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Decisoes judiciais cumpridas em 2003/2004

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Set 30 2011, 05:44

Decisoes judiciais cumpridas em 2003/2004

PROCESSOS EM 2003 - NO FORUM CENTRAL - FORAM 6 ACHADOS NO SITE


Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2003.094645-5


05/08/2003 Processo Distribuído por Sorteio

15/09/2003
Abertos os trabalhos pelo MM. Juiz foi proposta a conciliação das partes que restou frutífera nos seguintes termos: a ré pagará à autora a quantia de R$ 10.013,00 em doze parcelas de R$ 834,41, corrigidas pelo CUB-SINDUSCOM, desde que positivo o índice; o primeiro pagamento será feito no dia 30 de setembro de 2003, e os demais nos dias 30 dos meses subsequentes, mediante depósito em conta no Banco Itaú

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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2003.080184-6

Distribuído em 07/07/2003

29/10/2003
Vistos. Homologo o pacto, para que produza seus efeitos legais e, em conseqüência, Julgo Extinto o feito, ressalvada a possibilidade de execução em caso de não cumprimento do acordo. Arquivem-se.

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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2003.080184-6

Distribuído em 07/07/2003

29/10/2003 Despacho Proferido
Vistos. Homologo o pacto, para que produza seus efeitos legais e, em conseqüência, Julgo Extinto o feito, ressalvada a possibilidade de execução em caso de não cumprimento do acordo. Arquivem-se.

Julgo Procedente a ação, apenas em parte, para que a devolução seja feita como apopntado na resposta de fls., com a retenção suso delineada, e em tantas vezes quantas constantes do contrato, com juros da citação e correção contada desde o pagamento, pelas Tabelas do E. Tribunal.

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PROCESSOS LOCALIZADOS EM 2004 - FORAM 2

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2004.082079-0

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2004.082079-0

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2004.082079-0
Cartório/Vara 14ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1313/2004
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 15/09/2004 às 16h 25m 08s
Moeda Real
Valor da Causa 58.967,33
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO -
BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA

Requerente DIONE DOS REIS ALMEIDA
Advogado: 100263/SP MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS

Requerente JOÃO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado: 100263/SP MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS

PRIMERO PROCESSO DE RESCISAO- Distribuído em 15/09/2004


motivo da ação: Foi feito o pagamento da entrada e de 17 parcelas. Depois disso, os autores não tiveram mais como pagá-las, e procuraram a administradora para tentar revisar as prestações ou rescindir o negócio...

Juiz disse: 02/08/2005 - Assim, vem-se reconhecendo o direito de o contratante postular a resolução da avença, ainda que por sua culpa, sendo essa a única forma de ele receber de volta aquilo que pagou. Só que, como foram os culpados pela resolução, os autores não fazem jus a receber tudo de volta. Não convence a alegação de que a culpa foi da ré, que corrigiu de forma indevida as prestações. O contrato prevê, na cláusula 5, o reajuste pelo IGPM, que pode ser utilizado como indexador, em negócios dessa ordem. O INPC não foi previsto, no contrato, como índice de reajuste. O art. 11 do estatuto tem natureza penal compensatória, prefixando as perdas e danos em caso de rescisão por inadimplencia.

17/10/2005 Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Tópico final da sentença - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato, e condenar a ré a restituir aos autores o que foi por eles pago, conforme documentos juntados aos autos, de uma só vez, com desconto de 15%.

Ao valor, deve ser acrescida correção monetária desde o desembolso, e juros de mora, no valor legal, desde a citação.

Fica afasta a indenização por benfeitorias. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão igualmente partilhadas, rcando cada parte com os honorários de seu advogado. P.R.I. São Paulo, 02 de agosto de 2005.

Ja em 2º instancia , viria uma da sprimeiras decisoes confirmando
devolucao de 1 só vez:


Apelação Cível n° 492.649-4/0-00
Comarca: São Paulo
Apelante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Apelado: João Carlos Rocha de Oliveira e outra
Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferir aseguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (da bancoop) V.U.",

Desembargadores dizem:

Ao contrário do sustentado pela Apelante (bancoop) não há justificativa
para não restituir os valores pagos pelos Apelados e nem mesmo para a
demora nesse atendimento.

Portanto, a devolução do que foi pago pelos Apelados em prestações mostra-se
abusiva, tendo aplicação o CDC que amplia o conceito de consumidor para
proteger quem é a ele equiparado.

Havendo adesão ao sistema, e pago o preço mensal do consórcio,
desde que o aderente desista, a ele se dará à permissão de receber de volta o
que pagou.

Neste caso, a devolução das quantias pagas deve ser mesmo
imediata, com incidência de juros e correção monetária, conforme decidiu a
r. sentença, mesmo porque a Apelante poderá recomercializar o imóvel.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

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