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Processo nº: 583.00.2008.136710-6 - DEVOLUCAO 30 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 20:33

05/02/2012 20:32:18
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.136710-6

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.136710-6
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 727/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/04/2008 às 12h 41m 17s
Moeda Real
Valor da Causa 29.258,96
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ARNALDO DE ARAÚJO BARRETO
Advogado: 67576/SP PAULO CHIECCO TOLEDO
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Requerente DARCY VITÓRIA FAGARAZ BARRETO
Advogado: 67576/SP PAULO CHIECCO TOLEDO


JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL SÃO PAULO - CAPITAL C O N C L U S Ã O Em 20 de outubro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Dr. CARLOS HENRIQUE ABRÃO. Eu, _____________________(Escr. Dat). PROCESSO Nº 583.00.2008.136710-6 (727/08) VISTOS: Aderentes de contrato de venda e compra de unidade imobiliária imputam responsabilidade à cooperativa pelo desfazimento do negócio, movendo ação anulatória, com tutela antecipada, na medida em que o distrato fora descumprido, fazendo jus à restituição da soma de R$ 29.258,96, atribuída à causa. Vieram procuração e documentos (fls. 18/77). Deliberação de emenda (fls. 78/79). Aditamento (fls. 81/84). Recebimento, com tutela antecipada deferida, citando-se (fls. 85/87). Re-ratificação pelos autores (fls. 89/90). Citou-se (fls. 98). Interveio a requerida juntando procuração, estatuto e documentos (fls. 101/129). Deu conhecimento sobre agravo interposto, deferido efeito suspensivo (fls. 131/152). Deu-se ciência (fls. 154). Depósito (fls. 156). A contestante, na sua resposta articulada, não comunga da tutela antecipada, ataca a multa imposta, propalando efeito suspensivo concedido, suscita impossibilidade do pedido, esclarecendo que pela legislação de cooperativas, manifestado interesse na desistência, não se cogita mais de resistência, decretando-se a extinção da causa, no mérito é entidade sem fins lucrativos, sem adstringimento à relação de consumo, cujos valores a serem devolvidos priorizam fundo de caixa, não havendo dano moral ressarcível (fls. 158/176). Documentos (fls. 177/194). Ciência (fls. 198). Iniciado o segundo tomo, negado provimento ao agravo (fls. 208/211). Deu-se ciência (fls. 212). Requereram os autores levantamento do depósito, encartando documento (fls. 213/218). Manifestação dos requerentes (fls. 220/224). Certidão (fls. 225). RELATADOS, DECIDO. O norte da demanda fere matéria exclusivamente jurídica, dispensa dilação probatória, haja vista conotação singularmente formatada no contrato e no respectivo distrato, preconizando anulação do termo consubstanciado no escrito particular performatado entre as partes, descumprido pela alienante, levando-se ao conhecimento da pretensão vestibular. Com razão, a preliminar da contestante é inconsistente, isto porque provocou a rescisão do contrato, demora na entrega e, além disso, se comprometeu à restituição das parcelas, sem que para tanto adimplisse sua obrigação. Nesta linha de pensar, assinou-se entre as partes, em novembro de 2006, o termo de restituição de crédito, pela soma de R$ 4.282,61, conforme parcelamento previsto, sem qualquer inteligência para efeito de satisfação da obrigação (fls. 76/77). Impõe-se reconhecer, obviamente, total descompasso na conduta da cooperativa, a qual, embora sem vínculo com a relação de consumo, deve cumprir a obrigação, evitando insegurança e incerteza, sem impedir que os demais interessados possam reaver os valores pagos de empreendimentos malsucedidos. Bem por tudo isto, a par do memorial descritivo e da descrição do empreendimento, tudo ficou apenas e tão somente restrito ao papel, sem colocar concretamente no chão o físico da obra, daí porque o descontentamento dos compradores em relação à cooperativa, sua má administração e total descaso para com os cooperados que buscavam aquisição de imóvel para futura moradia. Calculando o aspecto fundamental da matéria, descartada a preliminar, incogitável raciocínio da cooperativa de querer protelar o pagamento, sendo dela a mora, batendo-se em cláusula absolutamente ilegal, devendo proceder à devolução do todo da obrigação, pela conseqüência de sua omissão. Reivindicam os compradores interessados, na oportunidade, o dano moral, sustentando constrangimento havido e aborrecimento provocado, contudo, não se configurou prejuízo extrapatrimonial, mero descontentamento existente, caso contrário oneraria ainda mais aos cooperados, cujas reservas provêm de suas contribuições para manutenção dos fundos da cooperativa. Ademais, lograram os autores rápida solução para o problema, isto porque a demanda ingressou há seis meses, obtiveram tutela antecipada, houve o depósito, daí se minorou o prejuízo material, não se reconhecendo aquele moral, extrapolando o âmbito do litígio. De fato, ensina Humberto Theodoro Júnior que o dano moral reside, essencialmente, em fator que abala a vida, por fato contrário à personalidade, não sendo simples constrangimento ou dissabor, mas incidência de aspecto peculiar, sem antever na frustração do negócio jurídico tal impacto. Destarte, formatado o contrato, comprovada a culpa da alienante, a qual se permitiu assumir a responsabilidade pela devolução dos valores, sem que o fizesse, manifestamente abusivo e oneroso o termo de restituição (fls. 76/77), não apenas pelo seu conteúdo, mas sobretudo pelos valores aquinhoados, bastante distantes da realidade e da contribuição efetiva. Em síntese, confirmada a tutela antecipada, anulado o termo de restituição, rescindindo o contrato, fazem os autores jus à restituição daquilo em depósito judicial, procedendo-se ao levantamento, tanto que confirmada a decisão em grau recursal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, convolo em definitiva a tutela antecipada, anulo o termo entabulado entre as partes (fls. 76/77), rescindo o contrato de venda e compra, condenando BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS LTDA a pagar os autores a soma de R$ 29.258,96, corrigida do ingresso da ação, juros de mora de 12% ao ano, fluindo da citação, custas e despesas em reembolso e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da obrigação liquidanda. Liquide-se na forma da lei 11.232/05. Expeça-se mandado de levantamento, prioritariamente. P.R.I. São Paulo, 20 de outubro de 2008. Carlos Henrique Abrão Juiz de Direito

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