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Processo nº: 583.00.2007.120262-0 - DEVOLUCAO 30 MIL vira 147 mil

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 17:23

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.120262-0

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.120262-0
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 329/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 01/03/2007 às 11h 10m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 29.600,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO

Requerente MELISSA M R
Advogado: 211266/SP MILENA RIBEIRO FERRAZ


24/11/2010 Incidente Cancelado

04/06/2012 Aguardando Prazo 30/06
31/05/2012 Aguardando Publicação - imp 31/5
30/05/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO - 30/05
30/05/2012 Despacho Proferido
VISTOS. Trata-se de execução com notícia de recurso pendente (fls. 742). CORRIJA-SE a numeração dos autos a partir de fls. 747 Intime-se o executado a pagar o valor do débito (R$147.846,22), em 15 dias, sob pena de penhora. Int.



Incidente Processual 583.00.2007.120262-1/000001-000 Cancelado em 24/11/2010
09/09/2010 Incidente Processual 583.00.2007.120262-1/000001-000 Instaurado em 09/09/2010
05/03/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 05.03.2008
05/03/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 05.03.2008
04/03/2008 Aguardando Digitação dat 04.03
04/03/2008 Aguardando Juntada EM 04.03
20/02/2008 Aguardando Devolução de Autos COM AUTOR 20.02
20/02/2008 Aguardando Prazo 17/03
15/02/2008 Aguardando Publicação IMP 18.02
13/02/2008 Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls. 490/511 interposta pela ré em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao EG. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int.
13/02/2008 Conclusos 13.02
11/02/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 12.02
24/01/2008 Aguardando Prazo P 22
22/01/2008 Aguardando Publicação-imp 23/01
09/01/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 72/2008 registrada em 14/01/2008 no livro nº 728 às Fls. 54/63: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato celebrado entre as parte, CONDENANDO a requerida, BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a restituir à autora todos os valores que por ela lhe foram pagos, devidamente atualizados a partir dos respectivos desembolsos com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 1% (CC/2002, art. 406 c.c. CTN, art. 161, § 1º) a partir da citação. Ainda, CONDENO a requerida a pagar a autora indenização por danos morais em montante correspondente a 10% do valor a ser restituído pela requerida, relegando à liquidação a aferição dos respectivos valores. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença e a apresentação das contas de liquidação pela autora, intime-se a requerida, a por seu advogado, acerca do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, no sentido de que, no prazo de 15 dias, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito. P.R.I.C.
28/12/2007 Conclusos em 02.01.2008 para dr. Danilo
19/12/2007 Conclusos
14/11/2007 Conclusos 19.11
13/11/2007 Aguardando Solução JPM 13.11
12/11/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição 13/11/2007
12/11/2007 Aguardando Providências c/ escrevente para pegar pet em 12.11
22/10/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição JP 23.10
19/10/2007 Aguardando Prazo 08/11
15/10/2007 Aguardando Publicação IMP 16/10
11/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Digam as partes se têm provas a produzir, justificando-as em caso positivo. Int.
11/10/2007 Conclusos 11/10
11/10/2007 Aguardando Solução JPC EM 11/10
04/10/2007 Aguardando Audiência
COMARCA SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL 19ª VARA CÍVEL - SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, 21º ANDAR - SALAS Nº 2109 -CENTRO – CEP: 01501-900 – SÃO PAULO/SP - FONE: 21716321 - Processo n: 583.00.2007.120262-0 329/2007 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: MELISSA MARQUES RIBEIRO – RG 10978304-9 - PRESENTE Adv. reqte MILENA RIBEIRO FERRAZ – OAB/SP 211266 - PRESENTE Requerido: BANCOOP Preposta reqdo GILMARA RODRIGUES PANCHAME – RG 28198634 - PRESENTE Adv. reqdo: LIIAN CRISTINA POSSATO – OAB/SP 240732 - PRESENTE Aos 04 de outubro de 2007, às 11:00 horas (das 11:25 às 11:35 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): SUZETE C. FERRARI, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem Nada mais. Eu,______________,(Paulo J V Prado), Escrevente, digitei. Conciliador(a): __________________________ Requerente: MELISSA
27/09/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 27/09/2007.
25/09/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor DE CONCILIAÇÃO em 25.09
02/08/2007 Aguardando Prazo PZO 04/10
01/08/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 01/08
26/07/2007 Aguardando Prazo 04/10
25/07/2007 Aguardando Prazo 04/10/2007
25/07/2007 Aguardando Publicação imp sala 25/7
19/07/2007 Aguardando Audiência
Audiência Designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 04/10/2007, às 11:00 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2109. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste. Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias.
02/07/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 02/07/07.
28/06/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em SETOR DE CONCILIAÇÃO EM 29.06
26/06/2007 Conclusos 26.06
25/06/2007 Aguardando Solução-jpm 26/06
22/06/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição - 22/06/2007
22/06/2007 Aguardando Juntada 22/6
20/06/2007 Aguardando Prazo - 10/07
18/06/2007 Aguardando Devolução de Autos COM ADV DO AUTOR 18.06
15/06/2007 Aguardando Publicação IMP 18.06
12/06/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição - 12/06/2007
12/06/2007 Aguardando Juntada 12/6
24/05/2007 Aguardando Devolução de Autos C/ ADVOGADO DO RÉU - 24/05
22/05/2007 Aguardando Prazo- 16/06/2007
22/05/2007 Aguardando Conferência
Aguardandoretirada de diligência de oficial de Justiça (PASTA DO REGINALDO) em 22/05/2007.
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
09/01/2008


