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Processo nº: 583.00.2007.234860-7 - DEVOLUCAO 33 MIL - GUARAPIRANGA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 16:18

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.234860-7

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.234860-7
Cartório/Vara 38ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2094/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 04/10/2007 às 17h 27m 36s
Moeda Real
Valor da Causa 33.303,50
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente OLAVO RIBEIRO ALMEIDA BRAGA
Advogado: 246876/SP OSIEL REAL DE OLIVEIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
16/02/2009 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 2 Entrada em 08/11/2007
Distribuição em 08/10/2009
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 1 Entrada em 06/02/2009
Distribuição em 25/05/2009
Execução de Sentença
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 60 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
28/01/2011 Aguardando Providências
ATENÇÃO!!! Processo Cadastrado como Execução de Sentença, todos os andamentos no incidente nº 01.
16/02/2009 Remessa ao Setor
TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (1ª A 10ª CÂMARA) EM 16/02/2009
14/02/2009 Aguardando Expedição - DAT TRIBUNAL EM 14/02/2009
06/02/2009 Incidente Processual 583.00.2007.234860-9/000001-000 Instaurado em 06/02/2009
22/01/2009 Aguardando Juntada 23/01/09
16/12/2008 Aguardando Prazo 02/02/09
12/12/2008 Aguardando Publicação IMPRENSA RELACIONADA EM 15/12/08
02/12/2008 Conclusos em 04/12
02/12/2008 Aguardando Providências
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA COM O CHEFE PARA PROCESSAMENTO EM 01/12/2008.
27/11/2008 Retorno do Setor
RECEBIDO DA CONCLUSÃO E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 27/11/2008
21/11/2008 Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 2628/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 26/11/2008 no livro nº 406 às Fls. 70/71: C O N C L U S Ã O Em 21 de novembro de 2.008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito DR. ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI Eu, ______________,Escr. Subscr. Fls. 309 – RECEBO os Embargos Declaratórios do autor, desde que tempestivos. De fato, a sentença ressente-se da omissão apontada, pois a sentença não se pronunciou sobre o pedido de indenização por danos morais. No entanto, entendo que não se pode reconhecer a ocorrência de danos morais na hipótese, onde se verificou mero descumprimento contratual. Não se pode erigir o descumprimento contratual à categoria de dano moral, ante a miríade de situações resultantes dos contratos, o que acarretaria a insegurança na prática contratual, desviando o instituto do dano moral de sua nobre finalidade ética e social. Nesses termos, DECLARO a sentença, passando a constar em seu dispositivo: “ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 33.303,50, acrescida da correção monetária, desde a propositura da ação, juros legais, desde a citação e metade das custas processuais. Isento as partes de honorários advocatícios, que se compensam ante a sucumbência recíproca.” RECEBO a apelação de fls. 311/312, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Processe-se o recurso. Vista ao autor para contra razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), com as anotações e cautelas de praxe. P. R. I. C. São Paulo, 21.11.2.008 ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI Juiz de Direito
18/11/2008 Conclusos EM 21/11
20/10/2008 Aguardando Providências c/ chefe em 20/10/2008
09/10/2008 Aguardando Juntada 09/10/2008..
23/09/2008 Aguardando Prazo 20/10/08
22/09/2008 Aguardando Providências - imprensa relacionada em 22/09/08 - ML
03/09/2008 Aguardando Digitação
AGUARDANDO DIGITAÇÃO – IMPRENSA 02/09/2008
29/08/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 1850/2008 registrada em 02/09/2008 no livro nº 399 às Fls. 26/29: Tópico final da sentença: ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 33.303,50, acrescida da correção monetária, desde a propositura da ação, juros legais, desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor global da condenação. P. R. I. C.
15/08/2008 Conclusos em 18/08
15/07/2008 Aguardando Providências
c/ chefe para processamento
04/07/2008 Aguardando Juntada - 04/07/08
25/06/2008 Aguardando Prazo - 11/07/08
24/06/2008 Aguardando Publicação - imprensa relacionada 24/06 D
09/06/2008 Aguardando Digitação - Imp. em 09.06.2008.
09/06/2008 Retorno do Setor
RECEBIDO DA CLS E ENCAMINHADO A SEÇÃO EM 09/06
06/06/2008 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência no prazo de 05(cinco) dias. Int.
05/06/2008 Conclusos EM 06/06.
05/06/2008 Aguardando Providências c/ chefe em 04/06/2008
02/06/2008 Aguardando Juntada 30/05/2008..
14/05/2008 Aguardando Prazo - 04/06/08
12/05/2008 Aguardando Publicação IMPRENSA RELACIONADA EM 13/05/08
25/04/2008 Aguardando Providências
COM CHEFE PARA PROCESSAMENTO - 25/04
08/04/2008 Aguardando Juntada 08/04/2008..
31/03/2008 Aguardando Prazo - P. 17/03
28/03/2008 Retorno do Setor
RECEBIDO DO SETOR DE REPROGRAFIA E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 28/03/2008.
25/03/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Xerox em 25/03/08
29/02/2008 Aguardando Prazo 17/03/2008.
29/02/2008 Retorno do Setor
RECEBIDO EM CARTÓRIO EM 29/02/2008.
25/02/2008 Aguardando Devolução de Autos - com adv do réu
14/01/2008 Aguardando Prazo 15/02
