Civil. Abusividade de cláusula que impõe condição ao exercício de direito do adquirente. Incidência do art. 51, III do CDC, notadamente por não ter a cooperativa a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção. Inadimplemento por parte da alienante. Devolução imediata e integral das parcelas pagas sem o desconto de quaisquer valores. Recurso da ré improvido e provido o adesivo dos autores” (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL n°202.391-4/0 - Quarta Câmara de Direito Privado - votação unânime – Rel. Des. Maia da Cunha – Data do julgamento: 11/08/2005). Transcrevo trechos de voto do Desembargador Relator cujos fundamentos também se aplicam ao caso em questão: “ ... respeitado o entendimento do digno Magistrado sentenciante, não cabe retenção pela ré de quaisquer valores a título de taxa administrativa, uma vez que foi a ré que deu causa ao inadimplemento do contrato. Se o adquirente vê-se diante de considerável e injustificável atraso no andamento das obras, assiste-lhe o direito de desistir do contrato firmado. O inadimplemento da ré apelante é patente e a conseqüência é a devolução da totalidade das parcelas pagas. Se a rescisão se dá por culpa da vendedora, em razão de descumprimento do prazo na entrega da obra, deve suportar os ônus decorrentes do próprio inadimplemento. Deste modo, a devolução inclui a totalidade das parcelas pagas, sem dedução alguma porque as despesas de publicidade, administração e corretagem efetuadas são perdas da construtora (REsp 510.472-MG; REsp 510.267-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 16.3.2004 ). ...” Confira-se ainda: “Contrato. Cooperativa habitacional. Ação de resolução contratual c.c. pedido de cobrança. Juntada posterior de documentos. Não conhecimento. Art. 397 CPC. Resolução contratual por iniciativa do cooperado. Fraude à legislação cooperativista caracterizada. Negócio jurídico distinto de ato cooperativista. Não subscrição de quotas e inexistência de livro de matrículas. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devolução dos valores pagos, com retenção de 20% sobre a taxa de inscrição, conforme pedido da inicial. Inaplicabilidade das retenções do termo de adesão. Fraude à legislação que nulifica o contrato e impõe a devolução dos valores. Honorários advocatícios. Adequação e razoabilidade. Manutenção. Recurso desprovido” (TJSP – Apelação com revisão n. 3627544600 – Rel. Des. Santini Teodoro – 2ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 01/04/2008). Transcrevo trechos do voto do Des. Relator, ante a similitude com o caso em questão: “... Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a relação jurídica entre as partes não se insere no conceito de "ato cooperativista", mas, sim, em autêntico negócio jurídico de compra e venda de imóvel, sob o sistema de auto-financiamento (cfr.: fl. 177). Os documentos e os fatos da narrativa evidenciam não ser a apelante uma autêntica cooperativa habitacional, ainda que formalmente constituída e registrada nos órgãos competentes e a violação à Lei Cooperativista será conhecida de ofício pelo Juiz ou Tribunal por ser questão de ordem pública, visar a proteção de interesses coletivos e cuja infração nulifica o negócio jurídico. Assim, a cooperativa habitacional é uma espécie do gênero Cooperativa (lato sensu). Trata-se de uma associação de pessoas, que se reúnem para a consecução de objetivos comuns e de custeio individual inviável ou extremamente oneroso. A associação se consubstancia na reunião de pessoas que visam conjugar esforços para a obtenção de um fim não lucrativo, objeto recreativo, cultural, profissional, etc. Os elementos da cooperativa habitacional são: a) sua criação na forma prevista na lei (art. 5º, inciso XVIII da CF) observando-se os requisitos formais de constituição exigidos pela Lei nº 5.764/71, b) a subscrição de quotas partes do capital social pelos cooperados; e a c) existência e o efetivo controle, pelos cooperados, dos três órgãos sociais internos básicos da Cooperativa. É patente a inexistência de subscrição de quotas partes pelo apelado na Cooperativa Habitacional, fato que por si só, descaracteriza a natureza jurídica dos litigantes. Não se confunde com a subscrição de quotas partes do capital social a cobrança, inicialmente feita pelas Cooperativas, de um valor a título de taxa de inscrição ou de taxa de contrato (fls. 22/24 ). São elementos distintos e o nomen júris não altera a essência do negócio, que