Sentença Completa
Sentença nº 72/2008 registrada em 14/01/2008


SC000564 Requerente: MELISSA MARQUES RIBEIRO Requerido: BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Vistos. MELISSA M R ajuizou ação de rescisão contratual c.c. indenização por perdas e danos morais e materiais e lucros cessantes contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que assinou com a requerida em 10/12/1999 contrato de adesão consistente em compromisso de participação para aquisição de imóvel, e em que pese tenha pago regularmente as prestações, o 3º Bloco ainda não foi entregue, tendo o prazo já com o atraso previsto no contrato expirado em 30/09/2006. Busca, então, a rescisão do contrato, pleiteando ainda a restituição de todos os valores pagos devidamente corrigidos, além de indenização pelos danos morais decorrente da frustração do sonho da casa própria, que estima em R$ 100.000,00, e lucros cessantes, consubstanciados nas despesas que teve por não dispor do imóvel no prazo, tendo de morar na casa de seus sogros. Juntou os documentos de fls. 21/229. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 280/312), em que afirma não incidir na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre as partes, incidindo exclusivamente as disposições da Lei nº 5.764/71, que diz sobre a Política Nacional de Cooperativismo.

No mérito, afirma que o atraso na entrega do 3º Bloco se deu em razão de força maior, pois como toda cooperativa depende de fluxo de contribuições para honrar os compromissos assumidos, havendo previsão no contrato sobre atraso em tais circunstâncias.

