001.09.134049-8 - inexigibilidade casa verde
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A Bancoop :: Bancoop no Judiciário :: 1321 Decisões na 1 instancia :: 1321 Sentenças Derrotam a BANCOOP na 1 instância
Página 1 de 1
001.09.134049-8 - inexigibilidade casa verde
Dados do Processo
Processo:
0134049-63.2009.8.26.0001 (001.09.134049-8) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
15/06/2011 17:51 - Tribunal de Justiça de São Paulo - Direito Privado - sala 44
Distribuição:
Livre - 04/09/2009 às 14:13
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 30.210,74
===========================
22/02/2011 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de cobrança em face de ALEXANDRE SADAGURSCHI e ROSANA MARIA MENEZES. Alegou, resumidamente, que os réus aderiram à cooperativa, visando adquirir uma unidade habitacional no empreendimento Residencial Casa Verde e se comprometeram a pagar valores relacionados tanto ao preço estimado da unidade habitacional quanto a valores necessários no decorrer e final da obra. Contudo, não teriam os réus pago os valores relacionados ao custo adicional. Dessa forma, formulou pedido condenatório em relação ao mencionado valor, devidamente corrigido e acrescido de juros. Requereu também, a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios (folhas 02/17). A petição inicial foi instruída com documentos (folhas 18/112). Antes do despacho que determina a citação, o corréu Alexandre apresentou contestação alegando, preliminarmente, litispendência, conexão e prejudicialidade. No mérito, alegaram, em síntese, que a autora busca obter vantagem ilícita; que a autora está sendo investigada pela Polícia Civil e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; que para que haja rateio, os gastos excedentes devem ser justificados e comprovados, o que nunca ocorreu; e litigância de má-fé (folhas 157/169). Juntou documentos (folhas 136/274). Regularmente citada (folha 292), a corré requereu que os efeitos da contestação do corréu se estendesse a ela. Houve réplica (folhas 304/324), com a juntada de novos documentos (folhas325/367).. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares alegadas pelo réu, uma vez que a ação civil pública em trâmite 40ª Vara Cível do não guarda conexão com a presente ação, uma vez que as partes são diferentes e as causas de pedir e pedidos são completamente diversos, não guarda sequer conexão, muito menos litispendência. Cumpre esclarecer que se trata de ação de conhecimento que, em tese, possibilitaria, além de ampla discussão, razoável demonstração da origem, sistemática e efetiva participação dos cooperados na realização dos cálculos trazidos para a presente cobrança. Ocorre que, mesmo tendo oportunidade, a autora não cumpriu o seu ônus probatório, razão pela qual a ação é improcedente. Muito embora haja previsão contratual de cobrança de eventual custo adicional/reforço de caixa (clausula 4ª), não se pode impor ao cooperado, sem a devida demonstração contábil detalhada, um valor encontrado unilateralmente. Ademais, caberia a autora comprovar que a referida demonstração contábil foi objeto específico de aprovação em assembléia, assembléia esta para a qual o réu teria sido devidamente notificado a comparecer. Por fim, cumpre mencionar que, muito embora seja incabível a cobrança judicial dos valores, não estão caracterizados os requisitos legais de litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado a presente sentença, terá início a fase de execução, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo civil, independentemente de intimação do devedor para cumprimento voluntário. Sem provocação da parte interessada, o processo será arquivado. P.R.I.C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor deR$ 655,91até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume.
Processo:
0134049-63.2009.8.26.0001 (001.09.134049-8) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
15/06/2011 17:51 - Tribunal de Justiça de São Paulo - Direito Privado - sala 44
Distribuição:
Livre - 04/09/2009 às 14:13
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 30.210,74
===========================
22/02/2011 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de cobrança em face de ALEXANDRE SADAGURSCHI e ROSANA MARIA MENEZES. Alegou, resumidamente, que os réus aderiram à cooperativa, visando adquirir uma unidade habitacional no empreendimento Residencial Casa Verde e se comprometeram a pagar valores relacionados tanto ao preço estimado da unidade habitacional quanto a valores necessários no decorrer e final da obra. Contudo, não teriam os réus pago os valores relacionados ao custo adicional. Dessa forma, formulou pedido condenatório em relação ao mencionado valor, devidamente corrigido e acrescido de juros. Requereu também, a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios (folhas 02/17). A petição inicial foi instruída com documentos (folhas 18/112). Antes do despacho que determina a citação, o corréu Alexandre apresentou contestação alegando, preliminarmente, litispendência, conexão e prejudicialidade. No mérito, alegaram, em síntese, que a autora busca obter vantagem ilícita; que a autora está sendo investigada pela Polícia Civil e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; que para que haja rateio, os gastos excedentes devem ser justificados e comprovados, o que nunca ocorreu; e litigância de má-fé (folhas 157/169). Juntou documentos (folhas 136/274). Regularmente citada (folha 292), a corré requereu que os efeitos da contestação do corréu se estendesse a ela. Houve réplica (folhas 304/324), com a juntada de novos documentos (folhas325/367).. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares alegadas pelo réu, uma vez que a ação civil pública em trâmite 40ª Vara Cível do não guarda conexão com a presente ação, uma vez que as partes são diferentes e as causas de pedir e pedidos são completamente diversos, não guarda sequer conexão, muito menos litispendência. Cumpre esclarecer que se trata de ação de conhecimento que, em tese, possibilitaria, além de ampla discussão, razoável demonstração da origem, sistemática e efetiva participação dos cooperados na realização dos cálculos trazidos para a presente cobrança. Ocorre que, mesmo tendo oportunidade, a autora não cumpriu o seu ônus probatório, razão pela qual a ação é improcedente. Muito embora haja previsão contratual de cobrança de eventual custo adicional/reforço de caixa (clausula 4ª), não se pode impor ao cooperado, sem a devida demonstração contábil detalhada, um valor encontrado unilateralmente. Ademais, caberia a autora comprovar que a referida demonstração contábil foi objeto específico de aprovação em assembléia, assembléia esta para a qual o réu teria sido devidamente notificado a comparecer. Por fim, cumpre mencionar que, muito embora seja incabível a cobrança judicial dos valores, não estão caracterizados os requisitos legais de litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado a presente sentença, terá início a fase de execução, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo civil, independentemente de intimação do devedor para cumprimento voluntário. Sem provocação da parte interessada, o processo será arquivado. P.R.I.C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor deR$ 655,91até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume.
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A Bancoop :: Bancoop no Judiciário :: 1321 Decisões na 1 instancia :: 1321 Sentenças Derrotam a BANCOOP na 1 instância
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|