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COBRANDO PARA RETOMAR ! falhou

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Nov 03 2011, 10:02

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.613049-9
Classe Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 20/08/2008 às 16:17
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 10/03/2009 11:35 - Prazo 20 - prazo 20/04
Valor da ação R$ 1.000,00
Observações A ré associou-se a cooperativa-autora com a finalidade de adquirir uma unidade habitacional no empreendimento Parque Mandaqui, conforme Termo de Cessão de Direitos firmado em 11 de novembro de 2005. A ré tornou-se inadimplente desde a primeira parcela vencida em 30/04/2006
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado DANIEL DE LIMA CABRERA
Reqda Sandra Alves Pessoa
Advogado ROBERTO FERREIRA (e outro)
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
10/03/2009 Aguardando Prazo
prazo 20/04
10/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0116/2009 Data da Disponibilização: 10/03/2009 Data da Publicação: 11/03/2009 Número do Diário: 430 Página: 1096/1102
09/03/2009 Aguardando Publicação

Relação: 0116/2009 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor (BANCOOP) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, à luz do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00. Condeno a autora (BANCOOP), em razão da litigância de má-fé, no pagamento de indenização correspondente a 10% do valor do resíduo cobrado. P.R.I.

09/03/2009 Aguardando Publicação



Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente ação em face de SANDRA ALVES PESSOA. Alega, em síntese, que a ré associou-se com a finalidade de adquirir, pelo sistema cooperativo regulado pela Lei Especial nº 5764/71 e pelo Estatuto Regimento Interno da Cooperativa autora, uma unidade habitacional do empreendimento Parque Mandaqui conforme comprova o termo de cessão de direitos acostado à inicial. A cooperada, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, prejudicando, assim, todos os cooperados participantes do empreendimento, mesmo após o encaminhamento de notificação extrajudicial.

Requer, assim, a eliminação do cooperado com conseqüente rescisão da avença e reintegração na posse do imóvel, nos termos da cláusula 12ª, § 1º, do contrato celebrado entre as partes. Requer, outrossim, a condenação do cooperado inadimplente no pagamento de indenização na forma da cláusula 10ª, § 7º.

Juntou documentos (fls. 17/92).

A requerida ingressou nos autos, requerendo a reconsideração da liminar sob o argumento de quitação integral das parcelas assumidas (fls. 95/96). Informou o ajuizamento de ação declaratória, cujo objeto é exatamente a obtenção da inexigibilidade do aporte final de obra e, ainda, a tramitação de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, perante a 37ª Vara Cível Central. Requereu o reconhecimento da litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 100/258).

Deu-se a suspensão da liminar (fls. 259).


A requerida apresentou defesa (fls. 262/282). Inicialmente, requereu o reconhecimento da conexão entre a presente ação e aquela declar
atória ajuizada pela ré em desfavor da ora autora com a finalidade de obter a declaração da inexigibilidade da apuração do rateio final no empreendimento Parque do Mandaqui, no presente momento, em fase de perícia.

Em preliminar, alegou a falta de interesse de agir e requereu o reconhecimento da litigância de má-fé.

No mérito, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e insistiu na quitação integral das parcelas assumidas, o que deu ensejo à emissão, em 2005, do termo de quitação e à outorga da escritura pública no mesmo ano. Acrescenta que a autora não observou, na apuração do alegado saldo deficitário do empreendimento, os dispositivos previstos na Lei 5764/71 (artigo 44, caput, incisos I e II), ratificado pelo artigo 39 do seu estatuto social. Nessa linha argumentativa, sustenta que apuração do déficit quatro anos após a conclusão da obra deu-se ao arrepio dessas disposições legal e estatutária, deixando a autora de apresentar, ao menos, o balanço do ano de 2005.

Acenou, finalmente, para os atos de má gestão e ilícitos penais praticados pela diretoria da autora. Em arremate, sustentou a inexigibilidade de qualquer indenização. Insistiu, finalmente, no descabimento da liminar pretendida. Juntou documentos (fls. 283/334). Réplica às fls. 335/358. A autora apresentou documentos às fls. 361/376. Manifestação da ré às fls. 378/380 .

JUIZ DECIDE

É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A reunião das ações não se justifica porquanto a amplitude da discussão posta na ação declaratória anteriormente ajuizada pela ré, não será alcançada no julgamento desta ação, cujo objeto é a retomada do imóvel, com contornos próprios, impedindo, pois, a ocorrência de decisões conflitantes. Idênticos fundamentos afastam a conveniência da suspensão desta até julgamento daquela.