Ainda, quanto à devolução de valores afirma que deve prevalecer a limitação imposta no contrato e de forma parcelada, sob pena de se onerar todos os demais cooperados. Por fim, nega o dever de reparar os alegados danos morais e aduz não haver lucros cessantes. Juntou documentos às fls. 313/439. Réplica às fls. 441/460. Infrutífera a audiência de conciliação realizada, as partes, instadas a tanto, não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido: O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois ao deslinde das questões postas em julgamento bastam as provas já colacionadas, mesmo porque as partes se desinteressaram pela produção de quaisquer outras. O pedido merece parcial acolhimento. Com efeito, ociosas as numerosas páginas preenchidas pela requerida em sua contestação para sustentar sua tese de inaplicabilidade ao caso em comento das disposições do Código de Defesa do Consumidor. O que pretende a requerida, na verdade, é ficar a salvo de toda e qualquer responsabilidade, que pretende transferir à sempre invocada força maior, responsável por tornar inglórios os esforços supostamente envidados pelos gestores da cooperativa na tentativa de dar cumprimento ao contratado, cabendo ao aderente (chamado de cooperado), segundo o raciocínio que empreendem, pagar as prestações e torcer para que um dia, pouco importa (aos gestores da cooperativa) se no prazo previsto, receba o imóvel. De se admitir que, segundo disposição contida no § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor a caracterização da requerida como prestadora de serviço dependeria da demonstração do desvirtuamento da finalidade da cooperativa para verdadeira incorporadora, com aferição de lucro, inclusive, ao invés de mera taxa de administração. Nesses casos, aplicáveis os inúmeros julgados reconhecendo a aplicação do Estatuto do Consumidor às relações contratuais como a estabelecida entre as partes, a saber: “COOPERATIVA – Empreendimento habitacional – Relações jurídicas com cooperados – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Artigos 2º e 3º do referido diploma legal – Preliminar rejeitada (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 237.276-2-São Paulo, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 21/06/1994). “COOPERATIVA HABITACIONAL – Exclusão de cooperado de plano habitacional para a sua aquisição de casa própria – Devolução de imediato das parcelas pagas e não quando do encerramento do plano – Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível nº 95.066-4-São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Testa Marchi, j. 06/04/2000, v.u.). “COOPERATIVA HABITACIONAL – Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel – Abusividade do dispositivo contratual que prevê a retenção de 30% das prestações pagas, a título de despesas administrativas – Necessidade de redução desse percentual para 10%, de modo a assegurar o equilíbrio do contrato – Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação Cível nº 307.727-4-São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 09/10/2003, v.u.). “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Rescisão – Cooperativa Habitacional – Atraso na entrega de unidade habitacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Inocorrência de caso fortuito ou força maior – Mora caracterizada – Rescisão que deve se operar por culpa da cooperativa – Restituição de uma única vez de todos os valores pagos pelo autor, sem qualquer retenção – Correção monetária a contar do desembolso de cada parcela – Cabimento – Aplicação do ICC como índice de atualização – Inadmissibilidade – Recurso improvido” (TJSP, Apelação Cível com Revisão nº 327.960-4/0-00 – Guarulhos, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, 27/07/06, v.u.). A questão versada nos autos, porém, a nosso ver se resolve independentemente da celeuma sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, bastando para tanto a aplicação das normas constantes no Código Civil e que regem qualquer contrato, e a constatação de que houve inequívoco inadimplemento contratual por parte da requerida, bem como a inviabilidade de qualquer cláusula contratual consagrar o enriquecimento sem causa. A questão primeira a restar assentada, portanto, é a de que a pretensão de rescisão do contrato funda-se no inadimplemento contratual imputado à requerida, que diz com o descumprimento de obrigação de entregar o imóvel no prazo estabelecido no contrato, o que confessadamente não ocorreu.

O argumento de que a não entrega do imóvel ocorreu não por culpa da Cooperativa, mas por força maior, desvirtua qualquer definição aceitável que se possa emprestar a este fenômeno jurídico, pois o contrato de adesão firmado é pródigo em cláusulas prevendo infindáveis e nefastas conseqüências aos cooperados inadimplentes, seja pela falta ou atraso no pagamento das prestações, seja pelo descumprimento de quaisquer outras cláusulas ou obrigações a eles previstas. Quanto aos prazos de entrega das obras, porém, obrigação elementar emergente do contrato à Cooperativa, é claro ao estipular no parágrafo quinto da cláusula oitava que a Bancoop não terá qualquer responsabilidade junto aos Cooperados pela utilização do prazo de tolerância ali previsto, que é de seis meses (fls. 53). Nada diz com a ultrapassagem do prazo regularmente estabelecido e também do prazo de tolerância, ambos expirados no caso em apreço, e a invocação do parágrafo quarto da mesma cláusula acima referida que, diga-se de passagem, é sempre cômoda à requerida, não lhe socorre, pois embora se refira a “alto grau de inadimplência” (fls. 295), salvo a juntada de editorias e notas de sua própria confecção, não traz elementos que comprovem de forma satisfatória a regularidade e qualidade da gestão dos recursos arrecadados, bem como seu destino e a adequação dos gastos, não logrando assim afastar a responsabilidade pela inobservância do contrato. Sempre constituiu regra básica de hermenêutica, que agora vem consagrada no art. 423, do Código Civil de 2002, que os contratos de adesão devem ser interpretados de forma favorável ao aderente, e tal proceder, tendo em vista a natureza do contrato de adesão, é tão jurídico quanto lógico. A irresponsabilidade pelo descumprimento latente dos prazos e condições estabelecidas no contrato justamente pela parte que o elaborou, como aqui ocorre, deve vir subsidiada por prova cabal e que não deixe dúvidas quanto a influência de fatores externos que, de tão nefastos, realmente inviabilizaram a consecução das obrigação assumidas, sob pena de restar inequívoca a consagração da culpa.

