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Processo nº: 583.00.2007.225714-4 - DEVOLUCAO 89 MIL - BUTANTA

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Processo nº: 583.00.2007.225714-4 - DEVOLUCAO 89 MIL - BUTANTA Empty Processo nº: 583.00.2007.225714-4 - DEVOLUCAO 89 MIL - BUTANTA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 17:31

05/02/2012 17:31:04
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.225714-4

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.225714-4
Cartório/Vara 29ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2076/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 17/09/2007 às 13h 03m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 88.995,11
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente VIDAL MORAIS AFFONSO FILHO
Advogado: 195699/SP CARLOS MORAIS AFFONSO JÚNIOR
LOCAL FÍSICO [Topo]
05/06/2008 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 29 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
05/06/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao T.J. Seção Dir. Privado em 06/06/2008 - 1º a 10º Câmaras - sala 45 - com 3 volumes -
05/06/2008 Aguardando Digitação
Dat (G)
16/05/2008 Aguardando Prazo
P 09/06
05/05/2008 Conclusos para Despacho em 06/5 DO 14/5
05/05/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1. Recebo a apelação de fls. 412/426, em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões. 2. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Int.
04/04/2008 Aguardando Prazo
P 28/4
24/03/2008 Aguardando Publicação
Dof 02/04
17/03/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 391/2008 registrada em 18/03/2008 no livro nº 391 às Fls. 292/295: TÓPICO FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar rescindido o contrato anteriormente celebrado entre as partes por culpa da ré e, para condena-la a devolver ao autor a quantia de R$ 88.995,11 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), tudo devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como, pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu Patrono, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, tudo devidamente atualizado. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$1.779,90 (valor singelo); R$1.852,87 (valor corrigido). Recolha-se ainda o valor de R$20,96, referente ao porte de remessa e retorno por volume de autos.
11/03/2008 Conclusos
em 12/03
03/03/2008 Aguardando Prazo
P 15/3
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
17/03/2008


Sentença Completa
Sentença nº 391/2008 registrada em 18/03/2008


PODER JUDICIÁRIO VIGÉSIMA NONA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Autos nº: 2007.225.714-4/0-0 VISTOS. VIDAL MORAIS AFFONSO FILHO ingressou com a presente ação de RESCISÃO CONTRATUAL c/c pedido de restituição de valores em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, resumidamente, que se associou à ré em 22 de julho de 2.002, visando adquirir unidade imóvel localizada no Condomínio “Altos do Butantã”, localizado na Avenida Nossa Senhora da Assunção, nº 647, unidade nº 86 – bloco “D”, nesta Cidade de São Paulo. Procedeu ao pagamento dos valores devidos e exigidos até abril/2.006, totalizando a quantia de R$ 88.995,11 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos). Ocorre que, por intermédio de notificação extrajudicial encaminhada à ré, interrompeu os pagamento em decorrência do significativo atraso na conclusão das obras, haja vista que, apesar do lapso temporal decorrido, sequer o bloco “A” do empreendimento encontrava-se iniciado. Requer a procedência do pedido inicial, a fim de ver rescindido o contrato celebrado com a ré, além de sua condenação na devolução de todos os valores pagos, devidamente atualizados e desde a data do efetivo desembolso, além dos demais consectários legais e sem qualquer direito de retenção por parte da ré. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Devidamente citada, a ré ofertou contestação a fls. 233/254, acompanhada de procuração e documentos. Preliminarmente, requereu a extinção da ação por impossibilidade jurídica do pedido formulado, haja vista que não se desligou pelas vias normais da entidade. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido inicial, salientando que o autor se filiou ao sistema de cooperativa para aquisição de um imóvel, que se funda, basicamente, na união de esforços entre as partes envolvidas. Assim, embora o cronograma das obras esteja em atraso, tal fato não se deu por culpa da ré, mas sim, em razão do significativo número de associados inadimplentes. Assevera, ainda que, o termo não pode ser rescindido, haja vista que a ele se associou livremente o autor, sem notícia de qualquer vício na sua celebração. Réplica a fls. 392/398. As partes não requereram produção de provas em Juízo, bem como, não manifestaram interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. O processo deve ser julgado nessa fase, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova oral não se justifica porque as alegações devem vir comprovadas de documentos, já que o pacto firmado entre as partes dessa forma se perfez. Trata-se de ação de rescisão contratual, com restituição de valores pagos pelo autor. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não prospera, diante do fato de que nosso sistema jurídico agasalha o pedido de rescisão de qualquer contrato, bem como, permite a formulação de pedido subsidiário de devolução de parcelas pagas. Portanto, o pedido formulado é possível, juridicamente, não se podendo acolher requerimento de extinção da ação sem julgamento de mérito. As demais questões trazidas aos autos ainda em sede preliminar se confundem com o mérito da ação e, com ele serão dirimidas. Superada a preliminar, quanto ao mérito, a presente ação deve prosperar. Com efeito, é incontroverso nos autos, mesmo porque confirmado pela própria ré em sua contestação que o cronograma de obras do empreendimento adquirido pelo autor encontrava-se deveras atrasado, sem possibilidade de conclusão em data próxima, sendo certo que, até o presente momento, sequer se iniciaram as construções referentes ao bloco onde está inserida a unidade condominial adquirida pelo autor, qual seja, o bloco “D”. Dessa forma, a ausência de conclusão das obras, contrariando os termos do cronograma existente, constitui-se em grave infração, que acarreta a rescisão do contrato por culpa da ré, sendo desnecessária qualquer outra ponderação por parte desse Juízo. Frise-se, aliás, que a alegação ofertada pela ré, no sentido de que se trata de entidade associativa e que o inadimplemento de parcelas prejudica a conclusão das obras não pode ser aceita por este Juízo para eximir a cooperativa de suas responsabilidades. Ora, apesar da alteração de nomenclatura, fato é que as partes celebraram contrato com todas as características jurídicas de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o que acarreta para a parte considerada culpada ou inadimplente a aplicação de sanção. Assim, devidamente comprovado nos autos, mesmo porque não negado pela ré, que as obras efetivamente não foram concluídas, apesar do lapso temporal já decorrido, desde a celebração do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual. Em decorrência da rescisão contratual por culpa da ré, merece também prosperar o pedido de restituição de valores pagos pelo autor, mesmo porque, além de devidamente comprovados por intermédio dos documentos que acompanham a inicial, a ré não impugnou de forma específica os valores ali exigidos. Por conseguinte, deverá a ré proceder à devolução da quantia de R$ 88.995,11 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), tudo devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da presente ação e acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação. Aliás, incabível qualquer retenção de valores já pagos, como previsto em cláusula contratual, diante do fato de que a rescisão contratual se dá por culpa da ré, bem como, pela circunstância de que tão-logo consiga concluir as obras, poderá a ré revender a unidade condominial que era do autor, pelo valor de mercado. Assim, qualquer entendimento em sentido contrário, certamente acarretaria o enriquecimento ilícito da parte inadimplente, o que não pode ser admitido por este Juízo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar rescindido o contrato anteriormente celebrado entre as partes por culpa da ré e, para condena-la a devolver ao autor a quantia de R$ 88.995,11 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), tudo devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como, pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu Patrono, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, tudo devidamente atualizado. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2.008. VALÉRIA LONGOBARDI MALDONADO Juíza de Direito

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