A falta de interesse de agir também não vinga porquanto a restituição dos valores pagos não é pressuposto para a pretendida retomada do imóvel e sim potencial consequência. Feitas essas considerações, passa-se ao mérito. A autora figurou como anuente no termo de cessão de direitos acostado à inicial, assumindo a ré as obrigações inerentes aos sistema corporativo regulado pela Lei Especial nº 5764/71 e pelo Estatuto e Regimento Interno da cooperativa autora (fls. 42).

O autor imputa inadimplemento ao cooperado, que não honrou o pagamento de resíduo apurado após a conclusão do empreendimento.

A exigibilidade do valor correspondente ao resíduo - cujo não pagamento, diga-se, motivado, não veio negado pela ré - traduz-se em requisito indispensável ao reconhecimento do direito à proteção possessória buscada nesta ação e, definitivamente, pelo simples confronto entre as disposições do Estatuto Social e a prova documental dos autos, dispensando outras digressões, revelou-se comprometida.

Ora, extrai-se do artigo 39 do Estatuto Social que compete a Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre a destinação das sobras ou o rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para as coberturas das despesas da sociedade (fls. 30).

As únicas atas exibidas com a inicial referem-se a Assembléia Geral Ordinária realizada aos 04/02/05, oportunidade da aprovação das contas/balanço geral, relatório da diretoria e parecer do conselho fiscal do exercício de 2004, não seguida de qualquer outra, absolutamente imprescindível para aprovação do rateio cobrado em 2007 e, outra, porém anterior, quando foi aprovado o invocado Estatuto Social e o Regimento Interno (fls. 19/20 e 21/41).

Aliás, de outra forma não poderia dispor o Estatuto Social da Cooperativa, que, com esta previsão, curvou-se à necessidade de transparência e de respeito à justa expectativa dos cooperados de obtenção de efeitos liberatórios ao final do pagamento integral do preço ou, em hipótese diversa, depois de quitado eventual saldo, porém conhecido e justificado, o que não foi providenciado pela autora, ao arrepio da função social do contrato e da boa-fé, valendo-se, como se não bastasse, desta via com propósito nitidamente coativo.

E tanto é verdade que a Diretoria da Cooperativa desviou-se do espírito corporativista e de todas as disposições necessárias e suficientes a garantir a lisura na administração dos recursos pertencentes aos seus cooperado definidas no Estatuto Social, que o Ministério Público ajuizou ação civil pública, na defesa dos interesses patrimoniais dos cooperados, buscando sanear, no possível, a gestão lesiva e obscura dos diversos empreendimentos.

Neste ponto, consigna-se que o acordo celebrado entre a autora e o Ministério Público não socorre, para fins de obtenção da proteção possessória aqui reclamada, a autora, que definitivamente deixou de obter a aprovação dos valores ditos inadimplidos em necessária Assembléia Geral Ordinária; ao contrário, os termos da cláusula sexta do mencionado acordo escancaram a falta de transparência ao exigir a disponibilização de informações explicativas acerca de rateios de custo adicional, que, repita-se, não substitui a realização de Assembléia Geral Ordinária, no caso não realizada apesar da conclusão do empreendimento ter ocorrido há mais de 05 anos.

Ademais, o resíduo, se superada a exigência da aprovação em Assembléia Geral, sequer foi provado, até a presente data, quanto à existência e ao quantum, dependente da produção de prova pericial determinada nos autos da ação declaratória ajuizada anteriormente como informado pela ré.

A propósito, confira-se: Cooperativa Habitacional Contrato de Compromisso de Compra e Venda Declaratória de inexigibilidade de débito Omissão na realização das Assembléias pertinentes e obrigatórias Cobrança de saldo residual sem respaldo legal Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada Consumidor em desvantagem excessiva Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva Recurso improvido (Ap. 582.881.4/0-00, rel. Joaquim Garcia, j. 05/11/08).


No mesmo sentido: Cooperativa que cobra, seguidamente, resíduo dos compradores O fato de a cooperativa invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que o cooperado esteja desamparado, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei da incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados Inocorrência Não provimento (Ap. 478.060-4/0).

Neste contexto, sem aprovação em Assembléia Geral, inexigíveis são os valores ditos inadimplidos e, portanto, inexistente o estado moratório, comprometendo a proteção possessória e o direito indenizatório reclamados nesta ação.

Condeno a autora pela litigância temerária na medida em que buscou suplantar toda a discussão já posta sub judice - ação civil pública e ação declaratória mediante a exigência do pagamento de resíduo não aprovado em Assembléia Ordinária e sem definição inconteste do respectivo quantum, tudo sob pena de mal iminente e grave, qual seja, a retomada do imóvel.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, à luz do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00. Condeno a autora, em razão da litigância de má-fé, no pagamento de indenização correspondente a 10% do valor do resíduo cobrado. P.R.I.

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