Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

001.09.134910-0 - inexigibilidade casa verde

Ir para baixo

001.09.134910-0 - inexigibilidade casa verde Empty 001.09.134910-0 - inexigibilidade casa verde

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jan 31 2012, 15:33

Dados do Processo

Processo:

0134910-49.2009.8.26.0001 (001.09.134910-0) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
09/06/2010 10:25 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 14/09/2009 às 13:56
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 27.824,42
=====================


Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Espécies de Contratos
Magistrado: Enéas Costa Garcia
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 5ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 15/03/2010
SENTENÇA Processo nº:001.09.134910-0 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:José Carlos Rodrigues de Lima Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Enéas Costa Garcia Vistos. 1. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos, ingressou com ação de cobrança contra JOSÉ C R DE L, alegando, em síntese, que o requerido aderiu à cooperativa autora visando construção e aquisição de um imóvel, assumindo obrigação de pagamento das parcelas do preço estimado e de arcar com eventuais valores suplementares que fossem necessários no curso do empreendimento (custo adicional). Relata que a parte requerida deixou de cumprir a obrigação de pagamento das parcelas relativas ao custo adicional da obra, montante que seria devido conforme o ato de associação. Pretende o acolhimento do pedido para condenação da parte ao pagamento da quantia de R$ 27.824,42. 2. O requerido apresentou contestação (fls. 106/125). Alega em defesa: a) litispendência e conexão com ação em trâmite perante a 40ª Vara Cível, na qual se discute a legitimidade da cobrança desta verba, requerendo a suspensão do processo; b) que foram quitadas as prestações originalmente previstas no contrato, buscando a autora cobrança de saldo residual não comprovado; c) que o valor do custo adicional foi apurado unilateralmente e não houve aprovação da assembléia sobre o rateio, nem qualquer outra comprovação da sua origem; d) que a relação existente foi descaracterizada, não existindo cooperativa. 3. Veio aos autos a réplica (fls. 291/311).


É o relatório.

