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Processo nº: 583.01.2005.041768-8 - DEVOLUCAO 77 MIL - PIAGET

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 20:55


05/02/2012 20:53:37
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.01.2005.041768-8

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.01.2005.041768-8
Cartório/Vara 5ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2035/2005
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 29/11/2005 às 16h 29m 28s
Moeda Real
Valor da Causa 77.626,68
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HAB. DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente CLEUDE GOMES PEREIRA
Advogado: 162410/SP MARLUCE MARQUES REIS
Requerente DOMINGOS APARECIDO PEREIRA
Advogado: 162410/SP MARLUCE MARQUES REIS
LOCAL FÍSICO [Topo]
30/09/2010 Arquivo Geral
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 13/10/2008
Distribuição em 10/09/2009
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 16 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
29/09/2009 Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 11511/2009
27/08/2009 Despacho Proferido
Arquive-se até integral cumprimento da avença. Int.
17/07/2009 Despacho Proferido
Vistos, HOMOLOGO, o acordo de fls.305/307, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, determino a suspensão do presente feito até seu efetivo cumprimento, com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo avençado, manifestem-se as partes. Int.
22/06/2009 Despacho Proferido
Vistos, Fls. 286/303: Prejudicado ante o julgamento da apelação. No mais, cumpra o réu devedor o V. Acórdão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%. Decorrido o prazo, sem cumprimento voluntário, apresentem os autores planilha atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, indiquem bens à constrição e recolham duas diligências de oficial de Justiça. Silentes os credores, aguarde-se julgamento do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial. Int. (REPUBLICAÇÃO)
16/06/2009 Despacho Proferido
Vistos, Fls. 286/303: Prejudicado ante o julgamento da apelação. No mais, cumpra o réu devedor o V. Acórdão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%. Decorrido o prazo, sem cumprimento voluntário, apresentem os autores planilha atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, indiquem bens à constrição e recolham duas diligências de oficial de Justiça. Silentes os credores, aguarde-se julgamento do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial. Int.
13/10/2008 Incidente Recursal 583.01.2005.041768-0/000001-000 Instaurado em 13/10/2008
29/05/2006 Despacho Proferido
Recebo o recurso de fls.166/181 em ambos os efeitos. Vista aos apelados para apresentação de contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observada a Resolução 194, de 29/12/04 (TJ, 1º TACivil e 2º TACivil), e o Provimento 64, de 04/01/05 (Câmaras), e as demais cautelas, consignadas as homenagens do Juízo. Int.
19/04/2006 Despacho Proferido
Rejeito os Embargos de Declaração por objetar rediscussão probatória e mérito. Int.
28/03/2006 Sentença Proferida


Sentença nº 511/2006 registrada em 29/03/2006



Vistos. etc. DOMINGOS APARECIDO PEREIRA move AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, C.C. COBRANÇA E PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ter aderido a projeto habitacional, tendo vendido imóvel e realizado pagamentos, mas a obra foi embargada em ação de nunciação de obra nova por desmatamento e apesar de acordo descumprido pela ré foi novamente embargada, agora pela Prefeitura, de modo que não deu cumprimento ao pactuado quanto a entrega das obras cuja previsão era para 30/07/2005, requereu rescisão contratual com devolução dos valores que pagou, até por nula a cláusula de retenção para exclusão ou desistência, bem como indenização por perdas e danos no valor do aluguel de R$ 650,00 por mês desde 07/2005. A ré contestou (fls.79/86) negando atraso das obras porque em 09/2005 o prédio já estava construído e obras de fechamento da alvenaria e outras concluídas até o 12º andar, ora suspensas em virtude de indevido embargo da Prefeitura que desconsiderou anterior Alvará de aprovação, tendo ajuizado contra ela mandado de segurança; alegando que os autores deixaram de pagar as prestações de 09/2005 e encontram-se em dificuldades financeiras, caso então de desistência e sujeição às regras estatutárias de restituição; que na assembléia de 15/10/2005 deliberou-se pela suspensão dos pagamentos por parte de todos os cooperados. Requereu denunciação à lide da Prefeitura e a improcedência. Em réplica (fls.132/135) os autores refutaram a defesa e ratificaram seus fundamentos e pedido. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente por prescindir da dilação probatória a vista das teses das partes e dos documentos juntados aos autos (CPC, art. 330, inc. I). A peculiaridade do sistema cooperado, regrado na Lei 5764/71, normalmente voltado à faixa da população de menor renda e disso a maior dificuldade na aquisição da casa própria a exigir esforço financeiro permanente de todos, até final construção, sustenta a legalidade do sistema e do contrato por ausente violação ao CDC, embora inaplicável ante a especialidade da relação jurídica, e nem frente ao Código Civil, seja quanto a dedução de percentual para ressarcimento de despesas administrativas, afora dos valores a título de prêmio de seguro, multas, etc., seja quanto a sistemática de pagamento parcelado em determinado número de parcelas após entrega do empreendimento específico da adesão, no que guarda relação com o planejamento econômico-financeiro da cooperativa e em decorrência do sucesso do fim cooperado que é a ultimação da construção em função do aporte financeiro, violação também inocorrendo frente a Lei 4591/64, até porque não cuida de incorporação com finalidade lucrativa a impor obrigação equivalente tal qual a imposta ao incorporador. Todavia, e conquanto no aforamento da presente ação -10/2005- o prazo de entrega estivesse vencido desde 07/2005 e fosse razoável sua postergação por 06 meses conforme pactuado a vista das ocorrências no curso da construção, cabia à Cooperativa provar com documentos a regularidade da aprovação do projeto de construção, mas dos documentos apresentados a conclusão é de que realmente consignou medida da rua de acesso em desconformidade com a metragem real, ato-fato de sua inteira responsabilidade e que importou no embargo municipal a gozar de regularidade porque não obteve sucesso no mandado de segurança que impetrou. Assim sendo, e por compreensível a assertiva dos autores de que não poderão esperar soluções, ressaltado que agora o prazo para entrega das obras está esgotado, acolho os fundamentos da causa de pedir que deduziram e em decorrência o pedido de rescisão contratual por inadimplemento da BANCOOP com a conseqüente e imediata restituição de todos os valores pagos, devidamente atualizado, acrescido ainda dos juros legais da citação, tal qual calculado e que redunda no montante de R$ 77.626,68. Acolho também o pedido de indenização de locativos porque a partir de 02/2006 os autores estão tendo essa despesa em função do inadimplemento contratual da BANCOOP; os valores serão apurados em liquidação de sentença. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO e declaro resolvido o contrato entre as partes; condeno a ré a restituir para os autores, de imediato, o valor de R$ 77.626,68, atualizado e acrescido de juros em continuação; condeno a ré a indenizar locativos no valor de R$ 650,00 por mês, contados de 02/2006 e até final liquidação, atualizando-se os valores pela tabela de débitos judiciais e acrescendo-se juros de mora de 12% a.a., contados da citação; condeno a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.

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