é determinado pelo seu conteúdo. Observa-se, também, a inexistência do Livro de Matrículas, de caráter obrigatório, nos termos do art. 22 e 23 da Lei n. 5.764/71 Ora, inexistem subscrição de quotas e assinatura do livro de matrículas, a comprovar o verdadeiro sistema cooperativo. Na realidade, há negócio jurídico de compra e venda de unidade habitacional e, nesse caso, conforme alhures, adequadamente aplicado pela r. sentença o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, violadas inúmeras regras de ordem pública, de rigor a resolução contratual por fraude à legislação cooperativista, isso por ser a relação jurídica bem distinta do sistema cooperativista, na qual não há incorporador e adquirente, mas associados cooperados. E essa situação, ao arrepio da lei, já fora analisada por esta C 2- Câmara, pelo voto do eminente Desembargador Rel. J. Roberto Bedran, in verbis: "( ) O que atraiu ao negócio não foi a perspectiva de praticar o cooperativismo, mas sim a intenção de adquirir bem de raiz, consistente em unidade de construção. A formação de cooperativa para tanto foi maneira encontrada pela construtora para facilitar a captação de interessados. As cooperativas mostram-se atreladas à construtora, que já estava definida desde a adesão do apelado ao contrato (cf. fl. 12, item 2) e que inclusive chegou a encaminhar ao apelado correspondências e cobranças (fls. 109/113). Por tudo isso, indiscutível que existe maior comunhão de interesses entre a cooperativa e a construtora do que entre a cooperativa e seus cooperados. Assim, estando diante de relação formada por contrato de adesão, com interesse preponderante da construtora, correta foi sua manutenção no pólo passivo para responder solidariamente perante o consumidor, pelo que, no particular, voto por se negar provimento ao apelo da construtora" (Apelação Cível nQ 212 778-4/5-00, rel. Des. Percival Nogueira) (Apelação Cível n-167 553 4/7-00 - São Paulo – Des.Relator José Roberto Bedran) (gf) "Embora a apelante insista tratar-se de uma cooperativa, sem fins lucrativos e com legislação própria a regular suas atividades, não há prova de que o autor tornou-se cooperado e que a obra, embora por ela administrada, estivesse mesmo submetida ao regime legal próprio do cooperativismo. Tomou, na verdade, a conformação de típico negócio de compromisso de compra e venda comum, e não especial. É que, como determinam a Lei n. 5.761/71 e o próprio estatuto da ré (arts. 12 e 13 – fls. 124), para alguém adquirir a qualidade de 'cooperado', deve o interessado integralizar um certo capital (quota-parte) e assinar o termo de admissão no Livro de Matrícula Ora, como bem ponderado na réplica, em nenhum momento fora informado, solicitado ou exigido do Autor a prática destes atos, portanto inexiste este vínculo entre estes, como a Ré quer fazer crer para eximir-se de suas responsabilidades. ...”. Como se vê, os prejuízos materiais experimentados pela autora merecem pleno ressarcimento. Quanto aos danos morais, apesar dos dissabores experimentados pela autora, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em regra, não se concede indenização por danos morais decorrentes de violação de contrato: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (STJ - RESP 202564 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1999/0007836-5 – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) – Órgão Julgador: 4ª Turma – Data do Julgamento: 02/08/2001 – Data da publicação: 01.10.2001 – unanimidade). Note-se que as assertivas lançadas a respeito apenas no aditamento, referem-se, genericamente, a dissabores, sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, com efetivo comprometimento da tranqüilidade psíquica da parte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a proceder à restituição integral dos valores das prestações pagas pela autora, atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos respectivos desembolsos, com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, do CC, combinado com artigo 161, § 1º, do CTN). Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários dos respectivos patronos e metade das custas (art. 21, CPC). O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno dos autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód. 110-04, Provimento nº 833/2004 – C.S.M.). P. R. I. São Paulo, 13 de março de 2009. José Alonso Beltrame Júnior Juiz de Direito

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