Aqui não há prova cabal sobre a indigitada “força maior”, restando evidente que a hipótese é sim de rescisão do contrato, tal como pleiteado, por descumprimento inescusável por parte da Cooperativa ré das obrigações e prazos que, por contrato que elaborou ao seu exclusivo alvedrio, restaram estipulados. Passando à restituição dos valores pagos pela autora, importa destacar que não tratamos aqui de “demissão”, eliminação ou exclusão do cooperado, por qualquer razão, das inúmeras previstas no contrato, mas, isto sim, por descumprimento do contrato pela Cooperativa. Se é assim, e assim efetivamente é, ociosa a discussão sobre a validade ou não das cláusulas que buscam a todo tempo limitar eventual direito a restituição das prestações pagas, com previsão de perda, parcelamento, etc, pois se prestam a hipóteses diversas da aqui tratada, em que há desistência ou exclusão do cooperado. Ora, rescindido o contrato por circunstância que nada tem a ver com o cooperado, muito pelo contrário, pois foi ele o prejudicado pelo inadimplemento da cooperativa, parece óbvio que a restituição dos valores pagos, justamente porque pagos por nada ou, o que é pior, pagos por uma ilusão frustrada, deve ser integral e de uma única vez, e isto por aplicação do princípio elementar de direito que veda o enriquecimento sem causa (pois o contrato é omisso, já que quem o elaborou não se dignou a prever que por sua culpa pudesse ser rescindido), da Cooperativa, de seu corpo diretivo ou dos cooperados, não importa. A restituição de tudo que foi pago, portanto, inclusive do que foi pago a título de taxa de administração, é imperativa, pois na prática administração alguma existiu que beneficiasse e portanto merecesse ser remunerada pela autora, bem ao contrário. Eis os danos materiais. Quanto aos danos morais, tenho que efetivamente restam caracterizados, pois aqui, ao revés do que sugere a requerida em sua contestação, não se trata de um simples contrato mal fadado, ou mero dissabor ínsito a uma relação contratual ao final frustrada. Não. Trata-se efetivamente da frustração de sonho acalentado por período substancioso, a gerar expectativas na autora, que por certo acreditava, e deveria acreditar mesmo, que estava próxima de conseguir sua casa própria. O dano moral emerge do desagrado, mais que isso, do expressivo abalo gerado pela impotência diante da constatação do vazio onde deveria haver uma torre de apartamentos, entre os quais estaria o da autora, que com isso poderia sair da cada dos sogros. A impossibilidade de resolução da questão tormentosa de forma extrajudicial, mesmo diante do extrapolamento do prazo contratual, o comprometimento de parte substancial de recursos, a tornar a autora refém de uma demanda judicial para a busca, agora por outro caminho, apenas daquilo que pensou obter pagando regularmente as prestações do contrato, ou seja, sua moradia. Resta, pois, caracterizado o dano moral, e patente o dever de indenizar atribuído à requerida, única causadora do referido dano. O valor pleiteado, porém, é absolutamente irrazoável, não podendo a indenização por danos morais constituir fonte de enriquecimento sem causa. É o que afirma, noutras palavras, o eminente Des. Rui Stoco, citando lição do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que a indenização não pode ser "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (in Responsabilidade Civil, RT, 3ª edição, pag. 524). Assim, ante as circunstâncias acima alinhavadas, a natureza da relação estabelecida entre as partes, a natureza da própria requerida, e tomando por base o critério comumente admitido judicialmente como limite para a retenção das parcelas pagas em caso de inadimplemento de compromissários compradores, fixo a indenização por danos morais em montante correspondente a 10% do valor a ser restituído pela requerida, devidamente atualizado. Por fim, não cabe acolher o pedido de indenização por lucros cessantes, a estimação feita não corresponde a qualquer parâmetro razoável e, ainda que fosse morar no imóvel objeto do contrato ora rescindido, ao contrário do que alega, teria gastos por certo superiores do que paga a seus sogros.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato celebrado entre as parte, CONDENANDO a requerida, BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a restituir à autora todos os valores que por ela lhe foram pagos, devidamente atualizados a partir dos respectivos desembolsos com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 1% (CC/2002, art. 406 c.c. CTN, art. 161, § 1º) a partir da citação.

Ainda, CONDENO a requerida a pagar a autora indenização por danos morais em montante correspondente a 10% do valor a ser restituído pela requerida, relegando à liquidação a aferição dos respectivos valores. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença e a apresentação das contas de liquidação pela autora, intime-se a requerida, a por seu advogado, acerca do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, no sentido de que, no prazo de 15 dias, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito.

P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2008.

DANILO MANSANO BARIONI

Juiz de Direito

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