14/01/2008 Retorno do Setor
MANDADO RETIRADO PELO OFICIAL E ENCAMINHADO A SEÇÃO EM 14/01/08
10/01/2008 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento (DESIGNAR OFICIAL DE JUSTIÇA E APÓS RETIRADA DO MANDADO) EM 10/01/2008
27/12/2007 Aguardando Providências - COM DIRETORA Ass. mandado 27/12
18/12/2007 Aguardando Expedição DAT. 18//12
14/12/2007 Despacho Proferido
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, que remeto a imprensa: deixei de expedir o mandado de citação em virtude de faltar uma diligência do oficial de justiça .providencie o autor.
14/12/2007 Aguardando Publicação IMPRENSA RELACIONADA EM 17/12/2007
27/11/2007 Aguardando Providências - Imp. em 27.11.2007.
09/11/2007 Aguardando Expedição DE MANDADO
08/11/2007 Incidente Recursal 583.00.2007.234860-0/000002-000 Instaurado em 08/11/2007
31/10/2007 Aguardando Devolução de Autos C/ AUTOR 31/10
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Vistos, etc. OLAVO RIBEIRO ALMEIDA BRAGA, qualificado na inicial, moveu AÇÃO ORDINÁRIA, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Alegou, em síntese, que adquiriu da ré em 01.06.04 a unidade habitacional nº 84, do Edifício Figueira, parte do Conjunto Habitacional Guarapiranga Park, com previsão de entrega para o final de agosto/2.005. Todavia, a ré não cumpriu o prazo de entrega das obras. No entanto, agindo de boa-fé, o autor continuou pagando as prestações até maio/2.006. Por esse motivo o autor enviou correspondência à ré desistindo do contrato. Em resposta, a ré comunicou que a devolução dos valores pagos sofreria dedução de 10%, a título de taxa de administração, pagando o saldo após 12 meses, em até 36 parcelas. Discorreu sobre o direito aplicável. Citou jurisprudência. Pleiteou em tutela antecipada a devolução do valor incontroverso de R$ 29.973,15, conforme reconhecido pela ré e, a final, condenar a ré na devolução de R$ 33.303,50, sem dedução da taxa de desistência de 10%, com os acréscimos legais, além de indenização por dano moral, equivalente a 80 salários mínimos. Juntou documentos (fls. 16/143). A tutela antecipada foi indeferida (fls. 144). A ré contestou o feito (fls. 205/233 – 2º volume), alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, desde que o contrato em questão já se encontra rescindido. No mérito, admitiu que realmente o referido empreendimento encontra-se paralisado, pois apresentou baixo número de adesões. Discorreu sobre o sistema cooperativista. O contrato isenta a responsabilidade da ré em caso de inadimplência superior a 5% dos associados. A responsabilidade pela paralisação das obras recai exclusivamente sobre os associados. A restituição de valores deve obedecer ao disposto no termo de adesão. Citou jurisprudência. Juntou documentos (fls. 234/279). A ré informou a existência de ação civil pública, com o mesmo objeto da presente, em trâmite perante a MM. 37ª Vara Cível Central. (fls. 281/282). O autor replicou (fls. 287/288). Este é o breve relatório. D E C I D O. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito e, naquilo em que interfere com fatos, os autos já se encontram suficientemente instruídos, em moldes a permitir a entrega da prestação jurisdicional. Resultou incontroverso que em 01.06.04 o autor aderiu ao sistema de cooperativo instituído pela ré, por intermédio de Proposta de Adesão (fls. 28), tendo por objeto o apartamento nº 84, do Edifício Figueira, com previsão de entrega em agosto/05. Reclama o autor que a ré não cumpriu o prazo de entrega, pleiteando a devolução das prestações pagas, no valor atualizado de R$ 33.303,50 (fls. 45). A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e com ele será decidida. Quanto ao mérito, a ação é procedente. A ré admitiu a paralisação das obras, tendo palidamente sustentado que tal se deve “...ao baixo número de adesões ao empreendimento” (fls. 209). Todavia, por demais frágeis os argumentos da ré, desde que, se supostamente houve baixa adesão de cooperados, a obra sequer deveria ter se iniciado, sem a segurança de que poderia ser realizada até a entrega final das unidades. Não tendo construído o edifício, a ré age como mera depositária dos valores pagos pelo autor, os quais devem ser restituídos, sob pena de caracterização do enriquecimento ilícito. Supõe-se que os valores pagos pelo autor estão disponíveis, pois não foram utilizados pela ré, bastando devolver com os acréscimos legais. Por outro lado, não se pode ter o autor como “culpado” pela rescisão contratual, para conferir-lhe tratamento de “associado eliminado” ou “desistente”. Nenhuma culpa cabe ao autor pelo insucesso do empreendimento, pois, cumpriu pontualmente com suas obrigações, devendo ser-lhe restituído integralmente os valores pagos, com os acréscimos legais. Em resumo, embora se trate de sistema cooperativo, caracterizado pelo mutualismo, em que todos contribuem por igual para um fundo, sob administração da cooperativa, não se justifica o abandono do empreendimento sem solução dos valores recebidos. A permanência de qualquer valor em poder da ré caracterizará o enriquecimento sem causa, situação repudiada pelo direito pátrio. ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 33.303,50, acrescida da correção monetária, desde a propositura da ação, juros legais, desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor global da condenação. P. R. I. C. São Paulo, 29 de agosto de 2.008. ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI Juiz de Direito

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