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PAIVA COMERCIO E COBERTURAS LTDA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Ago 19 2011, 08:25

583.00.2006.242788-9/000000-000 - nº ordem 1938/2006 - Declaratória (em geral) - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP X PAIVA COMERCIO E COBERTURAS LTDA - Finda a fase postulatória, encontrandose
o feito formalmente em ordem, por ser impossível o julgamento antecipado, ante a necessidade de aprofundamento da
atividade cognitiva do Juízo, durante a fase de instrução, defiro a produção de prova documental, bem como defiro a produção
de prova pericial contábil, a qual deverá apurar - atentando-se às circunstâncias do caso concreto - se houve integral ou parcial
adimplemento das obrigações pactuadas no contrato de prestação de serviços de subempreitada entabulado entre as partes,
bem como deverá apurar se foi regular a retenção de valores prevista na cláusula de retenção técnica, indicando ao Juízo, se
for o caso, se está correto o montante exigido pela ré em sede de reconvenção. Assim sendo, concedo às partes, prazo comum
de cinco dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos e desde logo, nomeio para a realização da perícia, o Dr.
Silvio Carvalho, experto de confiança do Juízo, arbitrando seus honorários provisórios em quantia de R$ 3.000,00. Quanto aos
honorários, advirto que os mesmos devem ser antecipados por igual pelas partes, respondendo cada qual pela quantia de R$
1.500,00, considerando que a prova é de interesse comum, devendo então haver comprovação dos respectivos depósitos, no
mesmo prazo retro facultado aos quesitos e assistentes. Decorrido tal prazo, que seja intimado o Sr. Perito para a elaboração
de seu laudo, o qual deve estar concluído em prazo de trinta dias, contados do início dos trabalhos, acertando-se o reembolso
dos honorários quando da distribuição dos ônus da sucumbência. - ADV ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 -
ADV CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK OAB/SP 128716 - ADV ALAINA SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 230968

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