DECIDO. 4. O feito comporta julgamento antecipado, sendo dispensável produção de prova oral, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. 5. Há ação coletiva cujo objeto é a discussão da admissibilidade da cobrança do resíduo, o que em tese determina prejudicialidade, a qual poderia levar à reunião dos processos por conexão. Porém, há que se considerar que a reunião de processos não é cogente (RT 493/137, 499/222, 600/194 ? Theotônio Negrão & José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª ed., p. 228) e os elementos colhidos no caso sub judice já permitem julgamento desde logo da controvérsia, não sendo conveniente reunião dos processos. 6. No mérito, a ação é IMPROCEDENTE. Não se discute a legitimidade da cobrança de eventuais resíduos oriundos da construção dos imóveis no sistema de cooperativa. A cobrança de resíduos é admitida pela Lei nº 5.764/71, que rege as cooperativas. Assim, o art. 21, IV da Lei nº 5.764/71 determina que os Estatutos das Cooperativas devem indicar: a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade. Normas específicas sobre rateio encontram-se nos art. 80 e 89 da Lei nº 5.764/71. Em que pese a existência desta obrigação, no caso sub judice a autora não observou os requisitos legais para esta cobrança. A cobrança deste rateio de despesas adicionais na construção deve ser objeto de aprovação pela Assembléia dos cooperados. Neste sentido o art. 44 da Lei nº 5.764/71: Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios; No mesmo sentido dispõe o Estatuto da Cooperativa (fls. 26), cujo art. 39, II reproduz a Lei nº 5.764/71, determinando que compete à Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre as sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade. O art. 79, §2º do Estatuto (fls. 33) prevê a necessidade de aprovação em assembléia do rateio: As perdas verificadas, que não tenham cobertura no Fundo de Reserva, serão rateadas entre os associados após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa. Por fim, o termo de adesão, na cláusula 16ª também faz menção à assembléia para definição da apuração final das obrigações dos cooperados (fls. 51). Assim, ainda que a cooperativa esteja legalmente autorizada a cobrar eventuais resíduos, tal cobrança somente é possível com observância dos requisitos formais que constam da Lei nº 5.764/71 e dos Estatutos da Cooperativa, especialmente a necessidade de aprovação de contas e deliberação da Assembléia. Estes requisitos não foram observados no caso sub judice. Não há demonstração da aprovação de contas, da apuração do resíduo e da aprovação da Assembléia quanto à forma de rateio, à época e na forma da Lei e do Estatuto. Somente em fevereiro/2009, em Assembléia única, objeto inclusive de questionamento judicial, foram aprovadas de uma só vez as contas relativas ao período de 2005 a 2008 dos vários empreendimentos da requerente. Esta aprovação não é válida, considerando que não respeitados os prazos previstos na Lei e nos Estatutos (3 meses após o término do exercício social). As contas foram aprovadas anos após a realização das despesas, em descompasso com as normas que regem a cooperativa. Também contraria a mens legis a forma de aprovação das contas, em bloco, quanto a todos os empreendimentos, sem maior debate. Não se trata de mera providência formal de submeter o assunto a uma assembléia única, com necessidade de três convocações ? pois não alcançado o quorum exigido -, aprovando em bloco os empreendimentos. A Lei exige efetiva demonstração e discussão entre os cooperados a respeito da necessidade de algum rateio e das demais providências necessárias para conclusão do empreendimento. Evidentemente estas deliberações deveriam ser contemporâneas ao empreendimento realizado, permitindo que os cooperados efetivamente participassem da tomada de decisões. Os cooperados, à época, poderiam, em tese, optar por encerrar a cooperativa, deliberar nova forma de rateio, mudar o projeto, etc. Enfim, poderiam ter deliberado não realizar uma despesa que praticamente significa o dobro dos valores originalmente previstos. Não pode a requerente, que se olvidou da adoção destas providências, pretender agora sanar os vícios pretéritos do processo, realizando formal assembléia com o fim de regularizar sua conduta pretérita, subtraindo dos cooperados o legítimo direito de questionar e deliberar sobre o rateio. Logo, a assembléia realizada não supre a exigência legal, equivalendo à falta de observância deste requisito. Assim, inviável a cobrança. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso envolvendo a mesma cooperativa: A autora celebrou com os réus "Termo de Adesão e Compromisso de Participação", consistente na aquisição de unidade habitacional, mediante sistema de autofinanciamento, a preço de custo. Pois bem Construído o empreendimento pelo sistema coorperativo, foi a obra entregue, com saldo a finalizar. E, no caso, ao que tudo indica, nada mais fez a cooperativa do que efetuar o rateio dos custos entre os proprietários das unidades habitacionais, conforme claramente prevê a cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes (fls. 115). Lembre-se que, como os imóveis foram construídos a preço de custo, cada cooperado, ao final da obra, deve ter contribuído com a quantia necessária à construção da unidade residencial que lhe foi atribuída. Ocorre, porém, que para sua exigibilidade se faz necessário que os valores sejam apurados pela cooperativa e aprovados em assembléia, de modo a prevalecer a vontade da maioria. Atente-se que, na hipótese, a autora não comprovou a extensão dos custos. Aliás, e como bem observou o juízo, '...atribuiu de forma unilateral valores que seriam de responsabilidade dos adquirentes-cooperados, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer relação com o custo das obras, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e respectivos comprovantes de desembolso dos valores', (fl. 327/328). E não se pode olvidar que tal demonstração se mostrava indispensável à exigência do saldo residual, além da autorização da assembléia autorizando o rateio das despesas, pois, respeitada a autonomia da vontade assemblear, representativa da maioria, somente assim poderia a autora exigir dos réus o cumprimento da obrigação ali estabelecida. (...) (TJSP ? 6ª Câm. - Ap. nº 602.217-4/4-00 - Rel. Vito Guglielmi ? j. 11/12/2008). No mesmo sentido: Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva ? Recurso improvido. (TJSP ? 8ª Câm. - Ap. nº 582.881.4/0-00 - Rel. Joaquim Garcia ? j. 5/11/2008). Declaratória - Cobrança indevida de resíduo - Agravo retido prejudicado - O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral - Prova dos autos que demonstra que a obra não foi concluída e que não houve Assembléia Geral autorizando o rateio de despesas - Prejudicado o agravo retido, nega-se provimento à apelação. (TJSP ? 3ª Câm - Ap. nº 527.602.450-0 - Rel. Artur Cesar Beretta da Silveira ? j. 04/12/2007). Cooperativa que cobra, seguidamente, resíduos dos compradores - O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que o cooperado esteja desamparado, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados - Inocorrência - Não provimento. (TJSP ? 4ª Câm - Ap. nº 478.060.4/0 - Rel. Enio Santarelli Zuliani ? j. 06/03/2008). Prejudicadas as demais alegações, considerando que não preenchidos os requisitos formais para cobrança do valor residual. Não há lugar para reconhecimento de litigância de má-fé, não caracterizadas as hipóteses legais. 7.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Nos termos do art. 475-J do CPC, fica a autora advertida de que o não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias, contado da sua exigibilidade, implicará a incidência de multa no percentual de 10% do valor do débito. P. R. I São Paulo, 15 de março de 2010.






forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo


 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos