Processo nº: 583.00.2011.149270-2 - Sra Daniela x construtora - RECURSO
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Processo nº: 583.00.2011.149270-2 - Sra Daniela x construtora - RECURSO
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2011.149270-2
parte(s) do processo andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.149270-2
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1745/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 26/05/2011 às 08h 57m 39s
Moeda Real
Valor da Causa 28.331,59
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
Advogado: 237041/SP ANDRE LUIZ CANSANÇÃO DE AZEVEDO
Requerente DANIELA TEIXEIRA GOMES
Requerente FÁBIO DE OLIVEIRA GOMES
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
16/01/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao pela advogada do autor volumes 1° 2° 3° 4° e 5° em 17/01/2012
11/01/2012 Aguardando Prazo 02.02
09/01/2012 Despacho Proferido
A réplica.
16/12/2011 Aguardando Publicação-16/12
15/12/2011 Conclusos
Processo: 583.00.2011.149270-2 Controle: 1745/11 VISTOS... Fls. 443/508: recebo como emenda à inicial. Anote-se.
Tenho que se apresentam os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito dos autores decorre da documentação acostada às fls. 125/135, que indicam que firmaram termo de adesão e compromisso de participação com a ré Bancoop, adquirindo a unidade em questão, com indicação de quitação do respectivo preço (fls. 125/135).
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da possibilidade de que as rés negociem o bem com terceiro enquanto pendente a demanda. Não há irreversibilidade, pois em caso de improcedência da demanda bastará às rés negociarem o bem com terceiros, postulando eventuais perdas e danos contra os autores, pela via própria.
Inviável, todavia, a outorga imediata de escritura do imóvel, questão que não prescinde do contraditório.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada postulada pelos autores, e determino que as rés se abstenham de negociar a unidade descrita às fls. 133 (apto 126 – C) com terceiros, até a resolução da presente demanda, sob pena de incidirem solidariamente em multa, que fixo em R$ 145.000,00, em caso de descumprimento da medida.
Citem-se e intimem-se as rés, em caráter de urgência, para que apresentem resposta em 15 dias, com as advertências legais. Int.
Deverá o autor recolher as diligências do oficial de justiça e apresentar cópia do aditamento à inicial (fls. 443/508) para instrução do mandado.
28/07/2011 Conclusos
07/07/2011 Aguardando Solução 07.07
06/07/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição 05/7 escaninho 05
04/07/2011 Aguardando Prazo-02
10/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao advogada do autor em 10/06
09/06/2011 Aguardando Prazo 02/07
03/06/2011 Aguardando Publicação-03/06
02/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao cartório - expediente
01/06/2011 Despacho Proferido
Vistos Devem os autores, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) especificar os pedidos de forma clara e concisa; b) esclarecer a inclusão de OAS no pólo passivo, ante a inexistência, ao que consta, de qualquer relação contratual entre esta ré e os autores; c) atribuir à causa valor compatível com o valor do contrato e dos danos pretendidos. d) apresentar demonstrativo dos valores pagos e esclarecer qual o valor exigido pela cooperativa ré a título de rateio. e) recolher as custas iniciais devidas. Int
26/05/2011 Conclusos *
26/05/2011 Recebimento de Carga sob nº 861976
26/05/2011 Carga à Vara Interna sob nº 861976
26/05/2011 Processo Distribuído por Sorteio p/ 19ª. Vara Cível
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parte(s) do processo andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.149270-2
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1745/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 26/05/2011 às 08h 57m 39s
Moeda Real
Valor da Causa 28.331,59
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
Advogado: 237041/SP ANDRE LUIZ CANSANÇÃO DE AZEVEDO
Requerente DANIELA TEIXEIRA GOMES
Requerente FÁBIO DE OLIVEIRA GOMES
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
16/01/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao pela advogada do autor volumes 1° 2° 3° 4° e 5° em 17/01/2012
11/01/2012 Aguardando Prazo 02.02
09/01/2012 Despacho Proferido
A réplica.
16/12/2011 Aguardando Publicação-16/12
15/12/2011 Conclusos
Processo: 583.00.2011.149270-2 Controle: 1745/11 VISTOS... Fls. 443/508: recebo como emenda à inicial. Anote-se.
Tenho que se apresentam os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito dos autores decorre da documentação acostada às fls. 125/135, que indicam que firmaram termo de adesão e compromisso de participação com a ré Bancoop, adquirindo a unidade em questão, com indicação de quitação do respectivo preço (fls. 125/135).
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da possibilidade de que as rés negociem o bem com terceiro enquanto pendente a demanda. Não há irreversibilidade, pois em caso de improcedência da demanda bastará às rés negociarem o bem com terceiros, postulando eventuais perdas e danos contra os autores, pela via própria.
Inviável, todavia, a outorga imediata de escritura do imóvel, questão que não prescinde do contraditório.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada postulada pelos autores, e determino que as rés se abstenham de negociar a unidade descrita às fls. 133 (apto 126 – C) com terceiros, até a resolução da presente demanda, sob pena de incidirem solidariamente em multa, que fixo em R$ 145.000,00, em caso de descumprimento da medida.
Citem-se e intimem-se as rés, em caráter de urgência, para que apresentem resposta em 15 dias, com as advertências legais. Int.
Deverá o autor recolher as diligências do oficial de justiça e apresentar cópia do aditamento à inicial (fls. 443/508) para instrução do mandado.
28/07/2011 Conclusos
07/07/2011 Aguardando Solução 07.07
06/07/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição 05/7 escaninho 05
04/07/2011 Aguardando Prazo-02
10/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao advogada do autor em 10/06
09/06/2011 Aguardando Prazo 02/07
03/06/2011 Aguardando Publicação-03/06
02/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao cartório - expediente
01/06/2011 Despacho Proferido
Vistos Devem os autores, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) especificar os pedidos de forma clara e concisa; b) esclarecer a inclusão de OAS no pólo passivo, ante a inexistência, ao que consta, de qualquer relação contratual entre esta ré e os autores; c) atribuir à causa valor compatível com o valor do contrato e dos danos pretendidos. d) apresentar demonstrativo dos valores pagos e esclarecer qual o valor exigido pela cooperativa ré a título de rateio. e) recolher as custas iniciais devidas. Int
26/05/2011 Conclusos *
26/05/2011 Recebimento de Carga sob nº 861976
26/05/2011 Carga à Vara Interna sob nº 861976
26/05/2011 Processo Distribuído por Sorteio p/ 19ª. Vara Cível
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